Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEVERTON DO NASCIMENTO SANTOS
- Advogado
- MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801509-97.2025.4.05.8400
AUTOR: CLEVERTON DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR - RN4127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - A concessão de descontos mais vantajosos no âmbito da renegociação do FIES está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre os quais o recebimento de auxílio emergencial no ano de 2021 ou a inscrição no CadÚnico. - Pretende a parte autora o restabelecimento de condições mais favoráveis de renegociação, com base em desconto inicialmente aplicado, posteriormente reduzido pela instituição financeira. - Caso em que restou demonstrado que a redução do desconto decorreu de reenquadramento do contrato diante da constatação de ausência dos requisitos legais para concessão do benefício máximo, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento das condições exigidas. - Improcedência da pretensão.
I -
RELATÓRIO
CLEVERTON DO NASCIMENTO SANTOS, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à condenação da ré a restabelecer o contrato original, com as parcelas no valor de R$ 377,03 (trezentos e setenta e sete reais e três centavos), e a anexar aos autos toda documentação referente à quebra do contrato.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato FIES n.º 17.0034.185.0005106-80 para financiar 10 (dez) semestres de sua graduação, no valor total de (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais); b) vinha cumprindo suas obrigações, mas, com a pandemia, enfrentou grave crise financeira em razão da redução de pacientes em sua atividade como fisioterapeuta, o que o levou à inadimplência; c) aderiu a acordo com a Caixa que previu abatimento de 92% (noventa e dois por cento) da dívida, reduzindo o saldo devedor para (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), com parcelas fixas de (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescidas da Selic; d) após o pagamento de 2 (duas) parcelas, o saldo foi reduzido a (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); e) no entanto, a Caixa teria rompido o acordo sem justificativa, elevando o valor das prestações para (mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), impossibilitando o cumprimento do contrato pelo autor, voltando à inadimplência, com elevação do saldo devedor para (doze mil, oitocentos e onze reais e vinte e dois centavos), acumulando juros e dificultando ainda mais a quitação da dívida.
