PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0801217-48.2016.4.05.8103
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: LIDIANE MARTINS DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: JOSE JOEL LINHARES FEIJO - CE17937
DECISÃO
Devidamente intimados acerca do despacho proferido sob o id. 170469382, os engenheiros civis consultados, Francisco David Meneses dos Santos e Francisco Felipe Freitas Silveira, apresentaram as propostas de honorários periciais juntadas sob o id. 175987727 e id. 175990957, enquanto o perito nomeado manteve a proposta de honorários periciais anteriormente apresentada, conforme manifestação constante no id. 175674078.
Considerando que a consulta realizada junto aos outros dois profissionais teve como finalidade a verificação da possibilidade de redução dos custos da perícia técnica, faz-se necessário a escolha da melhor proposta dentre as apresentadas em cumprimento ao despacho de id. 170469382. Sendo assim, tendo em vista que a proposta de id. 175990957 indica o menor valor (no total de R$ 12.358,39 - equivalente a R$ 3.089,59 por imóvel avaliado), destituo o engenheiro civil Ronald Linhares Ferreira Gomes, CREA-CE 44480, e nomeio perito o engenheiro civil Francisco Felipe Freitas Silveira, CREA/CE 356457, para atuar na perícia conjunta que envolve a presente demanda e os processos nº. 0801345-63.2019.4.05.8103, 0801341-26.2019.4.05.8103 e 0807740-08.2018.4.05.8103.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para que se manifestem sobre a nomeação do perito Dr. Francisco Felipe Freitas Silveira, CREA/CE 356457, bem como sobre a proposta juntada no id. 175990957, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Note-se que o valor da perícia será rateado entre as partes, conforme decisão constante no id. 88214387. Tendo em conta que a parte demandada é beneficiária da Justiça Gratuita, sua cota será custeada pela AJG - Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 1.544,80, em conformidade com a Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, dadas as peculiaridades dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert, que envolvem mapeamento da área e do imóvel das partes demandadas, estudo da viabilidade da sua demolição apenas parcial, se for o caso, e elaboração de laudo de avaliação.
Acrescente-se, ainda, que a perícia será realizada em município diverso (Município de Cariré/CE). Havendo anuência, deverá a parte autora, complementar o valor já depositado (R$ 600,00, conforme comprovante de depósito juntado sob o id. 88211529), até o montante que lhe cabe (R$ 1.544,80). Ciência ao perito destituído e ao perito nomeado. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE