PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801204-49.2016.4.05.8103
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MARIA IRACEMA DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DIEGO SILVA PARENTE - CE24856 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de MARIA IRACEMA DE LIMA, objetivando a restituição de valores percebidos a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, no montante atualizado de R$ 842.569,84. A executada obteve sentença de procedência e deferimento da tutela de urgência, condenando o exequente a implantar benefício de pensão por morte a partir de maio/2018.
Não obstante o TRF da 5ª Região deu provimento à apelação para reformar a sentença em janeiro/2019. O trânsito em julgado ocorreu em abril/2024. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão executória e a boa-fé no recebimento das verbas, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso de execução.
Instada a se manifestar, a Autarquia Federal apresentou réplica, sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a aplicabilidade do Tema 692 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relatório do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da repetição de valores de natureza alimentar recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, bem como na eventual ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento. Para o deslinde da causa, impõe-se a necessária distinção entre os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 692 e 979.
O Tema 979 do STJ estabelece que, em relação aos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea da lei, a repetição é obrigatória, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva. Por outro lado, o Tema 692 do STJ determina que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, operando-se o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 520, II, do CPC.
No caso em tela, verifica-se um cenário híbrido que demanda a correta subsunção dos fatos à norma. O acórdão que reformou a sentença e revogou a tutela de urgência foi publicado em janeiro de 2019. Consoante o disposto no art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório fica "sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução". Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Desta forma, a partir da publicação do acórdão reformatório em janeiro de 2019, cessaram imediatamente os efeitos da tutela jurisdicional que amparava os pagamentos. A manutenção do adimplemento do benefício após esse marco temporal não decorre mais de força judicial, nos termos preconizados pelo Tema 692, mas sim de erro operacional exclusivo do IBAMA, atraindo a lógica do Tema 979.
Quanto a este período posterior - de 02/2019 a 07/2024 -, não há nos autos comprovação de má-fé da executada, que apenas continuou a receber verba que a Administração, por omissão e por sua culpa exclusiva, manteve indevidamente ativa. Resta analisar, portanto, a pretensão de ressarcimento dos valores recebidos no interregno em que vigorou a tutela provisória - de 03/20218 a 01/2019 -, período ao qual se aplicaria, em tese, a repetibilidade prevista no Tema 692 do STJ.
Ocorre, entretanto, que deve ser acolhida a prejudicial de mérito da prescrição. A partir do que dispõe o referido art. 520, II do CPC, o direito de a Administração pleitear a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada exsurge a partir da decisão que modifica o julgado anterior, permitindo o retorno ao estado anterior. A inércia do IBAMA em não adotar as medidas cabíveis para a cobrança por lapso temporal superior a cinco anos atrai a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Não prospera a tese de imprescritibilidade aventada pelo exequente. O Supremo Tribunal Federal (Temas 897 e 899) já fixou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ademais, a imprescritibilidade é medida excepcional, reservada a condutas dolosas de improbidade administrativa, o que não se confunde com o recebimento de verbas alimentares amparadas, à época, por decisão judicial, situação desprovida de má-fé por parte da executada.
Conclui-se, destarte, que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o marco da revogabilidade da tutela (janeiro de 2019) e a efetiva propositura do cumprimento de sentença ou ato interruptivo válido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e reconheço a irrepetibilidade dos valores recebidos entre 02/2019 e 07/2024, posto que não comprovada a má-fé, bem como a prescrição da pretensão executória referente ao período de 03/2018 a 01/2019, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sem custas. Condeno o exequente (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE