PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801682-27.2025.4.05.8302 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ERICQ PEREIRA DE MELO, JOSE ALEX ALBUQUERQUE LEITE, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 ADVOGADO do(a) REU: JOAO DE SOUZA ANDRADE NETO - PE49006 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO - PE47427
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 0800862-76.2023.4.05.8302, ofertou denúncia, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 334-A, §1º, incisos II, IV e V do CPB, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1° da Lei nº 9.613/1998, em face de:
1) GENIVALDO LUIZ DA SILVA,
2) TIAGO LUCIANO DA SILVA,
3) JACKSON JOSÉ DE SANTANA,
4) JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE,
5) ERIVAN JOSE DA SILVA,
6) FÁBIO ALVES DE SOUZA,
7) JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA,
8) OLIVAL FREIRE BORGES FILHO,
9) CLAUDECIR ANTÔNIO DA SILVA,
10) ANDRE GUSTAVO SOUZA VIEIRA,
11) EDSON JOSE DA SILVA,
12) RUBENS MELO TREZENA DA SILVA,
13) ERICQ PEREIRA DE MELO, todos devidamente qualificados na inicial. O MPF inicia aduzindo que a investigação teve origem na intensificação pela Polícia Federal em ações de repressão à comercialização de cigarros na circunscrição da Delegacia de Polícia Federal em Caruaru/PE, notadamente em razão do considerável crescimento das apreensões de cigarros contrabandeados nesta região nos últimos anos. Durante a apuração em tela, aduz que foi identificada a participação de GENIVALDO LUIZ DA SILVA como um dos financiadores do comércio ilegal de cigarros na região, fato que se confirmou com o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, ocasião em que a Polícia Federal realizou a prisão em flagrante de GENIVALDO LUIZ (Processo PJE nº 0801828-39.2023.4.05.8302) e a apreensão de uma grande quantidade de cigarros em sua posse, na cidade de Cupira/PE, de marcas diversas, como Eight, GIFT, US, Club e Eiffel, o que coincidiu com a deflagração da Operação Pertinácia.
Após a execução da medida cautelar, os celulares apreendidos em poder de GENIVALDO LUIZ DA SILVA foram analisados, conforme Termo de Apreensão nº 2602058/2023 e Laudo Pericial nº 744/2023-SETEC/SR/PF/PE, anexados à Representação Policial 0802634-74.2023.4.05.8302. Aduz que as informações extraídas desses dispositivos revelaram um substancial conjunto de provas que indicam a existência de uma rede estruturada de fornecedores, distribuidores e comerciantes de cigarros contrabandeados de países estrangeiros no agreste nordestino.
Registra que a Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023 compilou conversas relevantes do celular de GENIVALDO, evidenciando que ele montou uma espécie de "hub" que agregava uma rede de pessoas envolvidas no contrabando de cigarros no Nordeste, especialmente o Município de Cupira/PE, de onde emergiu um centro de armazenamento e distribuição de cargas de cigarros ilegais. A tese acusatória aponta que os denunciados participariam de um complexo e organizado esquema criminoso no qual haveria divisão de tarefas e lideranças estabelecidas para a constante prática do delito de contrabando.
O MPF aponta GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA, JACKSON JOSÉ SANTANA, CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA, ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA, ERIVAN JOSÉ DA SILVA e FÁBIO ALVES DE SOUZA como encarregados do processo de importação ilegal e remessa de valores para cidades fronteiriças. JÁ a comercialização dos cigarros contrabandeados, pela análise documental das evidências, o MPF atribui a RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSE ALEX ALBUQUERQUE LEITE.
Por último, TIAGO LUCIANO DA SILVA, EDSON JOSÉ DA SILVA e OLIVAL FREIRE BORGES FILHO são apontados como responsáveis pelo suporte logístico (transporte do material ilícito em caminhões, guarda de comprovantes de depósitos e outras atividades) e financeiro (operações financeiras que sustentariam a infraestrutura criminosa). Em continuação, registra o MPF que os elementos indicativos da materialidade do fato e da autoria, compondo, portanto, o requisito da justa causa, são: Informação Policial Judiciária S/N, de 28 de março de 2023, fls. 03; Auto de Prisão em flagrante 2023.0051426-DPF/CRU/PE e Termo de Apreensão nº 2603752/2023 (Processo PJE nº 0801828-39.2023.4.05.8302, fls.1 e 13); Informação de Polícia Judiciária Nº 2651248/2023 (fls. 68/72 do IPL 2023.0025434-DPF/CRU/PE); Termo de Apreensão nº 2602058/2023 e Laudo Pericial nº 744/2023-SETEC/SR/PF/PE (fls. 80/87); Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023 (íntegra anexada à Representação Policial n º 0802634-74.2023.4.05.8302); Informação de Polícia Judiciária Nº 4982058/2023; Termo de Apreensão nº 4790373/2023- IPL 2023.0101165- SR/PF/PE; e Documentos que sustentaram a prisão em flagrante do investigado no ato da execução da medida cautelar: IPL 2023.0101165-SR/PF/PE, processo 0824801- 91.2023.4.05.8300 (especialmente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 2023.0101165-SR/PF/PE; TERMO DE DEPOIMENTO N° 4789280/2023 2023.0101165-SR/PF/PE; TERMO DE DEPOIMENTO N° 4789288/2023 2023.0101165-SR/PF/PE; TERMO DE APREENSÃO Nº 4789286/2023 - 2023.0101165-SR/PF/PE; TERMO DE APREENSÃO Nº 4790373/2023 2023.0101165-SR/PF/PE; TERMO DE APREENSÃO Nº 4792254/2023 2023.0101165-SR/PF/PE).
Destrinchando cada tipo, no que tange ao crime de contrabando, alega que os indiciados participavam ativamente do transporte e comercialização de cigarros estrangeiros, envolvendo uma elevadíssima quantidade de mercadorias contrabandeadas e altos valores da atividade comercial decorrente. Para o MPF, a atuação coordenada e especializada de cada membro da organização indica uma estratégia bem elaborada, visando ao êxito nas operações ilegais.
Neste ponto, destaca a utilização de lugares ermos para depósito e distribuição de cigarros contrabandeados, conforme restou elucidado nos depósitos situados na zona rural do município de Buíque e Primavera, ambos neste estado. Ressalta o MPF que GENIVALDO LUIZ utilizou sua microempresa homônima (CNPJ 42.***.***/0001-24, nome de fantasia L D Bebidas) para a prática do contrabando, armazenando as cargas de cigarros e conduzindo negociações criminosas, bem como para dissimular a propriedade de bens usados em atividades ilícitas.
