PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801645-03.2016.4.05.8500 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: HAMILTA MARIA PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7891123): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA PARTE AUTORA. DIB 12/02/1981. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC Nº. 41/2003. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
2 - Hipótese em que a embargante alega omissão no acórdão tendo em vista que para justificar que a RMI da autora não sofreu limitação, utilizou como parâmetro o maior valor teto que era de Cr$ 93.706,00 ao invés de se valer do menor valor teto da época que era de Cr$ 46.853,00.
3 - A omissão/erro material apontado deve ser corrigido, vez que, de fato, houve equívoco no acórdão ao se reportar ao maior valor teto da Previdência, ao invés de menor teto.
4 - Da análise dos documentos, observa-se no processo administrativo acostado aos autos que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor do benefício de pensão da requerente foi limitado ao menor valor do teto da Previdência vigente a época (C) na data de sua concessão (12/02/1981), e que o seu pleito vestibular se ajusta ao entendimento perfilhado pelo STF. Desta forma, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário para se adequar aos novos tetos previstos pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
5 - Embargos de declaração providos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do particular. (sem destaques no original) A Turma julgadora, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adequou o acórdão aos Temas 810 do STF e 905 do STJ (cf. id. 7891123), conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI. LIMITAÇÃO TETO EC 20/98 E EC 41/2003. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA. DECISÕES PROFERIDAS PELOS EGRÉGIOS STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RESP. 1.495.146/MG. RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
DESTE TRIBUNAL E O ENTENDIMENTO DOS STF E STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DA
DECISÃO
VERGASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
TURMÁRIO READEQUADO.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STF no julgamento RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida "os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos".
2. O acórdão que julgou a apelação aplicou os juros de mora de 6% ao ano e não à taxa base da poupança. Contra o acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, os quais restaram improvidos.
3. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no julgamento RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), dá-se, em exercício de juízo de retratação, parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para adequar os juros de mora aos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. (sem destaques no original) Análise de admissibilidade de recurso especial.
Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão combatido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, oportuna a transcrição do item 4 da ementa do acórdão:
4 - Da análise dos documentos, observa-se no processo administrativo acostado aos autos que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor do benefício de pensão da requerente foi limitado ao menor valor do teto da Previdência vigente a época (Cr$ 46.853,00) na data de sua concessão (12/02/1981), e que o seu pleito vestibular se ajusta ao entendimento perfilhado pelo STF. Desta forma, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário para se adequar aos novos tetos previstos pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos. Análise de admissibilidade de recurso extraordinário. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Tema 1458/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia. No que concerne ao recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, oportuno ressaltar que a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1458 da repercussão geral.
Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.
Como se observa, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário interposto pelo INSS insere-se no âmbito de incidência do referido paradigma, uma vez que a insurgência recursal pretende discutir justamente os critérios aplicáveis ao cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de sua readequação aos tetos posteriormente instituídos. Com efeito, a pretensão da autarquia de afastar a readequação reconhecida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente a limitação pelo maior valor-teto autorizaria a incidência dos novos tetos, pressupõe a definição da função desempenhada pelo menor e pelo maior valor-teto na sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, matéria cuja disciplina decorre da interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional então aplicável.
É precisamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1458, reputou infraconstitucional, afastando, consequentemente, a existência de questão constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que a matéria deduzida pela autarquia previdenciária no recurso extraordinário coincide com aquela submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1458/STF, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, por versar sobre questão de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.458 da repercussão geral. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
HAMILTA MARIA PINHEIRO OLIVEIRA
Advogado
FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801645-03.2016.4.05.8500 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 10:50 Incluído no fluxo processual em: 29/04/2026 às 14:33 Recife, 29 de abril de 2026