PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801201-40.2015.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE COLOMBO BERNARDO E SA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO CESAR MENDONCA JUNIOR - CE29751
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de habilitação referente ao cumprimento de sentença dependente, ajuizada pelo sucessores JOSÉ COLOMBO BERNARDO E SÁ FILHO e DAVID ROLIM TAVARES E SÁ em face do(a) UNIÃO FEDERAL, na qual se requer habilitação do(s) sucessor(es), em relação aos créditos apurados em favor do beneficiário falecido, JOSÉ COLOMBO BERNARDO E SÁ. Regularmente intimado(a), o(a) a união arguiu que importa consignar que o ente público não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores.
Todavia, ressalte-se que, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, os requerentes ficam responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, requerendo-se sua intimação para confirmarem que são os únicos legitimados a pleitearem a habilitação e assumirem o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, por força de eventual decisão desse Juízo, acolhendo o pedido.
Homologo, portanto, a habilitação do sucessores JOSÉ COLOMBO BERNARDO E SÁ FILHO, CPF nº 777.***.***-87, e DAVID ROLIM TAVARES E SÁ, CPF nº 461.***.***-53, em partes iguais, em razão do falecimento JOSÉ COLOMBO BERNARDO E SÁ Fica ressalvado que será da responsabilidade dos habilitados, assumirem o ônus pelas consequências do pagamento realizado pelo(a) UNIÃO FEDERAL a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual.
Considerando a existência de depósito judicial nos autos, intime-se a parte interessada para fornecer os dados bancários necessários à transferência do valor depositado, dispensada, dessa forma, expedição de alvará. Saliente-se que o crédito da parte deverá ser transferido diretamente a uma conta bancária de sua titularidade, conforme comprovação nos autos. O mesmo se diga em relação ao crédito destinado ao patrono da causa.
Fica ressalvado, por oportuno, que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação, serão arcadas pelos beneficiários. Informados os dados, transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário (BANCO DO BRASIL S.A), via Malote Digital, dando ciência de referida habilitação, para que realize a respectiva liberação/transferência do saldo existente na conta 1/3234/200122911431 referente ao requisitório de pagamento nº 2024.81.00.003.200072, em favor do falecido JOSE COLOMBO BERNARDO E SA, CPF 017.***.***-49 para os habilitando acima, em partes iguais para JOSÉ COLOMBO BERNARDO E SÁ FILHO, CPF nº 777.***.***-87, e DAVID ROLIM TAVARES E SÁ, CPF nº 461.***.***-53, fazendo acompanhar do ofício toda a documentação comprobatória.
Intimem-se Expedientes de praxe. Fortaleza, data do sistema