Registra que as atividades criminosas remontam a anos anteriores, com diálogos comprometedores datando desde 2018 até 27/06/2023, quando GENIVALDO foi preso em flagrante por contrabando de cigarros e que a maioria esmagadora das conversas, imagens e vídeos enviados por aplicativos de mensagens se relacionam com o crime de contrabando de cigarros. Com o aprofundamento das investigações e o deferimento da representação policial por busca e apreensão, afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, pedido de prisão preventiva e medida assecuratória de sequestro de bens móveis e imóveis no bojo do Processo nº 0802634-74.2023.4.05.8302, notadamente com o resultado das buscas realizadas pela Polícia Federal nos endereços vinculados aos suspeitos (deflagração da Operação Tenacidade), logrou-se obter robustos elementos de prova a evidenciar a materialidade e autoria/participação dos ora denunciados não só no crime de contrabando, mas em face de todos os demais.
O MPF ressalta que GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA, JACKSON JOSÉ SANTANA, CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA, ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA, ERIVAN JOSÉ DA SILVA e FÁBIO ALVES DE SOUZA, de forma livre e voluntária, atuaram reiteradamente na prática do crime de contrabando de cigarros, sendo responsáveis por abastecer o comércio ilegal na região do agreste de Pernambuco, especialmente nas cidades de Cupira, Panelas, Caruaru, Caetés, Carpina e Recife.
Do mesmo modo, os denunciados GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA, JACKSON JOSÉ SANTANA, CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA, ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA, ERIVAN JOSÉ DA SILVA e FÁBIO ALVES DE SOUZA, de forma continuada, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem, a localização, a disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do crime de contrabando de cigarros em prol da organização criminosa que integravam.
Quanto à organização criminosa, o MPF aduz que a atuação coordenada e especializada de cada membro da organização criminosa indicava uma estratégia bem elaborada, visando ao êxito nas operações ilegais. Ressaltou que essa segmentação de tarefas contribuiu não apenas para uma maior eficácia operacional, mas também para uma maior proteção da organização contra ações judiciais, uma vez que a exposição de cada membro a atividades específicas reduz a probabilidade de descortinamento do esquema criminoso.
Aduz a acusação que GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA, JACKSON JOSÉ SANTANA, CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA, ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA, ERIVAN JOSÉ DA SILVA e FÁBIO ALVES DE SOUZA detinham a responsabilidade direta pelo processo de importação ilegal em si, desempenhando papéis-chaves para a consecução dos delitos. JÁ a comercialização do produto ilícito atribui a RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSE ALEX ALBUQUERQUE LEITE.
Alega o MPF que eles desempenham um papel crucial na fase subsequente da operação criminosa, dando sequência à cadeia produtiva do crime organizado. Afirma que ficou comprovado que os suportes logístico e financeiro, fundamentais para a viabilização de todo o esquema, eram providenciados por TIAGO LUCIANO DA SILVA, EDSON JOSÉ DA SILVA, OLIVAL FREIRE BORGES FILHO e GABRIEL IRINEU DA SILVA e que também, a cargo deles, ficava o papel crucial na realização do transporte do material ilícito, bem como nas operações financeiras que sustentam a infraestrutura criminosa.
Esclarece que operacionalizavam a condução de caminhões, mantinham a guarda de comprovantes de depósitos e outras atividades, conforme os registros fotográficos acostados durante a investigação, refletindo, assim, a complexidade e a sofisticação da organização. Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, o MPF afirma que as evidências demonstram a utilização de intricados mecanismos financeiros, desenhados com precisão para obscurecer a origem ilícita dos recursos provenientes das atividades criminosas em foco.
Segundo a acusação, a lavagem de capitais pelos denunciados é comprovada pelo seu envolvimento com delitos de contrabando de cigarros, a movimentação bancária e o elevado padrão de vida por eles ostentado, incompatível com suas rendas declaradas, a guarda e circulação de valores em espécie sem comprovação de origem lícita, além da movimentação bancária realizada e patrimônio titularizado em nome de "laranjas" e "empresas de fachada".
Ainda, o MPF alega que os atos de dissimulação da origem criminosa dos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal consistiram na utilização de contas bancárias de familiares e pessoas jurídicas por eles titularizadas e/ou administradas para movimentação de valores provenientes de ilícitos. Ao fim, o MPF pugnou pela condenação dos acusados às penas dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, incisos II, IV e V do Código Penal; art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1° da Lei nº 9.613/1998.
A denúncia foi devidamente recebida nos autos da ação principal nº 0803341-42.2023.4.05.8302 (id. 31414756), com as seguintes delimitações: "1) Em relação aos tipos do Art. 334-A, §1º, incisos II, IV e V, CPB e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, RECEBO A DENÚNCIA em sua integralidade e contra todos os réus apontados na peça acusatória.
2) Em relação ao tipo do art. 1° da Lei nº 9.613/1998, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos seguintes réus:
1) GENIVALDO LUIZ DA SILVA,
2) JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA,
3) JACKSON JOSÉ SANTANA,
4) CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA,
5) ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA,
6) ERIVAN JOSÉ DA SILVA e
7) FÁBIO ALVES DE SOUZA.
3) Em relação ao tipo do art. 1° da Lei nº 9.613/1998, REJEITO A DENÚNCIA, com base no art. 395, I do CPP, em relação aos seguintes réus:
1) TIAGO LUCIANO DA SILVA,
2) JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE,
3) OLIVAL FREIRE BORGES FILHO,
4) EDSON JOSE DA SILVA,
5) RUBENS MELO TREZENA DA SILVA,
6) ERICQ PEREIRA DE MELO" e foi ratificado o arquivamento parcial do IPL com relação a GABRIEL IRINEU DA SILVA. Durante o trâmite processual da ação principal nº 0803341-42.2023.4.05.8302, houve o desmembramento para a formação do processo nº 0801727-65.2024.4.05.8302 (id. 84503209 do Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302) em face de EDSON JOSE DA SILVA, TIAGO LUCIANO DA SILVA, OLIVAL FREIRE BORGES FILHO, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA e ERIVAN JOSÉ DA SILVA, pelos crimes tipificados nos arts. 334-A, §1º, incisos II, IV e V, do CP e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, seguindo-se a ação principal (nº 0803341-42.2023.4.05.8302) apenas em face de GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOSÉ NERIVALDO PACIÊNCIA, JACKSON JOSÉ SANTANA, CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA, ANDRÉ GUSTAVO SOUZA VIEIRA e FÁBIO ALVES DE SOUZA, pelos crimes de Contrabando, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais, e ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE, pelos crimes de Contrabando e Organização Criminosa.
Em face de EDSON JOSE DA SILVA, TIAGO LUCIANO DA SILVA, OLIVAL FREIRE BORGES FILHO, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA e ERIVAN JOSÉ DA SILVA, as imputações se lastrearam pelos crimes tipificados nos arts. 334-A, §1º, incisos II, IV e V, CPB e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Sobre ERIVAN JOSÉ DA SILVA, este Juízo promoveu no bojo dos autos nº 0801727-65.2024.4.05.8302 a suspensão do feito do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, conforme se evidencia na certidão no id. 4058302.32344346 (id. 85585016, do processo nº 0801727-65.2024.4.05.8302), atestando que, em cumprimento ao item 3 despacho id. 4058302.31598567, considerando o decurso de prazo da citação por edital do réu ERIVAN JOSÉ DA SILVA (id. 4058302.31888597).
Em seguida, diante do recebimento parcial da denúncia, o MPF ingressou com RESE (Processo nº 0800936-96.2024.4.05.8302), em que o TRF da 5ª Região reformou parcialmente a decisão que recebeu a denúncia, acolhendo o processamento pelo crime de lavagem de capitais em face de ERICQ PEREIRA DE MELO, JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE e RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, de modo a formar a presente demanda. Com o fim de promover o devido processamento para apuração do crime de lavagem de capitais, ante o acolhimento do RESE mencionado, a defesa do acusado RUBENS MELO TREZENA DA SILVA foi instada a se manifestar sobre novo desmembramento para processar os acusados ERICQ PEREIRA DE MELO, JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE e RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, apenas quanto ao crime de lavagem de Capitais, havendo a sua concordância (id. 34933915 do Processo nº 0801727-65.2024.4.05.8302).
Em continuação, uma vez formada a presente demanda, este Juízo determinou a citação dos acusados, os quais vieram ao feito com suas respostas à acusação. No id. 89487319, o acusado ERICQ PEREIRA DE MELO apresentou a sua resposta à acusação, limitando-se a arguir situações atinentes à apreensão de seus bens e sequestro de valores, com pedidos de liberação dos veículos e dos cigarros apreendidos. No id 89485035, JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE apresentou a sua resposta à acusação, levantando, de maneira genérica, a negativa da materialidade delitiva quanto ao crime de contrabando e a inexistência de dolo específico.
Requereu a absolvição do acusado e a liberação do seu veículo apreendido. Decisão de id. 89487400 em que este Juízo reputou desnecessário novo recebimento da denúncia, reabriu o prazo para apresentação de resposta à acusação dos acusados e determinou que pedidos de restituição de bens fossem concentrados nos autos do processo nº 0800687-48.2024.4.05.8302. Novamente citados, os acusados trouxeram novas respostas à acusação.
No id. 100420630, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, assistido pela DPU, reservou-se ao direito de rebater todas as questões probatórias e de mérito em ocasião oportuna, mormente quando da possibilidade de realização de alegações finais. No id. 100667272, ERICQ PEREIRA DE MELO levantou a preliminar de violação a domicílio (Depósito de Bebidas de Genivaldo), aduzindo se tratar de uma diligência ilegal, sem mandado de busca e apreensão e invadindo área restrita (portas dos fundos) separada da parte atribuída ao comércio acessível ao público, e nulidade das provas decorrentes dessa ação, e, no mérito, aprofundou as suas teses preliminares, pugnando, ao fim, pela sua absolvição.
No id. 117494283, JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE levantou a preliminar de inépcia da denúncia em face do crime de lavagem de capitais, diante da ausência de conduta voltada à dissimulação dos valores ilícitos, bem como da ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, levanta a ausência de elementos para a configuração do crime de lavagem de capitais, novamente insistindo na tese de ausência de dolo especifico.
Ainda ressalta que a apreensão de cigarros, o uso do veículo para transporte de carga clandestina, os cadernos de anotações e as conversas embora possam constituir indícios da prática do contrabando, não demonstram, com a clareza exigida, que ele praticou atos de lavagem de dinheiro. Por fim, pugna pela sua absolvição. Decisão em que se rejeitam as preliminares aventadas, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e determina-se a designação de audiência una (id. 123725834.) Audiência devidamente realizada (id. 138074620).
Consignaram-se no termo de audiência as oitivas das testemunhas de acusação Jaqueline Maguilaide da Silva, Jadelson de Oliveira Rodrigues e Erivaldo José Pinheiro de Vasconcelos. A defesa de ERICQ PEREIRA DE MELO dispensou a oitiva das testemunhas por ele arroladas. Após, procedeu-se ao interrogatório dos réus, primeira parte apenas (art. 187, § 1º), por áudio e vídeo, nos termos do art. 405 do CPP, os quais optaram por permanecer em silêncio acerca dos fatos narrados na acusação, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP.
Link da audiência (id. 142077588). Diante da ausência de requerimentos finais, houve abertura para apresentação das alegações finais. No id. 143231329, o MPF apresentou suas alegações finais. Neste, iniciou com uma análise do crime antecedente, enfatizando os elementos decorrentes da Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023, confeccionada para instrução da Representação Policial nº 0802634-74.2023.4.05.8302, que compilou conversas relevantes do celular de GENIVALDO com os acusados, dentre os quais os processados na presente demanda.
Relata a acusação que, a partir das diligências investigativas realizadas no bojo das operações policiais Pertinácia e Tenacidade, restou apurado que JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA e ERICQ PEREIRA DE MELO faziam parte de uma rede estruturada de fornecedores, distribuidores e comerciantes de cigarros contrabandeados atuante no agreste nordestino. Declina o MPF os TCMs atribuídos aos acusados (TCM 583.***.***-70, anotado como "Paraíba", atribuído a Rubens, TMC 558196509629, atribuído a Ericq e TCM 5581999562993, anotado como "Bebinho de Carpina", atribuído a José Alex) nos diálogos com Genivaldo e que, da deflagração da operação Tenacidade, foram apreendidos bens e elementos suficientes à prática do contrabando por esses acusados.
Após, registra o MPF os atos de dissimulação da origem criminosa dos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal consistiam na utilização de contas bancárias de familiares e pessoas jurídicas vinculadas aos acusados, detalhando por acusado o seu modus operandi. No caso de Ericq Pereira de Melo, cita o uso da conta de sua esposa, Berenice de Paiva Silva, para a realização de transações e ainda, que no imóvel de Primavera/PE (coordenadas - 8.256317,-35.44395), onde houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão e localizadas 42 (quarenta e duas) caixas de cigarros clandestinos e um veículo VW Gol, placa PNU8E72, cor branca, ano 2019, registrado em nome de Berenice de Paiva Silva.
Cita essas apreensões como forma de reforçar o crime de lavagem de dinheiro. Ainda, em face deste acusado, o MPF cita a informação de Polícia Judiciária nº 4982058/2023 (fls. 553 do IPL) em que aduz que foi consignado o local de cumprimento da busca onde foram localizadas mais de duzentas caixas de cigarros, corresponde à escritura do imóvel encontrada no local em que consta a pessoa de Berenice de Paiva e Silva, esposa de ERICQ, como proprietária, a indicar o escamoteamento da origem ilícita dos bens e valores adquiridos por ERICQ PEREIRA DE MELO, feito por meio da aquisição de imóvel em nome de pessoa de seu convívio familiar.
