EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801653-27.2023.4.05.8308
APELANTE: NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, CARMELITA ANORINA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO - PE53359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECONHECIDO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO-BPC LOAS. DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA (DCB). MANTIDO O RECONHCIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal-PE que, em ação de restabelecimento de BPC/LOAS cumulada com declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente o pleito autoral, apenas para reconhecer a inexistência do débito relativo ao NB 518.479.995-4, sem restabelecer o benefício.
2. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993, em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e hipossuficiência do grupo familiar.
3. No caso dos autos, a deficiência é incontroversa. A discussão restringe-se ao critério socioeconômico. À luz dos RE 567.985 e 580.963 (STF) e do Tema 185/STJ, o parâmetro objetivo não pode ser aplicado de forma automática e isolada, sendo possível a flexibilização quando outros elementos probatórios demonstrarem vulnerabilidade.
4. O auto de constatação social comprova a condição de vulnerabilidade do autor, que não possui renda própria e depende de terceiros, com despesas essenciais que superam a renda mínima percebida no núcleo familiar.
5. As condições relativas ao Sr. NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR remanescem e devem continuar a ser respeitadas, com o restabelecimento do pagamento do BPC LOAS, que não deveria ter sido cessado. Fundamentos da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES- Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75: As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana.
6. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, para, além de manter-se a declaração de inexistência do débito, determinar-se o restabelecimento do BPC/LOAS-NB 518.479.995-4 ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (DCB 01/10/2021), observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08038440220194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022. 7.Apelação provida. para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do BPC LOAS, nos fundamentos aqui tratados.
Dada a inversão da sucumbência, honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, à luz da Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Custas na forma da lei.
8. Apelação provida. AR
RELATÓRIO
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APELANTE: NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, CARMELITA ANORINA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO - PE53359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR em face da sentença (Id. 4058308.34313869), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal-PE, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito administrativo referente ao NB 518.479.995-4, sem restabelecer o benefício assistencial (BPC/LOAS). A ação foi ajuizada com o objetivo de restabelecimento do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2021, cumulada com a declaração de inexistência de débito.
Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença para restabelecer o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, mantendo-se o reconhecimento da inexistência do débito; postula, ainda, a gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal apresentou manifestações de ciência em 2º grau e, na origem, requereu a nomeação de curador provisório, posteriormente regularizada a representação, tendo sido incluída a genitora do autor como curadora à lide.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801653-27.2023.4.05.8308
APELANTE: NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, CARMELITA ANORINA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO - PE53359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte autora a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas, mantendo-se a declaração de inexistência do débito. Nomeação de curadora. Fica mantida a nomeação da Sra. CARMELITA ANORINA RODRIGUES como curadora do autor para o processo, nos termos do art. 72, I, do CPC. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de (i) impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e (ii) hipossuficiência do grupo familiar.
No caso, a condição de pessoa com deficiência mostra-se incontroversa nos autos, à vista do histórico médico e da constatação pericial referida (auto de constatação -- Id. 4058308.31045867). A controvérsia cinge-se ao critério socioeconômico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR (Temas 27 e 312), declarou inconstitucional, por defasagem, a adoção isolada do parâmetro de 1/4 do salário-mínimo per capita, devendo a situação de vulnerabilidade ser verificada de forma ampla e com base em outros elementos probatórios.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ (Tema 185) autoriza a flexibilização do critério objetivo quando evidenciada a hipossuficiência, estabelecendo que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Nos autos, o laudo de constatação social evidencia que o autor reside em arranjo familiar modesto, sem renda própria, dependendo de terceiros, com despesas essenciais que superam a única renda considerada no núcleo familiar (aposentadoria rural de valor mínimo percebida pela genitora). Esse conjunto probatório, analisado em perspectiva concreta, demonstra a situação de vulnerabilidade social apta a ensejar o restabelecimento do benefício, não obstante o critério aritmético isolado.
De acordo com os autos, o Benefício Assistencial foi deferido e implantado em 01/11/2006, sendo que, posteriormente, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela cessação do benefício, por entender que o Requerente não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, cessando o benefício em 01/10/2021, após a mãe do Autor se aposentar como agricultora e começar a receber um salário-mínimo.
Na sequência, a autarquia cobrou os valores referentes a 01/02/2019 a 31/08/2021, cuja possível dívida somaria o montante de R$ 35.359,01 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo) a suspensão do benefício ocorreu após apuração, pelo INSS, de indícios de irregularidade no pagamento do benefício da parte autora, no período entre 11/07/2019 a 31/05/2022, sob a alegação de superação da renda (acima de ¼ do salário-mínimo).
