Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801250-06.2014.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: PLANSOLO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991
SENTENÇA
I --
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teriam sido praticados atos executivos idôneos à demonstração de sua diligência processual, notadamente requerimentos voltados à constrição e à alienação judicial de bem penhorado, bem como que a sentença não teria conferido adequada consideração à suspensão dos prazos prescricionais ocorrida no período da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Aduz, ainda, que a extinção do feito por prescrição intercorrente teria sido prematura, porquanto inexistiria inércia imputável à exequente por lapso temporal suficiente à consumação da prescrição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação do conjunto fático-processual ou à substituição do convencimento judicial regularmente externado por outro que melhor atenda ao inconformismo da parte.