No caso de JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE, residente em Carpina/PE, o MPF cita que ele se utilizava de contas bancárias de terceiras pessoas para a movimentação dos recursos oriundos da comercialização ilícita em prol da organização criminosa que integrava, conforme se denota dos trechos extraídos da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3887414/2023. Cita o testemunho do APF Erivaldo José Pinheiro de Vasconcelos como essencial para confirmar a prática delitiva do crime de lavagem de capitais por JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE e ERICQ PEREIRA DE MELO.
Ainda, rechaça a nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial, em especial, citando o testemunho de Jaqueline Maguilaide da Silva, a quem atribui mudança de versão do seu depoimento quando ouvida em Juízo, apresentando declarações contraditórias em relação aos fatos sob investigação e, ao fim, pugna pela condenação dos acusados JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE e ERICQ PEREIRA DE MELO no crime de lavagem de capitais, enquanto requer a absolvição de RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, pela insuficiência de provas.
No id. 144853542, o acusado ERICQ PEREIRA DE MELO apresentou suas alegações finais, reiterou as teses trazidas em sua resposta à acusação. Cita o testemunho de Jaqueline Maguilaide como essencial para demonstração das ilegalidades cometidas no Depósito de bebidas, acrescendo à situação a questão de ausência de informação do direito do flagranteado de permanecer em silêncio, concluindo que todos os elementos colhidos da diligência da Policia Federal no Depósito de bebidas são ilícitos (Teoria da prova ilícita por derivação) e, diante disso, requer a sua absolvição.
Em caso de condenação, subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal. No id. 147751830, JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE alega a preliminar de inépcia da denúncia, pela ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, alega que a prova produzida pelo MPF é robusta no que tange à participação de JOSÉ ALEX no crime antecedente de contrabando, mas é frágil e insuficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que ele praticou atos autônomos de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores, caracterizadores do crime de lavagem de capitais.
Requer a aplicação do Princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. No id. 146974810, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA, através da DPU, apresentou suas alegações finais e levantou a preliminar de inépcia da denúncia (atribuição genérica da conduta). No mérito, afirma a insuficiência probatória em face do crime de lavagem de capitais, de modo que requer a absolvição conforme requerido, inclusive, pelo órgão acusador.
2. FUNDAMENTO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Estando o feito maduro para julgamento, e antes da análise meritória, registro que as questões preliminares deduzidas pelas defesas dos acusados nesta ação penal -- notadamente a alegação de nulidade decorrente da diligência realizada no depósito de bebidas vinculado a Genivaldo Luiz da Silva (teoria da prova ilícita por derivação / "fishing expedition"), a inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais e a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal -- são as mesmas que já foram exaustivamente enfrentadas e rechaçadas por este Juízo na sentença proferida na ação penal conexa nº 0803341-42.2023.4.05.8302 (Operação Tenacidade), da qual o presente feito constitui desmembramento, instaurado por força do acolhimento, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (Processo nº 0800936-96.2024.4.05.8302).
Para evitar tautologia e indevida repetição de fundamentos, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, adoto como razão de decidir, por remissão, a fundamentação lançada na referida sentença do Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302, na qual cada uma dessas insurgências preliminares foi individualmente examinada e afastada, inclusive com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e em decisões já proferidas nos diversos Habeas Corpus impetrados no âmbito das Operações Pertinácia e Tenacidade.
Remeto, pois, o leitor à integralidade daquele decisum quanto ao ponto. Assim, pelos mesmos fundamentos da sentença conexa do Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302, rejeito as questões preliminares suscitadas pelas defesas. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) O Ministério Público Federal imputou aos réus, nesta ação penal, a prática de lavagem de dinheiro, decorrente dos desdobramentos da Operação Tenacidade, que identificou um grupo criminoso voltado à prática de contrabando de cigarros.
Em desfavor dos acusados há a acusação pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, cuja redação é a seguinte: Artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Os verbos nucleares do caput do tipo penal imputado são ocultar, que significa esconder, simular, encobrir, silenciar, sonegar, e dissimular, que traduz a ideia de disfarçar, camuflar, exigindo fraude, o que não se dá na primeira modalidade. A lavagem de dinheiro é considerada um crime derivado, acessório, pressupondo a ocorrência de um delito anterior. Porém, a inexistência de processo ou julgamento quanto ao crime antecedente não impede o processamento autônomo e o julgamento da ação penal cujo objeto seja o crime de lavagem de capitais (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98).
Para encobrir a origem ilícita dos lucros, evitando-se uma associação direta deles com a infração antecedente, a lavagem se concretiza por meio de um processo dinâmico e requer o distanciamento dos fundos da origem, o disfarce dessas movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos e a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos, agora já considerado "limpo". Por tais motivos, as organizações criminosas procuram diversificar as técnicas de dissimulação do dinheiro "sujo" na ordem econômico-financeira.
De acordo com o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), criado em 1989 pelos 7 países mais ricos do mundo no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o modelo ideal de Lavagem de Capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement), b) Dissimulação ou mascaramento (layering) e c) Integração (Integration). Para a doutrina especializada1, ocorre a colocação, quando o dinheiro ilícito é introduzido no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente.
Este é o estágio mais primário, o mais vulnerável à detecção. Na dissimulação, são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. São exemplos dessa etapa: transferências eletrônicas, envio do dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo, etc. JÁ na integração, com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações/incorporações, transações de importação, exportação, em aquisições de bens em geral.
E, depois de lavados, são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas das quais se originaram, perpetuando-se, assim, o ciclo vicioso. Segundo Renato Brasileiro, há na doutrina quatro correntes para o bem jurídico tutelado: a) mesmo bem jurídico tutelado da infração penal antecedente; b) administração da justiça (nos mesmos moldes do favorecimento real, previsto no art. 349 do CP, na medida em que a lavagem de capitais torna difícil a recuperação do produto direto ou indireto da infração antecedente, dificultando a ação da Justiça); c) ordem econômico-financeira (de acordo com a doutrina majoritária, funciona a lavagem como obstáculo à atração de capital, afetando o equilíbrio do mercado entre seus operadores.
Representa, enfim, um elemento de desestabilização econômica) e d) pluriofensividade, segundo a qual a lavagem de dinheiro ofende mais de um bem jurídico. Nesse caso, há quem entenda que os bens jurídicos tutelados são a ordem econômico-financeira e a administração da justiça; a ordem econômico-financeira e o mesmo bem jurídico tutelado pela infração antecedente; ou a administração da justiça e o mesmo bem jurídico da infração antecedente)2.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o sujeito ativo da infração penal antecedente. O elemento subjetivo é composto pelo dolo, direto ou eventual, traduzido na consciência de que os bens, direitos ou valores têm origem criminosa, aliada à vontade de ocultar ou dissimular sua origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, circunstâncias que podem ser aferidas mediante a colocação do acusado em situação de risco proibido.
Feitas essas breves considerações de cunho dogmático, passo ao caso concreto. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. Cite-se:
EMENTA. HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o eventual cabimento de recurso extraordinário não subtrai, por si só, a cognoscibilidade do habeas corpus. Precedentes.
2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
3. Nada obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas.
4. A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.
5. O habeas corpus consubstancia via processual inadequada para o reconhecimento da ocorrência de consunção, forte na necessidade de exame do acervo probatório para o fim de avaliar o esgotamento do juízo de censura entre as condutas, providência que desborda dos limites cognitivos do writ.
6. Caso concreto em que se reconheceu a constituição de contas secretas e remessa clandestina de recursos ao exterior, atos que consubstanciaram práticas de ocultação, dissimulação ou integração, possibilitando fruição oportuna do resultado econômico do crime antecedente. O presente quadro processual diferencia-se, portanto, do enfrentado pelo Tribunal Pleno na AP 470 (EI-sextos e EI-décimos sextos), na qual se afastou a configuração do delito de lavagem em caso de recebimento de vantagem indevida mediante interposta pessoa e em hipótese na qual se exigiria a prática de atos subsequentes para fins de branqueamento do produto da infração penal antecedente.
7. Em caso de concurso de crimes, é incabível o reconhecimento, em habeas corpus, da incidência do critério da exasperação se as instâncias ordinárias atestaram a pluralidade de condutas e a presença de desígnios autônomos.
8. Não configura vulneração ao dever de motivação das decisões judiciais a rejeição de aplicação da regra do concurso formal próprio baseada em óbices normativos ao critério da exasperação.
9. Ordem denegada. (STF. HC 165036. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 09/04/2019). g.n É possível, portanto, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem. "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.) A contrario sensu, não há lavagem quando a conduta se resume ao mero proveito ou exaurimento do crime antecedente -- por exemplo, gastar, transferir diretamente ou simplesmente receber o produto do crime, sem qualquer artifício de ocultação ou dissimulação.
Nesse sentido, confira-se: Caracteriza-se a autolavagem quando o próprio autor do crime antecedente pratica atos tendentes a acobertar a origem do dinheiro, com o propósito de emprestar ao produto do crime a aparência de licitude. O delito em apreço não pode ser confundido com o mero uso ou fruição do dinheiro ilícito recebido. A controvérsia deste recurso consiste em definir se transferências de valores entre contas bancárias de própria titularidade do réu configuram atos de dissimulação da origem ilícita do numerário obtido.
Tem razão a defesa. A mera transferência do valor não substancial obtido nas compras online realizadas na PagSeguro para outra conta do próprio acusado, no Nubank, em operação rastreável e direta, não revela sofisticação ou intuito de dissimulação. Trata-se de operação simples, sem intervenção de terceiro, facilmente identificável por simples consulta bancária, como demonstrado pela pronta resposta da instituição financeira, que informou a "transferência do valor recebido, via Pix, para outra conta de titularidade de Ezequiel" (fl. 399).
Veja-se que foram duas as compras e duas as transferências, em valores não pulverizados, o que, por si só, demonstra a impropriedade do meio para fins de acobertar a origem do dinheiro. Reconheço, pois, a violação dos arts. 1°, da lei n. 9.613/1998 e 386, III, do CPP, pois o acórdão recorrido não delimita atos concretos voltados a ocultar ou conferir aparência de licitude ao produto do crime. (AREsp n. 2.994.551, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 18/09/2025.) Nesse contexto, os crimes antecedentes à lavagem de bens de que trata os presentes autos são contrabando e organização criminosa, descortinados a partir do trabalho investigativo no âmbito da chamada Operação Tenacidade (Ação Penal conexa de nº 0803341-42.2023.4.05.8302).
Consoante colocou o Órgão Ministerial, o acervo probatório constante dos autos permite identificar não apenas a efetiva prática delitiva, como também expõe detalhadamente o modus operandi utilizado pelo grupo criminoso para utilizar as pessoas jurídicas e contas de terceiros como mecanismo de promoção da lavagem de capitais auferidos ilicitamente com os delitos antecedentes. A Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023, que seguiu junto à Representação Policial, no Processo nº 0802634-74.2023.4.05.8302 (vinculada a ação penal de nº 0803341-42.2023.4.05.8302, nos ids 4058302.28486378 a 4058302.28486464), produzida a partir da análise dos dados decorrentes da quebra dos dados do celular de Genivaldo da Silva no crime antecedente (Processo 0800816-87.2023.4.05.8302 - representação da busca e apreensão GENIVALDO LUIZ DA SILVA), registra que de 2018 a 2023, o grupo criminoso movimentou o valor total de R$ 9.203.164,8 (pág. 64 e seguintes do id. 4058302.28486483, do Processo nº 0802634-74.2023.4.05.8302).
Evidencia-se dos elementos coligidos ao feito a ocorrência da autolavagem (self-laundering), haja vista que o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente (contrabando e organização criminosa, esta última como um crime complexo e altamente especializado em contrabando de cigarros). A materialidade delitiva do crime em comento, devidamente comprovada, é extraída, primordialmente, da Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023 (integra anexada à Representação Policial n º 0802634-74.2023.4.05.8302, id. 4058302.28486483), decorrente do Laudo nº 744/2023 - SETEC/SR/PF/PE (análise dos celulares apreendidos na posse de Genivaldo da Silva) e a relação de contas utilizadas nas operações delituosas, no id. 4058302.28486483, do processo nº 0802634-74.2023.4.05.8302T.
Segundo a jurisprudência, a utilização de contas de familiares ou de terceiros para transitar recursos ou a constituição de pessoas jurídicas em nome de parentes próximos para movimentar valores espúrios revelam atos inequívocos de dissimulação de propriedade, não configurando mero exaurimento da infração penal antecedente, mas sim a prática do crime de lavagem de bens. Nesse sentido, entendeu o STJ no julgamento abaixo: (...)
8. A persecução penal pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da condenação pelo delito anterior, bastando que a denúncia apresente um arcabouço fático-probatório que indique que os valores tenham se originado da prática de delitos.
9. A constituição de pessoas jurídicas em nome próprio ou de familiares próximos pode configurar indício de lavagem de dinheiro, pois o processo de ocultação ou dissimulação não exige sofisticação ou rebuscamento, bastando que constitua tentativa de dissimular a origem ilícita dos recursos.
10. O recebimento de vultosas quantias a título de remuneração pelo exercício de atividade advocatícia pode configurar indício da prática de lavagem de dinheiro quando incompatível com o grau de especialização do profissional e das tarefas praticadas e quando presentes evidências de que os pagamentos se deram em decorrência de atividades ilícitas.
11. O empréstimo do nome e da posição jurídica de pretenso proprietário das terras configura, no caso, indício suficiente de autoria dos delitos imputados, sendo inverossímil a alegação de ausência de dolo, direto ou eventual, especialmente considerando a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada.
12. Os afastamentos das funções do cargo de membros do Poder Judiciário foram deferidos monocraticamente e referendados pela Corte Especial, na assentada de 5/2/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tivessem sido concluídas, havia fatos outros que ensejavam o oferecimento de denúncia e justificavam as medidas, até que se deliberasse acerca do recebimento da peça acusatória.
Com o recebimento da denúncia, remanescem - e restam ainda mais robustecidos - os motivos que justificaram o deferimento dos afastamentos, que ficam, portanto, mais uma vez referendados e mantidos pelo colegiado, até o dia 5/2/2021, com base no art. 29 da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN.
13. Denúncia parcialmente recebida. (STJ - APn: 940 DF 2019/0372230-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) 2.2.2. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de lavagem de capitais, na presente ação penal, encontra-se devidamente comprovada e é extraída, primordialmente, da Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023 (íntegra anexada à Representação Policial nº 0802634-74.2023.4.05.8302), elaborada a partir do Laudo Pericial nº 744/2023-SETEC/SR/PF/PE (análise dos aparelhos celulares apreendidos na posse de Genivaldo Luiz da Silva, vulgo "Adocica"), bem como da relação de contas e dos comprovantes de transações financeiras coligidos àquele feito, além dos elementos arrecadados quando do cumprimento das medidas de busca e apreensão deflagradas nas Operações Pertinácia e Tenacidade.
Os crimes antecedentes -- contrabando de cigarros (art. 334-A do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) -- restaram reconhecidos, em desfavor dos acusados ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE, na sentença conexa proferida no Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302, na qual ambos foram condenados como compradores assíduos e revendedores dos cigarros contrabandeados fornecidos por Genivaldo Luiz da Silva.
Registre-se que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, a persecução penal pela lavagem de bens prescinde do trânsito em julgado da condenação pelo crime antecedente, bastando a existência de arcabouço fático-probatório que indique a origem ilícita dos valores. A análise das conversas e dos comprovantes bancários (depósitos em espécie, transferências entre contas correntes, operações via PIX e cheques) demonstra, de modo seguro, que os valores movimentados pelos acusados eram provenientes do comércio de cigarros de procedência estrangeira e que, para encobrir a origem ilícita e a real titularidade desses recursos, valiam-se, de forma reiterada, de contas bancárias de familiares, de interpostas pessoas e de pessoas jurídicas, conferindo aparência de legalidade ao numerário e dificultando o rastreamento das operações pela autoridade fazendária e policial.
A ilicitude dos valores transacionados é conclusão direta dos diálogos constantes da Informação de Polícia Judiciária mencionada, aliada à ausência de comprovação de origem lícita dos montantes negociados e ao histórico de reiteração na prática do crime de contrabando, restando, pois, suficientemente demonstrada a materialidade do delito de lavagem de capitais. 2.2.3. DAS AUTORIAS DELITIVAS Passo à análise das autorias delitivas, consignando, desde já, que os "ids" adiante relacionados são todos extraídos do Processo nº 0802634-74.2023.4.05.8302, especificamente da Informação de Polícia Judiciária nº 3887414/2023 (anexa à Representação Policial da Operação Tenacidade, vinculada a esta ação penal).
Quanto aos valores recebidos por Genivaldo, na empreitada delituosa, vê-se dos diálogos que, de seus compradores ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE, conhecido como "Bebinho de Carpina", havia o mesmo modus operandi relativo ao pagamento dos cigarros contrabandeados. a) ERICQ PEREIRA DE MELO ERICQ PEREIRA DE MELO (TMC 558196509629, anotado como "Erike"/"Erico"), comprador assíduo de cigarros contrabandeados de "Adocica" desde 2020, com mensagens que se estendem até junho de 2023, valia-se de interpostas pessoas (familiares e pessoas jurídicas) com o fim de dissimular/ocultar a origem ilícita dos valores empregados na atividade criminosa e dificultar a identificação dos reais beneficiários.
Conforme apurado, o acusado realizava os pagamentos das cargas de cigarros clandestinos não apenas por sua conta pessoal, mas, sobretudo, por meio da conta de sua esposa, BERENICE DE PAIVA SILVA (CPF 051.***.***-05), e de seu filho, ERIC VINICIUS PAIVA DE MELO (CPF 130.***.***-01), além de canalizar recursos para pessoas jurídicas (M I C C EDIFÍCIOS LTDA e ALINE REGINA R E CIA LTDA), tendo Genivaldo Luiz da Silva como real beneficiário, e de efetuar pagamentos em espécie e por meio de cheques.
Os diálogos e os respectivos comprovantes evidenciam, à saciedade, o emprego de contas de terceiros como mecanismo de dissimulação, conforme se transcreve: Data / Hora Operação / comprovante (fornecimento de conta de terceiro) Conta / beneficiário indicado Localização 13/12/2021 08:22:29 e 11:01:59 Comprovantes PIX e de transferência entre contas correntes, repassados a Adocica como prova de pagamento das cargas Conta de Berenice de Paiva Silva e do próprio Ericq ?
M I C C Edifícios LTDA (beneficiário real: Genivaldo Luiz da Silva) fls. 38/39 do id. 4058302.28486432 13/12/2021 Extratos de depósitos em espécie em pessoa jurídica, a título de pagamento das caixas de cigarros Depósitos em espécie na empresa M I C C Edifícios LTDA (beneficiário real: Genivaldo) fls. 39/40 do id. 4058302.28486432 18/01/2022 17:04:15 Comprovante PIX Conta de Berenice de Paiva Silva ?
Genivaldo Luiz da Silva fl. 41 do id. 4058302.28486432 08/02/2022 14:27:02 Cheque da conta de Ericq emitido a pessoa jurídica (devolvido, motivo
11) e, em seguida, transferências das contas de Ericq e de sua esposa Recebedor: Aline Regina R e Cia LTDA (beneficiário real: Genivaldo Luiz da Silva) fls. 01/02 do id. 4058302.28486464 18/07/2022 09:11:21 Comprovante de transferência entre contas correntes Conta de Berenice de Paiva Silva ? Genivaldo Luiz da Silva fl. 02 do id. 4058302.28486464 26/07/2022 08:29:14 e 06/09/2022 13:51:09 Comprovantes de transferência entre contas correntes Conta de Berenice de Paiva Silva ?
