PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801339-02.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CRISTIANE NOGUEIRA SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARA ISADORA FEITOSA - CE16406 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 31/12/2020, com julgamento dos embargos de declaração em 03/02/2023, nos seguintes termos: "Portanto, conheço dos embargos, e lhes dou provimento, devendo alterado trecho da sentença do id. 4058100.17835438, passando a ser redigido nos seguintes termos: Ante os fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que o FNDE proceda à regularização do financiamento estudantil da autora nos moldes do contrato original (financiamento de 96,48% ao invés dos 5%), devendo ser corrigido o erro no preenchimento junto ao portal SisFIES, por ocasião do aditamento do contrato de financiamento.
Em seguida à correção, devem o Banco do Brasil e a UNIFOR providenciarem os trâmites necessários para efetivar a conclusão dos aditamentos contratuais existentes no curso da presente demanda, nos moldes ora corrigidos, com as respectivas matrículas da autora no semestre de 2018.1 e seguintes. Ademais, declaro a inexistência de débito da autora em face da UNIFOR relativamente às despesas que deveriam ser cobertas pelo contrato de financiamento estudantil e repassadas à UNIFOR nos moldes originalmente pactuados (porcentagem originalmente contratada em 2017.1 em relação a todas as mensalidades do curso de Direito na Universidade de Fortaleza, ou seja, 96,48%), as quais devem ser saldadas na forma e limites do contrato de financiamento.
Cabe à autora arcar como percentual não coberto pelo referido contrato.". Assim, a referida sentença foi clara ao dispor que após a regularização do Financiamento Estudantil, deveria ser providenciado os trâmites necessários para efetivar a conclusão dos aditamentos contratuais existentes no curso da presente demanda, com as respectivas matrículas da autora no semestre de 2018.1 e seguintes, motivo pelo qual, considerando a data da sentença (12/2020), abrangidos estão os semestres vencidos até ela (2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2) e aqueles afetados por consequência no atraso destes.
Após a decisão dos recursos apresentados, a presente demanda transitou em julgado em 26/07/2023. Assim, para o prosseguimento da execução do julgado, faz-se necessários alguns esclarecimentos, tendo em vista as informações trazidas pelas partes ao longo dessa execução, que para um entendimento melhor, faço um pequeno resumo: a parte autora informou que a obrigação de fazer, até o momento, não foi cumprida pelos réus; a Unifor informou que até agora a situação não foi regularizada por inércia da parte autora, uma vez que "a IES diligentemente comunicou a autora do prazo para comparecimento a CPSA para regularizar o aditamento e a exequente não realizou a aceitação por conta própria impossibilitando o cumprimento da determinação." (folhas 615 dos autos - id. 83097974); - A autora, por sua vez, relatou que "não foi comunicada nos moldes acordados, o que ocasionou a perda do prazo para regularização.
Após entrar em contato com a IES, foi informada de que a notificação acerca da abertura do sistema teria sido efetuada pela via do "Torpedo" no "Unifor Mobile". Porém, não houve o cumprimento espontâneo da sentença, não tendo os réus efetuado o cancelamento das cobranças quanto às despesas que deveriam estar cobertas pelo financiamento ou a liberação do sistema do SisFIES para correção das informações do contrato da estudante." (folhas 633 dos autos - id. 83055190); - Após intimações das requeridas para prosseguirem com o cumprimento da obrigação de fazer, a IES comunicou que: "Por fim, importante esclarecer ao douto juízo que a exequente possui débito com a IES referente ao semestre de 2021.1, vez que esta perdeu o contrato de financiamento por conta de reprovação.
