Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JOCELINO NASCIMENTO
- Advogados
- JOSEANNE KASSIA COSTA MATOS SOUZA (OAB 30343/CE), JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 31836/CE), FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (OAB 23311/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801391-60.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE JOCELINO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de JOSE JOCELINO NASCIMENTO, homologou o acordo de parcelamento celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil - CPC, estabelecendo que eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito.
Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que o parcelamento do crédito exequendo foi formalizado após o ajuizamento da execução fiscal e que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ensejando a extinção da execução, mas apenas a suspensão de seu curso. Invoca os arts. 921, 922 e 924 do CPC e afirma que a obrigação não foi satisfeita nem ocorreu qualquer das hipóteses legais de extinção da execução.
Aduz que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 365, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perfectibilizada após a propositura da ação apenas obsta o curso do feito executivo, sem extingui-lo. Ao final, requer o provimento da apelação para, anulando ou reformando a sentença, determinar a suspensão da execução fiscal. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do feito ou apenas a suspensão de seu curso. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A matéria relativa aos efeitos do parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 365.