Genivaldo Luiz da Silva fl. 05 do id. 4058302.28486464 30/07/2022 11:36:41 Comprovante PIX Conta de Eric Vinicius Paiva de Melo ? Genivaldo Luiz da Silva fl. 05 do id. 4058302.28486464 07/12/2022 12:51:42 Comprovante de depósito (em cheque) em conta corrente Conta de Berenice de Paiva Silva ? Genivaldo Luiz da Silva fl. 06 do id. 4058302.28486464 Como se vê, o acusado não se limitava ao mero pagamento direto do produto do contrabando: interpunha sistematicamente a conta de sua esposa e de seu filho, bem como pessoas jurídicas (M I C C Edifícios LTDA e Aline Regina R e Cia LTDA), além de substituir cheques de alto valor por pagamento em espécie, expediente nitidamente voltado a evitar o registro bancário e a obstar o rastreamento da origem e da titularidade dos recursos.
A interposição de familiares e de sociedades empresárias, nos termos da jurisprudência acima colacionada, caracteriza ato autônomo de dissimulação, não se confundindo com o simples exaurimento do crime antecedente. Reforça a conclusão o fato de que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel correspondente ao endereço residencial do investigado, foram localizadas mais de quarenta caixas de cigarros clandestinos dentro do veículo VW Gol, placa PNU8E72, ano 2019, registrado em nome de Berenice de Paiva Silva.
Adicionalmente, em outra propriedade atribuída a ERICQ PEREIRA e sua esposa BERENICE DE PAIVA, localizada no município de PRIMAVERA/PE (coordenadas -8.256317, -35.44395), foi encontrada no local escritura do próprio imóvel, indicando como proprietária a esposa do acusado (Informação de Polícia Judiciária nº 4982058/2023, pág. 50 do id. 4058302.29205367 dos autos do IPL 0800862-76.2023.4.05.8302), apreendido um veículo Toyota Hilux, placa RZF1J54, ano 2021/2021, cabine dupla, cor branca, avaliado em R$ 252.910,00 pela tabela FIPE, além de duzentas e trinta e seis (236) caixas de cigarros (conforme Informação de Polícia Judiciária nº 4922326/2023 na pág. 44 do id. 4058302.29205367 dos autos do IPL 0800862-76.2023.4.05.8302), a evidenciar o escamoteamento da origem ilícita dos bens e valores auferidos por ERICQ mediante aquisição de patrimônio em nome de pessoa de seu convívio familiar.
Assim, não restam dúvidas de que o acusado, de forma livre, consciente e dolosa, buscou dissimular os ganhos provenientes do crime de contrabando de cigarros, seja utilizando-se de terceiras pessoas (físicas ou empresas) para receber e movimentar os valores ilícitos e dar-lhes aparência de legalidade, seja adquirindo bens em nome de familiar, para reintroduzir o valor ilícito no mercado. Portanto, deve ser condenado às sanções do art. 1º da Lei nº 9.613/98. b) JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE (TMC 5581999562993, anotado como "Bebinho de Carpina"), residente em Carpina/PE, comprador habitual de cigarros contrabandeados de "Adocica" entre 2019 e junho de 2023, igualmente se utilizava de contas bancárias de terceiras pessoas para a movimentação dos recursos oriundos da comercialização ilícita, com o fim de dissimular/ocultar a origem dos valores e dificultar a identificação dos reais beneficiários.
Os diálogos e comprovantes demonstram que o acusado direcionava os pagamentos das cargas a Genivaldo Luiz da Silva por intermédio da conta de TEREZA JANIRA DE ALBUQUERQUE (interposta pessoa, Caixa Econômica Federal) e da conta empresarial de EDIVONE ALMEIDA MATERIAL DE CONS, tendo Genivaldo como real beneficiário, conforme se transcreve: Data / Hora Operação / comprovante (fornecimento de conta de terceiro) Conta / beneficiário indicado Localização 27/07/2019 11:49:01 Comprovante de depósito repassado a Adocica como prova de pagamento da carga de cigarros Conta de Edivone Almeida Material de Cons (beneficiário real: Genivaldo Luiz da Silva) fl. 32 do id. 4058302.28486464 22/08/2019 17:40:20 Comprovantes de depósito (com depositantes terceiros identificados) na mesma conta empresarial Conta de Edivone Almeida Material de Cons (beneficiário real: Genivaldo) fl. 33 do id. 4058302.28486464 08/09/2022 18:46:33 Comprovante de PIX enviado, repassado a Adocica como pagamento da carga (R$ 5.000,00) Pagador: Tereza Janira de Albuquerque ?
Genivaldo Luiz da Silva fl. 37 do id. 4058302.28486464 20/12/2022 07:54:20 Comprovante de PIX enviado, repassado como pagamento da carga (R$ 13.950,00) Pagador: Tereza Janira de Albuquerque ? Genivaldo Luiz da Silva fl. 40 do id. 4058302.28486464 14/03/2023 17:35:55 Comprovante de PIX (parte do pagamento em PIX e o restante em espécie) Pagador: José Alex Albuquerque Leite ? Genivaldo Luiz da Silva (R$ 9.240,00) fl. 42 do id. 4058302.28486464 20/04/2023 18:25:37 Comprovante de PIX enviado, repassado como pagamento da carga (R$ 650,00) Pagador: Tereza Janira de Albuquerque ?
Genivaldo Luiz da Silva fl. 43 do id. 4058302.28486464 O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o acusado recorria reiteradamente à conta de Tereza Janira de Albuquerque e à conta empresarial de terceiro (Edivone Almeida Material de Cons) para efetuar os pagamentos dos cigarros contrabandeados, intercalando-os com pagamentos em espécie. O fornecimento e a utilização de contas de interpostas pessoas físicas e jurídicas, como contraprestação do comércio ilícito, constitui ato autônomo de dissimulação da origem e da titularidade dos recursos, e não mero proveito do crime antecedente, subsumindo-se aos verbos nucleares do tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Registre-se, ainda, que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas, na residência do acusado, caixas de cigarros de origem estrangeira (Laudo nº 1327/2023-SETEC/SR/PF/PE), bem como apreendido o veículo por ele utilizado no transporte da mercadoria ilícita (placas QLI6C49, FIAT/WEEKEND ATTRACTIVE, ano 2017), elementos que corroboram a higidez da prova quanto à origem ilícita dos valores movimentados.
