PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801440-04.2016.4.05.8102
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A
APELADO: MARIA ELISA LEITE GRANGEIRO
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ - CRO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante a ausência do interesse de agir, por se tratar de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, o Apelante alega em síntese a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, porquanto tais entidades possuem legislação específica (Lei nº 12.514/2011), a qual estabelece como único requisito para o ajuizamento da execução o respeito ao valor mínimo correspondente a cinco vezes a anuidade devida; afirma que, no caso concreto, o valor executado (R$ 2.880,17) supera o limite legal de R$ 2.500,00, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir; aduz que a extinção do feito com base em normas gerais viola o princípio da especialidade e compromete a arrecadação das anuidades, essenciais à manutenção das atividades do conselho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor". Esta Egrégia Terceira Turma, em julgamento recente da turma ampliada, datado de 03/06/2025, nos autos de nº 0802821-52.2022.4.05.8000, decidiu que o Magistrado "deve" extinguir a execução fiscal se conformadas as condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, cabendo ao ente público a faculdade de postular a suspensão da aplicação desse entendimento, por até 90 (noventa) dias, "caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Porém, não é o caso dos autos, já que no recurso de apelação o ente público não discorre sobre a possibilidade de localização de bens do devedor. No supracitado julgamento da turma ampliada, ressaltou-se ainda que o fato de a execução ter sido ajuizada por um Conselho Profissional não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF. Isso porque a tese fixada pela Suprema Corte não impede a propositura da execução fiscal, mas sim o seu prosseguimento quando demonstrada a inviabilidade da cobrança, seja pelo valor exíguo do crédito, seja pela ausência de medidas prévias eficazes de cobrança ou pela frustração da execução.
Destacou-se que o argumento de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece uma distinção relevante para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF não se sustenta, uma vez que o referido dispositivo determina um limite mínimo para a propositura da execução fiscal, estabelecendo que os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções para valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade. Por outro lado, a aplicação do Tema 1184 do STF se opera no momento da análise da viabilidade da execução, não na fase de ajuizamento.
Assim, mesmo que um Conselho Profissional tenha ajuizado regularmente uma execução fiscal nos termos da Lei nº 12.514/2011, se restar demonstrado que a cobrança, envolvendo valor inferior ao estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, é inviável - seja pelo valor irrisório da dívida, pela paralisação do feito sem movimentação útil ou pela ausência de bens penhoráveis - o processo deve ser extinto, por ausência de interesse de agir.
Naquela oportunidade, citou-se precedentes deste Eg Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as disposições da Resolução CNJ 547/2024, ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação representava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação do crédito no valor abaixo de R$ 10.000,00. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis.
3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00, o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
5. Ao estabelecer diretrizes para a tese definida pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Esta norma determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
6. "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável.
Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024)
7. Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
8. No caso concreto, o valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e os autos encontravam paralisados a mais de um ano, sem diligências empreendidas para localização do executado e de bens penhoráveis, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional.
9. Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional.
10. Apelação improvida. (PROCESSO: 08038682720234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025). Assim, embora tenha adotado posição diferente anteriormente, passo a examinar a questão à luz dos julgados mais recentes desta e. Turma e da posição dos integrantes que a compõe na forma do art. 942 do CPC, pelo que entendo que o fato de a execução fiscal ser promovida por Conselho Profissional não constitui distinguishing relevante para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF.
No caso concreto, a extinção do feito executivo não se dá por uma vedação ao ajuizamento da execução, mas sim pela verificação superveniente da inviabilidade da cobrança, seja pela infrutífera tentativa de localização do devedor e de bens penhoráveis, seja pela paralisação do feito sem movimentação útil por longo período, seja pela desproporcionalidade do custo-benefício da continuidade da execução para a Administração Pública.
Portanto, considerando que no presente caso o valor exequendo é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ, que não foram encontrados bens penhoráveis e que não houve movimentação útil por mais de um ano, impõe-se a aplicação do Tema 1184 do STF e a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Por fim, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do Relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932, IV, alínea b, V, alínea b), julgar diretamente a apelação, negando provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em recursos repetitivos e/ou dando provimento quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em sede de repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à apelação.