O semestre de 2021.1 não fora acobertado pelo contrato de financiamento, logo a autora deve realizar o pagamento com recurso próprio. À vista do exposto, pugna que seja intimado o FNDE para que realize a liberação do aditamento do semestre de 2019.2 e seguintes para que a CPSA possa realizar os procedimentos pertinentes. Dessa forma, deixa claro que instituição de ensino executada precisa que o FNDE cumpra integralmente sua parte da obrigação de fazer." (folhas 687 dos autos, id. 83055485); Quanto à suposta inadimplência alegada pela IES, a autora informou às folhas 640 dos autos que: (id. 83055178) "(...) A UNIFOR alega que a exequente possui débitos referentes ao semestre de 2021.1, afirmando que ela teria perdido o contrato de financiamento em razão de reprovações nos semestres de 2019.1 e 2019.2, vide histórico em anexo.
Contudo, é fundamental esclarecer que essas reprovações ocorreram exclusivamente porque a estudante não conseguiu realizar os aditamentos contratuais necessários por falhas no sistema já reconhecidas no curso desta ação, que visa exatamente a regularização do FIES, não tendo sido orientada adequadamente pela CPSA a efetuar o trancamento da matrícula para aguardar o desfecho do processo e efetiva regularização do financiamento.
Registre-se que a referida reprovação decorreu da manutenção indevida da matrícula sem a conclusão do aditamento, quando a atitude correta da CPSA seria orientar a estudante a proceder ao trancamento já que não teria condições de arcar com a mensalidade do curso sem a cobertura do financiamento. A sentença proferida em 2021 já reconheceu a falha sistêmica que impediu a conclusão dos aditamentos e determinou a regularização desses a partir de 2019.1, além de impedir a cobrança de dívidas referentes a semestres anteriores à decisão.
Portanto, a tentativa da UNIFOR de justificar a cobrança indevida de valores de um semestre que deveria estar coberto pelo FIES com base na alegada reprovação, quando essa situação corresponde exatamente aos períodos em que a IES estava direcionando a cobrança da mensalidade diretamente à estudante ante a falha do FIES já reconhecida por sentença neste feito, quando a conduta adequada da Instituição seria orientar a estudante a efetuar o trancamento, é uma clara afronta à decisão judicial e à boa-fé objetiva. (...)" Decisão das folhas 747 dos autos determinou que: "...tendo em vista a indisponibilidade relatada pela autora do sistema SisFIES e o fato de que o e-mail enviado pelo FNDE à autora data de 15/07/2025 com validade de apenas 30 dias, intime-se o FNDE para que, no prazo de 10 dias, adote os procedimentos necessários para a regularização do aditamento de renovação do 2º/2019, com o envio de um novo e-mail para a autora, com nova data limite de validação." (id. 88231857); Após a referida decisão, o FNDE informou às folhas 763 dos autos, que não foi identificado óbice para a realização da validação, mas que o aditamento seria feito de forma manual, de modo a permitir a contratação do aditamento do 2º/2019, no entanto, o FNDE nada apresentou ou comprovou. (id. 733306736); Assim, diante de todos os andamentos processuais e informações expostas acima, determino para que, no prazo de 15 dias, a parte:
I) Autora informe de forma detalhada sua situação com a IES de cada semestre a contar de 2018.1 até os dias atuais (por ano e semestre), bem como detalhe quais cobranças vem sofrendo por parte da IES;
II) o réu FNDE para informar o prazo do contrato de financiamento da autora e suas prorrogações máximas, o detalhamento da situação de cada semestre desde o semestre inicial, em relação a quais semestres já foram repassados valores para a IES, bem como informe se a validação do aditamento na forma manual já foi realizada para permitir a contratação do aditamento do 2/2019;
II) que a ré IES informe a situação detalhada da autora de cada semestre a contar de 2018.1 até os dias atuais (cursados ou não, contratados ou não, cobertos pelo FIES ou não, recebidos ou não valores do FNDE; recebidos ou não valores do percentual devido pela parte autora; saldo devedor relativo a casa um dos semestres, tanto em relação ao FNDE quanto em relação à autora). Intimem-se. Após, concluso para decisão.
Expedientes necessários.