Intimação
D- Órgão
- Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAULO MONTEIRO SANTOS, FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
- Advogados
- RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS (OAB 36816/PE), ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO (OAB 22648/PE), JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB 3450/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801284-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO SANTOS, FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (id. 1487431) opostos contra acórdão desta Segunda Turma que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de interesse recursal, em razão de a responsabilidade tributária do Sr. Paulo Monteiro Santos ter sido afastada em julgamento de apelação nos Embargos à Execução nº 0001084-02.2013.4.05.8311. Os embargantes alegaram contradição no julgado, pois o próprio acórdão teria reconhecido que a decisão que afastou a responsabilidade tributária ainda não havia transitado em julgado.
Requereram, por isso, a suspensão do feito até o trânsito em julgado daqueles embargos à execução ou, alternativamente, o julgamento de mérito do recurso. Por despacho de 17/09/2025 (id. 3171243), o feito foi suspenso até a decisão definitiva nos Embargos à Execução nº 0001084-02.2013.4.05.8311. Sobrevindo o trânsito em julgado da apelação ali interposta (id. 11589679), foi declarada superada a causa da suspensão, e a parte agravante foi intimada, à luz do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias (id. 12356276).
Os agravantes peticionaram (id. 12457358) para comunicar a perda superveniente de interesse recursal.
É o relatório.
Decido. O interesse recursal, como condição de admissibilidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição, mas durante todo o curso do procedimento recursal. Sua ausência superveniente esvazia o objeto do recurso e impede o exame do mérito. No caso, o trânsito em julgado da decisão que afastou a responsabilidade tributária do sócio, circunstância que motivara a suspensão do feito, elimina o pressuposto lógico das teses articuladas no agravo de instrumento, voltado à discussão do excesso de penhora.
