PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801549-97.2025.4.05.8103
APELANTE: ANTONIA DE MARIA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva a antecipação da perícia médica necessária à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que a perícia em questão foi agendada para quase oito meses após o requerimento administrativo, o que o viola os princípios da celeridade e da eficiência, bem como os prazos fixados na legislação de regência, além de prejudicar a saúde da autora, que se encontra impossibilitada de trabalhar.
A Carta Magna vigente (artigo 5º, inciso LXXVIII) assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ao passo que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (artigos 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Na hipótese sob análise, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 23/03/2025, tendo a perícia médica sido agendada para 11/11/2025, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício.
Entende a Segunda Turma deste Regional no sentido de que há de se determinar a fixação de prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo em sede de recurso de apelação/remessa oficial, ressalvando o acatamento das justificativas apresentadas pela autarquia, como de carência de pessoal, apenas em juízo de cognição sumária, o que não é o caso dos autos. Cumpre consignar, enfim, que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível.
Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Precedente desta Segunda Turma: PJE 0805245-21.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da Assinatura: 31/08/2018. Nesse passo, em que pese o fato de o INSS não possuir força de trabalho suficiente, em razão do reduzido número de servidores, tal circunstância não pode servir de lastro para que os requerimentos formulados pelo beneficiário sejam apreciados muito tempo depois de protocolados, uma vez que a razoável duração do processo prevista constitucionalmente deve ser prestigiada, até mesmo para que o princípio da eficiência administrativa seja atendido em sua plenitude.
Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0807079-33.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 16/02/2022. Apelação provida, a fim de conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora a realização de perícia médica na impetrante no prazo de 30 dias. Intimações necessárias Recife, 24 de setembro de 2025. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator mbf