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do débito cobrado pelo INSS, entendo, todavia, pelo não restabelecimento do pagamento do benefício, sendo de se destacar da fundamentação, no que importa, o seguinte excerto: "No caso dos autos, o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua genitora, sendo a subsistência da família assegurada pela prestação previdenciária de valor mínimo percebida pela mãe do requerente.
Assim, a renda per capita supera o limite legal. Cumpre ressaltar que, embora o referido critério legal não seja taxativo, as condições de moradia da parte demandante (conforme as fotos que acompanharam a perícia social) são incompatíveis com a miserabilidade alegada. Reitera-se, ainda, a existência do dever de prestar alimentos entre os parentes, de modo que a primeira obrigação alimentar ocorre no seio dos agrupamentos familiares e de que, somente na ausência de sua devida satisfação em seu âmbito, é que incumbe ao Estado atuar, pela via das políticas assistenciais.
Diante de tais dados, e considerando que o autor tem tido a sua subsistência satisfatoriamente garantida por seus familiares, resta inviabilizado o deferimento da prestação postulada, não havendo ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício. Com relação à cobrança da dívida, ressalto que não há que se falar em devolução dos valores recebidos à título do benefício assistencial BPC LOAS, ante a inexistência de comprovação de má-fé ou ciência pela parte autora de que os valores recebidos eram indevidos, na esteira do tema 979 do STJ.
Desse modo, entendo que deve ser declarada a inexistência do débito." Pois bem. De acordo com a previsão normativa inserta na Lei 8742/1993, há aspectos a serem cotejados nas situações de deficiência, veja-se a seguir: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Antes de tudo, o que se está a analisar são as condições que dizem respeito ao Sr.
NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, cuja deficiência já comprovada é inquestionável, e sempre lhe imporá despesas inegociáveis e prioritárias, pois dizem respeito à sua própria sobrevivência. Na presente análise, não há como deixar de considerar outros elementos de vulnerabilidade, em especial que o beneficiário é pessoa totalmente dependente, não tendo como prover seu sustento por qualquer outro meio.
Em que pese, matematicamente ser possível chegar-se à conclusão de que meio salário-mínimo, que seria o resultado da divisão do montante percebido pela genitora entre ela e seu filho, seria suficiente para suprir a necessidade de ambos, impõe-se uma análise mais acurada, de acordo com a realidade vivenciada por esse núcleo familiar. Em consonância com o Tema 185, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renda per capita familiar não é o único critério para comprovar a condição de miserabilidade de um indivíduo, gerando a necessidade de que cada situação seja examinada de per si.
Sim, é possível suavizar a rigidez da regra ao considerar outros indicadores que evidenciem a carência financeira. A flexibilidade nas normas, já admitida pela Suprema Corte, pode permitir uma análise mais abrangente das circunstâncias que afetam a situação econômica dos indivíduos ou famílias. Além da renda, outros fatores como despesas essenciais, número de dependentes, histórico de endividamento, e até mesmo situações excepcionais, como desemprego temporário ou problemas de saúde, podem ser levados em conta.
Essa abordagem mais holística permite entender melhor a realidade financeira das pessoas, possibilitando a concessão de assistência ou benefícios de maneira mais justa e eficaz. Para além, é preciso levar em conta as nuances e as implicações das decisões que se tomam a partir dessas análises. Portanto, um olhar abrangente que combine tanto os dados matemáticos como uma a análise crítica dos demais fatores é essencial para um verdadeiro deslinde da questão em pauta.
É, de fato, crível que a realidade da renda per capita desse grupo familiar, sopesados todos os elementos aqui citados, quede-se abaixo do mínimo alegado pelo INSS, não se podendo olvidar que o benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana. A deficiência diagnosticada do beneficiário é totalmente incapacitante, tendo sido comprovado que este requer e sempre irá requerer cuidados específicos, medicações, incluindo o plano de saúde e medicamentos que lhe permitem um tratamento mais adequado, preservando-lhe a dignidade humana.
Nesse aspecto, reputo imprescindível transcrever partes da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES- Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75, como fundamento do que está sendo decidido:
3. As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana. As pessoas deficientes, independentemente da origem, natureza e gravidade das suas incapacidades e deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, primeiro que tudo, o direito a gozar uma vida digna, tão normal e plena quanto possível. (...)
7. As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, de acordo com as suas capacidades, a obter e conservar um emprego ou a exercer uma atividade útil, produtiva e remunerada, e a aderir a associações sindicais. (...)
8. As pessoas deficientes têm direito a que as suas necessidades especiais sejam tidas em conta em todas as fases do planeamento económico e social. Ora, a mera operação matemática, estabelecendo, repita-se, que "metade de um salário-mínimo" será suficiente para substituir o valor do BPC LOAS que vinha sendo pago ao necessitado, fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana que norteia todas as garantias asseguradas aos portadores de deficiência.
