PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801320-68.2015.4.05.8401
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL CONRADO PEREIRA - RN13400 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIO GOMES BRAZ - RN6991
REQUERIDO: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GABRIEL CONRADO PEREIRA - RN13400 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES em face de SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA, no id. 85936946, objetivando a quitação da obrigação de pagar fixados na sentença e acórdão exequendos. Na ocasião, anexou a planilha de id. 85936947 - Pág.
1. Intimada a parte executada para pagar ou apresentar impugnação, foi interposto embargos de declaração pelo exequente, alegando ser necessária a abertura de fase de liquidação de sentença. Ato seguinte, a decisão de id. 85936333 - Pág. 1 acolheu parcialmente os embargos para, indeferindo o pedido de realização do procedimento de liquidação, determinar que o exequente dê prosseguimento ao feito consoante as regras do cumprimento de sentença.
Ato seguinte, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, apontando como valores devidos o montante de R$ 128.090,14 em danos materiais, o valor de R$ 24.593,30 à título de honorários advocatícios e, por fim, o montante de R$ 1.535,01 referente às custas processuais, totalizando R$ 154.219,45 (id. 85936903 ao 85937242 - Pág. 1). SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou impugnação no id. 85937606, alegando excesso de execução no valor de R$60.208,13.
Para tanto, defende que os comprovantes de gastos com carro-pipa colacionados nos autos perfazem o valor de R$32.070,00 que com a atualização, chega-se ao montante atualizado de R$77.580,80, de forma que haveria excesso quanto aos danos materiais no valor de R$50.509,34. Ademais, argumenta que os honorários advocatícios também foram calculados com erro, e que perfazem o montante de R$14.895,51 e não R$24.593,30.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente alega intempestividade, bem como defende que os cálculos formulados pela empresa executada utilizaram juros em valor inferior à previsão de 1% ao mês e por isso os valores são discrepantes. Ao final pede a aplicação de multa por litigância de má-fé e que se proceda ao bloqueio via SISBAJUD em relação aos valores que entende incontroversos.
É o necessário a relatar.
Decido. No caso em análise, verifica-se que a parte executada foi intimada em 21/03/2025 para apresentar impugnação em até 30 dias (id. 85937275 - Pág. 1), mas somente procedeu à juntada da peça de defesa em 08/08/2025, ou seja, quase 04 meses após o prazo concedido. A apresentação da planilha, indicando o valor que a impugnante entende correto, deve ocorrer no momento da impugnação, sob pena de preclusão consumativa e temporal, sendo certo, ainda, que, no caso vertente, os cálculos da executada foram ofertados muito após o decurso do prazo para a oferta da impugnação.
Impende registrar que a parte exequente apresenta, de forma detalhada, os valores devidos pela executada, trazendo, inclusive, as planilhas de cálculos, descabendo a remessa à Contadoria. Quanto ao alegado pela exequente, para que incidam as penalidades do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários advocatícios de 10%), uma vez que o pagamento não foi efetuado pela executada, no prazo legal, é devida a sua incidência.
No tocante ao pedido do exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do equívoco na aplicação do valor dos juros de atualização, não vislumbro elementos suficientes para a imposição da penalidade. Conclusão
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente nos Id's. 85936903 - Pág. 1 ao 85937242 - Pág.
1.
Intime-se SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA para efetuar o pagamento do montante devido e indicado na planilha homologada, além da multa de 10% e de honorários no percentual de 10%, nos moldes do artigo 523,§ 1º, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Mossoró - RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN