PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801316-91.2025.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE SALOA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de ação em que o Município de Saloá-PE pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre o rateio de parcelas relativas ao FUNDEF/FUNDEB. Houve anulação da sentença que extinguiu o processo em razão do indeferimento da inicial, determinando o seu regular processamento. Neste cenário, cumpra-se conforme a seguir: Retifique-se a autuação para constar no polo passivo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Após, cite-se a(s) parte(s) ré(s), para querendo, apresentar(em) contestação, no prazo estipulado no artigo 335, c/c artigo 231, ambos do CPC. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda.
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o AUTOR para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, venham conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Por se tratar de matéria que não admite composição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil).
Por fim, ficam de já as partes intimadas a se manifestarem acerca do interesse em aderir, nos termos do art. 2º da Resolução Pleno TRF5 nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao "Juízo 100% Digital", modalidade de procedimento instituída pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, na qual todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial de partes, advogados e procuradores.
Intimações e providências necessárias.