PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0801257-33.2016.4.05.8102 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA DE FATIMA TAVARES, THALES TAVARES FURTADO, JOSE TAVARES DE SOUSA, ESPÓLIO DE APARECIDO TAVARES DE SOUSA, ELIANE ANDRADE DA SILVA, FRANCISCA TATIANA CAETANO DE OLIVEIRA TAVARES, TAINA TAVARES DE OLIVEIRA, LUCIANO SOUZA TAVARES, THAYS TAVARES FURTADO, JOSÉ THIAGO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO LOBO SIEBRA DE CARVALHO - CE20216 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA - CE40505
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública e interesse social, com pedido liminar de imissão provisória na posse, movida pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSE TAVARES DE SOUSA e outros. Narra a parte autora que o imóvel de propriedade dos réus supracitados foi declarado de utilidade pública, conforme Decreto de 30 de junho de 2015, D.O.U. de 01 de julho de 2015, razão pela qual deverá ser desapropriado para possibilitar as obras do Projeto de Integração do rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional nos estados de Pernambuco, Ceará e Paraíba.
Afirma que o imóvel a ser desapropriado tem localização estratégica e, dada a urgência na realização do programa preestabelecido das obras, pretende obter, initio litis, a imissão provisória na posse de imóvel descrito na inicial. A UNIÃO depositou o valor ofertado em juízo (documento n. 103708864). O pedido de imissão provisória foi deferido em 11 de março de 2017 (documento n. 103708435). A ré a RÉ MARIA DE FÁTIMA TAVARES foi regularmente citada (documento n. 103708324).
Contudo, a citação dos demais réus mostrou-se infrutífera inicialmente, levando à expedição de cartas precatórias e, posteriormente, à citação por edital de JOSÉ TAVARES DE SOUSA (documento n. 103708770) e à nomeação de curador especial para os réus não encontrados, Dr. BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA (documento n. 103708382). Os Réus, apresentaram contestação e impugnaram o valor da indenização ofertado pela UNIÃO.
Alegaram que o montante proposto era irrisório e não refletia o real valor de mercado do imóvel, além de indicarem que a área utilizada para a desapropriação era significativamente maior do que a informada, totalizando 46,04 hectares e não apenas 6,6164 hectares. Afirmaram que o valor justo do hectare na região seria de R$ 1.650,00, elevando a indenização para R$ 75.966,00 (documento n. 103710592).
Este juízo determinou a realização de perícia técnica para a avaliação do imóvel expropriado, nomeando o engenheiro civil Jefferson Luiz Alves Marinho como perito judicial (documento n. 103708722). O engenheiro Jefferson Luiz Alves Marinho apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) para cada um dos processos correlatos (0801257-33.2016.4.05.8102 e 0801259-03.2016.4.05.8102) (documento n. 103709853).
A UNIÃO efetuou o depósito integral de R$ 3.255,00 para este processo (documento n. 103708036, documento n. 103709116), e o perito já procedeu ao levantamento dos valores (documento n. 103707931). O perito, inicialmente, reportou dificuldades na realização da vistoria in loco devido à área estar submersa, solicitando que os expropriados apresentassem levantamentos topográficos georreferenciados e outras peças técnicas para subsidiar seu trabalho (documento n. 103708872) Após a juntada das informações complementares pelos expropriados (documento n. 103709215, documento n. 103709754, documento n. 103708727, documento n. 103709455), o perito judicial apresentou o laudo pericial em 07 de dezembro de 2023 (documento n. 103711043).
A UNIÃO se manifestou acerca do laudo pericial. Apresentou uma proposta de acordo que contemplasse a indenização da área remanescente com o preço atribuído pelo expert, somada ao valor da indenização atribuída pela União à área de 6,6164 hectares (documento n. 103708532, páginas 1 a 5; documento n. 103710552). O Ministério Público Federal manifestou ciência do laudo pericial, nada tendo a opor ou requerer (documento n. 103710551, documento n. 105650596).
