Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ANA RICARDA GONZAGA COELHO
- Advogados
- PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0801192-57.2024.4.05.8102
REQUERENTE: ANA RICARDA GONZAGA COELHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por ANA RICARDA GONZAGA COELHO em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, voltado exclusivamente à efetivação da obrigação de fazer imposta no título judicial provisório, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização e no cômputo do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do FIES por mês trabalhado na Estratégia de Saúde da Família (ESF).
No curso do feito, a exequente informou o cumprimento integral da obrigação de fazer (documentos n. 95250067 e 95249627), oportunidade em que postulou o arquivamento do feito, ressalvando apenas o futuro cumprimento do capítulo condenatório de restituição pecuniária. Na sequência, operou-se a migração do processo eletrônico para o sistema PJe 2.x (documento n. 100427159), ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo sem a prolação de sentença de extinção.
Posteriormente, a parte exequente peticionou no documento n. 143568706, requerendo o desarquivamento dos autos e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de cumprimento provisório de sentença, com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação O pedido deve ser examinado à luz da própria evolução deste cumprimento provisório. A presente execução foi instaurada exclusivamente para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial provisório. No curso do feito, a exequente informou que a obrigação havia sido integralmente satisfeita e, no documento n. 95249627, requereu o arquivamento dos autos, consignando inexistirem pendências de cumprimento e ressalvando apenas a futura execução dos valores eventualmente devidos a título de restituição.
