Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA GORETTI DE CASTRO FREITAS PEREIRA
- Advogados
- FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA (OAB 12613/RN), JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR (OAB 3945/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801322-04.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA GORETTI DE CASTRO FREITAS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA - RN12613 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR - RN3945
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela [FAZENDA NACIONAL] contra [MARIA GORETTI DE CASTRO FREITAS PEREIRA, FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA, JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR], objetivando a cobrança de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicada na inicial. A parte exequente apresentou petição na qual requer a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do(s) débito(s) pelo executado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desta forma, quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição patrimonial existente e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