O processo foi devidamente migrado para o sistema PJe 2.x (documento n. 104212782, documento n. 103709858). As parte foram intimadas para se manifestarem acerca da proposta de acordo, mas permaneceram silentes.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na determinação do justo preço do imóvel desapropriado e na extensão da área efetivamente afetada pela intervenção. A UNIÃO, inicialmente, propôs uma indenização de R$ 2.506,13 para uma área de 6,6164 hectares, com base em laudo de avaliação unilateral (documento n. 103707835, p. 2). Os expropriados, por sua vez, contestaram esse valor e a metragem, alegando que a área afetada era substancialmente maior (46,04 hectares) e que o valor de mercado justificaria uma indenização de R$ 75.966,00 (documento n. 103708579, p. 2 e 3).
Diante de tal discrepância, a produção da prova pericial revelou-se indispensável para a apuração do valor real do imóvel, conforme previsto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que o preço da indenização será fixado por laudo de avaliação. O perito judicial, engenheiro civil Jefferson Luiz Alves Marinho, após análise da documentação apresentada pelas partes e vistoria in loco - que exigiu a apresentação de documentos técnicos complementares pelos expropriados em face da submersão da área -, elaborou um laudo detalhado, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653, partes 1 e
3) e o software de regressão TS-Sisreg (documento n. 103711043, páginas 5, 6 e 7). O laudo pericial (documento n. 103711043, páginas 8 e
9) identificou três áreas distintas para fins de indenização: Área 1: correspondente a 5,3331 hectares, com solo de chapada (embora o perito tenha corrigido na resposta ao quesito 4 da União, afirmando que é solo de encosta), avaliada em R$ 3.871,00. Área 2: correspondente a 1,2833 hectares, com solo aluviais, avaliada em R$ 2.330,00. Área 3 (Área Remanescente Contígua): correspondente a 1,21 hectares, com solo aluviais, avaliada em R$ 2.195,00.
O somatório das Áreas 1 e 2 perfaz os 6,6164 hectares originalmente declarados pela União como expropriados, com um valor total de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), conforme o laudo pericial (documento n. 103711043, página 9). A UNIÃO, embora tenha manifestado "parcial discordância" em sua Nota Informativa nº 15/24 (documento n. 103708532), especificamente quanto à classificação da tipologia dos solos e à metodologia de amostragem utilizada pelo perito, apresentou uma proposta de acordo que incorpora a indenização da área remanescente (Área
3) no preço atribuído pelo expert, somando-a ao valor da indenização que a própria UNIÃO atribuía à área de 6,6164 hectares (utilizando o valor atualizado de R$ 3.602,14 para a área original). Na ausência de acordo entre as partes, e considerando a expertise e a metodologia empregada pelo perito judicial, cujas conclusões não foram cabalmente desconstituídas por impugnação específica dos expropriados ou da expropriante, o laudo pericial deve prevalecer como a base para a fixação da justa indenização.
O trabalho pericial se mostra devidamente fundamentado e em conformidade com as normas técnicas, proporcionando uma avaliação técnica imparcial e pormenorizada do imóvel. Portanto, o valor da justa indenização total será o encontrado pelo perito judicial, que engloba as três áreas, somando R$ 8.396,00 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais). 2.1 Remanescente Inservível Um ponto crucial do laudo pericial é a inclusão da Área 3, de 1,21 hectares, como área remanescente contígua a ser indenizada.
O perito justificou que, com a desapropriação da área principal pela União, essa porção remanescente se tornou inservível para o desapropriado, sobretudo por ser uma área alagável devido ao nível de cheia do açude (documento n. 103711043, página 4 e 9). Tal constatação se alinha à doutrina e à jurisprudência que reconhecem o direito à indenização da área remanescente que perde a utilidade econômica ou que se torna imprestável para o fim a que se destinava em decorrência da desapropriação principal.
A indenização da área remanescente, quando esta se torna inútil ou de difícil aproveitamento, visa a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, garantindo a justa indenização, que abrange não apenas o valor direto do bem desapropriado, mas também os prejuízos decorrentes da desvalorização da parte restante do imóvel. A UNIÃO, inclusive, reconheceu a necessidade de indenização dessa área ao incluí-la em sua proposta de acordo, ainda que com uma valoração diferente para a área principal.