Ademais, é de ser considerada também a condição da própria genitora, uma vez que se trata de pessoa com 61 anos, que logrou a aposentadoria especial, em decorrência do labor agrícola, sabidamente uma atividade que exige muito esforço físico e, nesse momento, encontre-se obrigada a uma drástica redução de qualidade de vida, pois a mera divisão dos valores não levou em conta, além do contexto do próprio autor, as necessidades básicas de sobrevivência, higiene, alimentação, possíveis medicamentos, da própria mãe que terá sempre sobre si o encargo de cuidar de seu filho deficiente.
A simples suspensão do benefício, porque o nível de miserabilidade esperado pelo ente autárquico ainda não foi atingido pelo requerente, não justifica a suspensão do benefício, pois o que se pretende com o deferimento da assistência é a preservação de um mínimo de vida com dignidade. As condições relativas ao Sr. NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR remanescem e devem continuar a ser respeitadas, com o restabelecimento do pagamento do BPC LOAS, que não deveria ter sido cessado.
Destacando-se que o cancelamento foi medida unilateral, adotada pelo INSS sem qualquer avaliação do impacto que tal procedimento causaria ao ser humano atingido. Em corroboração ao aqui exposto, destaque-se a decisão desta Corte, em caso análogo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO. SUPERAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DESDE O DIA DO NASCIMENTO. MISERABILIDADE CONSTATADA POR ESTUDO SOCIAL. APOSENTADORIAS DOS GENITORES QUE NÃO PODEM SER COMPUTADAS NA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente em parte pedido de restabelecimento de benefício assistencial e repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
2. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, suspenso pelo INSS devido a suposta irregularidade no seu recebimento, por superação de renda familiar, e consequente desconstituição do débito/cobrança por parte do Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Sentença de parcial procedência da ação para tão somente determinar a desconstituição do débito referente aos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial no momento anterior à sua cessação.
4. O apelante alega que a aposentadoria de seu genitor não deveria compor a renda familiar, pois que é pessoa idosa e recebe o valor de um salário-mínimo, aplicando-se a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 640 do STJ). Pugna pelo restabelecimento do seu benefício desde a DCB e consequente desconstituição do débito.
5. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
6. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
7. Realizada a perícia médica judicial, o expert concluiu que o postulante é portador, desde o nascimento, de Epilepsia não especificada (CID G40.9) e Retardo mental grave (CID F721), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, enfermidade que o torna definitivamente incapacitado para os atos da vida civil e para o desempenho de todo e qualquer trabalho.
8. Quanto à miserabilidade, acha-se comprovada pelo estudo social realizado pela assistente social que, na ocasião, constatou-se que a renda auferida pela família do demandante (composta pelo autor e seus genitores) corresponde a apenas 2 (dois) salários-mínimos, um advindo do BPC/LOAS de sua mãe idosa e outro da aposentadoria por idade urbana de seu pai, também idoso no valor de um salário-mínimo.
9. O STJ firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de "... afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art. 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34, parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso)" (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
10. Não subsistindo as razões do cancelamento do benefício assistencial, porque não houve superação de renda nos moldes legais e da jurisprudência do STJ, impõe-se a concessão/restabelecimento do amparo social, cujo termo inicial deve ser mantido na no dia seguinte ao seu cancelamento.
11. Indevidos honorários advocatícios pela parte autora, pois que não restou sucumbente.
12. Apelo provido. (PROCESSO: 08038440220194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022). Na esteira do entendimento jurisprudencial supra, entendo certo o restabelecimento do benefício em questão, com pagamento dos valores devidos desde a interrupção. Não existindo motivo para suspensão do BPC, correto o seu restabelecimento, devendo os efeitos retroagirem ao dia seguinte à data da indevida cessação, por conseguinte, o crédito gerado, ou seja, pagamento das parcelas pretéritas deve ser adimplido a partir da DCB (data da cessação do benefício).
Ressalte-se que não houve recurso do INSS. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, para, além de manter a declaração de inexistência do débito, determinar o restabelecimento do BPC/LOAS-NB 518.479.995-4 ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (DCB 01/10/2021), observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nessa senda, dou provimento à apelação do autor, para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do BPC LOAS, nos fundamentos aqui tratados. Dada a inversão da sucumbência, honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, à luz da Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Custas na forma da lei. Apelação provida. É como voto. AR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801653-27.2023.4.05.8308
APELANTE: NAECIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, CARMELITA ANORINA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO - PE53359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 02 de outubro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR Relator