Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JOSEFA MARIA DA SILVA, SEVERINO BISPO DA SILVA, ADALEIA BISPO DOS SANTOS, ANTONIO BISPO DA SILVA, DILZA BISPO DA SILVA, MARIA DIVA SANTOS DA SILVA
- Advogados
- SERGIO SANTANA DA SILVA (OAB 13209/PE), ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO (OAB 22064/PE), ADONIAS DOS SANTOS COSTA (OAB 9981/PE), ROXANY CORREA RABELLO (OAB 20106/PE), ARMINDO CESAR TABOSA MORIM (OAB 22074/PE), RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO (OAB 19076/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801564-72.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SEVERINO BISPO DA SILVA, JOSEFA MARIA DA SILVA, ANTONIO BISPO DA SILVA, MARIA DIVA SANTOS DA SILVA, DILZA BISPO DA SILVA, ADALEIA BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Como questões preliminares, a impugnante (UNIÃO) sustenta que a autora originária Celina Paulina dos Santos não figuraria no rol de requerentes da ação de conhecimento e que teria falecido antes mesmo do ajuizamento daquela demanda, circunstância que, a seu ver, retiraria dela, e, por consequência, de seus sucessores, legitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Alega também ter havido prescrição da pretensão executória. Verifico que a petição inicial da ação exequenda anexada aos autos foi protocolada em 03/02/1987 (id 87940005), ainda sem número de tombamento. Na peça em questão, de fato, não consta a sra. Celina como requerente. Na presente petição inicial de requerimento da execução do título judicial consta que os exequentes pretendem executar a ação de nº 0011915-07.1990.4.05.8300, sem que reste esclarecido qual o dia da distribuição da ação.
Não resta claro, portanto, que se trata da mesma ação, digo: resta dúvida se a inicial juntada aos autos protocolada em 1987 é a registrada sob o tombo 0011915-07.1900.4.05.8300, e, caso seja, se a sra. Celina foi admitida posteriormente naquele feito. Caso se pretenda executar a ação de nº 0011915-07.1990.4.05.8300 e ela tenha sido protocolada na década de 1990 como sugere seu número de tombamento, deve ser anexada sua peça inaugural assim como comprovada a data de sua distribuição.