Assim, a valoração e a inclusão da Área 3 na indenização total são medidas necessárias para assegurar a integralidade da justa reparação. 2.3 Juros Compensatórios e Moratórios Para a recomposição integral do valor devido ao expropriado, devem incidir juros compensatórios e moratórios sobre o valor da indenização, além da correção monetária. Os juros compensatórios, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a imissão provisória na posse, que ocorreu em 11 de março de 2017 (documento n. 103708435), e visam a compensar o expropriado pela perda antecipada do uso e gozo do imóvel.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem nos termos da legislação aplicável, visando a remunerar o atraso no pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor final da indenização. D. Dos Honorários Periciais A questão dos honorários periciais foi objeto de recurso de agravo de instrumento (Processo nº 0807915-56.2021.4.05.0000), interposto pela UNIÃO (documento n. 103709166, p. 29).
O TRF da 5ª Região, ao julgar o agravo, reformou a decisão de primeira instância, estabelecendo que, por ter sido a perícia determinada de ofício, os honorários periciais deveriam ser rateados entre a UNIÃO e os Réus, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de os Réus serem beneficiários da justiça gratuita, a parte que lhes caberia foi atribuída à Justiça Federal, em consonância com a Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (documento n. 103709166, p. 34 e 35).
O perito fixou seus honorários em R$ 3.255,00 para este processo (documento n. 103709853), valor que foi integralmente depositado pela UNIÃO (documento n. 103708036, documento n. 103709116) e já levantado pelo expert (documento n. 103707931, p. 2). Considerando a decisão do TRF5, a UNIÃO era responsável por apenas metade desse valor, ou seja, R$ 1.627,50 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
A outra metade, de R$ 1.627,50, deveria ter sido custeada pela Justiça Federal. Assim, impõe-se a devolução à UNIÃO do valor de R$ 1.627,50, que corresponde à parcela dos honorários periciais que não era de sua responsabilidade neste processo, devendo ser providenciada a requisição de pagamento da parte devida pela Justiça Federal diretamente ao perito, caso ainda não tenha sido totalmente compensado, ou o ressarcimento à UNIÃO caso já tenha sido pago integralmente por esta.
O pagamento ao perito já foi efetivado por força dos dois levantamentos (documento n. 103707931, p. 2). Assim, a UNIÃO deverá ser ressarcida da parcela que excedeu sua responsabilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Desapropriação para: Declarar a desapropriação da área de 6,6164 hectares, pertencente aos Réus, e da área remanescente de 1,21 hectares, que se tornou inservível em decorrência da desapropriação, totalizando 7,8264 hectares, em favor da UNIÃO FEDERAL. Condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar aos expropriados, a título de indenização pela desapropriação, o valor total de R$ 8.396,00 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais), conforme apurado no laudo pericial constante do documento n. 103711043.
Determinar que sobre o valor da indenização incida correção monetária, a partir da data de elaboração do laudo pericial (07 de dezembro de 2023). Determinar que sobre o valor da indenização incida juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse (11 de março de 2017). Determinar que sobre o valor da indenização incida juros moratórios, no percentual mensal de 0,5%, computados desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41), na hipótese de inadimplemento do requisitório referente à diferença de correção monetária.
Condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais. Condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos expropriados, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 2.506,13) e o valor total da indenização fixado nesta sentença (R$ 8.396,00), corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Quanto aos honorários periciais, considerando que a UNIÃO adiantou integralmente o valor de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) para este processo, mas a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0807915-56.2021.4.05.0000 determinou que metade desse valor fosse custeada pela Justiça Federal em razão da concessão de justiça gratuita aos Réus, determino que a UNIÃO seja ressarcida do valor de R$ 1.627,50 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à parcela que excedeu sua responsabilidade, pela Justiça Federal.
Eventuais valores já levantados pelos expropriados a título de indenização provisória deverão ser devidamente compensados do montante total ora fixado. Após o trânsito em julgado, CONVERTE-SE O MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIO NA POSSE EM DEFINITIVA, valendo esta decisão como título hábil para averbação no registro imobiliário (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 29), bem como fica autorizado os expropriados a levantar o numerário ofertado pelo expropriante, devendo ser expedido o competente alvará de levantamento, após a apresentação de certidão comprobatória de domínio e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34 da Lei nº 3.365/41.
Expeça-se Alvará para levantamento pelo proprietário/serviente da quantia depositada pela UNIÃO. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, após as devidas diligências de quitação de valores e formalidades, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Juazeiro do Norte/CE, data indicada no sistema.
Juiz Federal