Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDUARDO SANTANA DOS SANTOS
- Advogado
- FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801454-55.2016.4.05.8500
REQUERENTE: EDUARDO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de pedido de habilitação de pensionista/LUIZA MOTA REIS DOS SANTOS, id. 108128763, em decorrência do falecimento do exequente/Eduardo Santana dos Santos. Junta procuração e documentos. Intimado, o INSS manifesta concordância apenas com a habilitação da pensionista, id. 87684402.
2. Fundamentação. A habilitanda comprova o óbito do exequente, id. 108129795, bem como o fato de é dependente do segurado falecido, na forma do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Consigno que, apenas na ausência de dependentes habilitados ao pensionamento, é que ficam os sucessores do "de cujus", na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, independentemente de abertura de partilha ou inventário.
Assim dispõe o art. 112 da Lei n. 8.213/1991: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". Tendo em vista o documento de id. 136815151, a habilitanda LUIZA MOTA REIS DOS SANTOS é a única pensionista habilitada para o benefício percebido pelo "de cujus", pelo que se aplica o art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