Assim, não restam dúvidas de que o acusado, de forma livre, consciente e dolosa, buscou dissimular os ganhos provenientes do crime de contrabando de cigarros, utilizando-se de terceiras pessoas (físicas e jurídica) para movimentar os valores ilícitos e dar-lhes aparência de legalidade. Portanto, deve ser condenado às sanções do art. 1º da Lei nº 9.613/98. c) RUBENS MELO TREZENA DA SILVA RUBENS MELO TREZENA DA SILVA (TMC 558399667370, anotado como "Paraíba"), residente em Sumé/PB, embora também figure como comprador assíduo de cigarros contrabandeados de "Adocica", recebe tratamento diverso quanto ao crime de lavagem de capitais.
Com efeito, a análise dos diálogos e dos inúmeros comprovantes a ele atribuídos revela que os pagamentos das cargas eram realizados, de forma direta e rastreável, mediante depósitos em espécie efetuados na própria conta corrente de Genivaldo Luiz da Silva (Banco do Brasil, ag. 1052-9, conta 15.475-X) -- muitas vezes pelo próprio depositante identificado "Ostival Gouveia Batista Filho" -- e por transferências partidas de conta de titularidade do próprio acusado (inclusive transferência de poupança para conta corrente de Genivaldo).
Não se identifica, nas operações a ele imputadas, a interposição autônoma de contas de familiares, de pessoas jurídicas de fachada ou de terceiros com o propósito de ocultar a origem e a titularidade dos recursos. Ora, conforme a doutrina e a jurisprudência acima expostas, não há lavagem de capitais quando a conduta se resume ao mero proveito ou exaurimento do crime antecedente -- por exemplo, pagar, transferir diretamente ou simplesmente receber o produto do crime, sem qualquer artifício de ocultação ou dissimulação.
O pagamento direto, em conta de titularidade do próprio fornecedor (Genivaldo) ou a partir de conta do próprio acusado, em operações rastreáveis e identificáveis por simples consulta bancária, não revela a sofisticação nem o intuito de dissimulação exigidos pelo tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Nesse exato sentido manifestou-se o Ministério Público Federal em suas alegações finais, ao pugnar pela absolvição de RUBENS MELO TREZENA DA SILVA quanto ao crime de lavagem de capitais, ante a insuficiência de provas de atos autônomos de ocultação ou dissimulação.
Não havendo prova suficiente de que o acusado tenha praticado conduta típica diversa do mero pagamento do produto do contrabando, impõe-se a absolvição, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, ausente a demonstração de atos autônomos de dissimulação aptos a configurar a lavagem de capitais, RUBENS MELO TREZENA DA SILVA deve ser absolvido da imputação do art. 1º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Salienta-se, por fim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, na audiência de instrução realizada em 16/12/2025 (Termo de Audiência id. 138074620; gravação audiovisual disponível em https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjI2MzY=), concentraram-se nos detalhes sobre a apreensão de cigarros contrabandeados no depósito de bebidas de Genivaldo, não havendo interrogatório dos réus, que exerceram o direito de permanecer em silêncio acerca dos fatos narrados na acusação, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP, motivos pelos quais a colheita da prova oral não teve o condão de infirmar as conclusões lançadas acima.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o réu RUBENS MELO TREZENA DA SILVA e condenar os réus ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE pelo crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), individualmente, conforme adiante se especifica, procedendo, em seguida, à dosimetria das penas dos réus condenados (art. 68 do Código Penal), com análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), das circunstâncias atenuantes e agravantes, das causas de diminuição e de aumento, do regime inicial de cumprimento e da viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena. 3.1.
RÉU RUBENS MELO TREZENA DA SILVA Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO o réu RUBENS MELO TREZENA DA SILVA quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, na linha, inclusive, do pedido formulado pelo Ministério Público Federal em alegações finais. 3.2.
RÉU ERICQ PEREIRA DE MELO Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu ERICQ PEREIRA DE MELO como incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Dosagem da pena-base a) Culpabilidade: entendida como reprovação social da conduta, normal a crimes desta natureza; b) Antecedentes: inexistem nos autos registros criminais de condenação transitada em julgado; c) Conduta social: inexistem informações nos autos acerca de tal circunstância judicial; d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em espécie; f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhe foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime; g) Consequências: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não se aplica.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes ou atenuantes a considerar. Causas de diminuição e de aumento HÁ causa especial de aumento de pena prevista no §4º da Lei nº 9.613/98, em razão do cometimento do crime por intermédio de organização criminosa -- cuja prática restou reconhecida em desfavor do acusado na sentença conexa do Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302 --, o que leva à majoração da pena-base em 1/3 (um terço), alcançando o montante de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva, quanto à lavagem de capitais, em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial Considerando a condenação nos autos da Ação Penal nº 0803341-42.2023.4.05.8302 pelos crimes de contrabando e organização criminosa, caberá ao juízo da execução penal, após o trânsito em julgado e o somatório das sanções, estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento nos arts. 33, do Código Penal, e 111 da Lei de Execução Penal.
Substituição e sursis Ressalvando a hipótese prevista no §5º do art. 44 do CP, o condenado, a princípio, satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, exceto as consequências do crime as quais não estão listadas no inciso III respectivo), motivo pelo qual a pena alternativa se mostra suficiente, adequada e proporcional.
Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do condenado por duas penas restritivas de direito, consistentes na modalidade prevista no art. 43, I do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98 a saber: a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia a ser definida pelo juízo de execução penal, em conta judicial, nos termos da Resolução do CNJ de n. 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinada a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, em audiência admonitória a ser designada, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
Inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o quantum da reprimenda, superior a 02 (dois) anos. 3.3. RÉU JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE como incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Dosagem da pena-base a) Culpabilidade: entendida como reprovação social da conduta, normal a crimes desta natureza; b) Antecedentes: inexistem nos autos registros criminais de condenação transitada em julgado; c) Conduta social: inexistem informações nos autos acerca de tal circunstância judicial; d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em espécie; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhe foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime; h) Comportamento da vítima: não se aplica.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes ou atenuantes a considerar. Causas de diminuição e de aumento HÁ causa especial de aumento de pena prevista no §4º da Lei nº 9.613/98, em razão do cometimento do crime por intermédio de organização criminosa -- cuja prática restou reconhecida em desfavor do acusado na sentença conexa do Processo nº 0803341-42.2023.4.05.8302 --, o que leva à majoração da pena-base em 1/3 (um terço), alcançando o montante de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva, quanto à lavagem de capitais, em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial Considerando a condenação nos autos da Ação Penal nº 0803341-42.2023.4.05.8302 pelos crimes de contrabando e organização criminosa, caberá ao juízo da execução penal, após o trânsito em julgado e o somatório das sanções, estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento nos arts. 33, do Código Penal, e 111 da Lei de Execução Penal.
Substituição e sursis Ressalvando a hipótese prevista no §5º do art. 44 do CP, o condenado, a princípio, satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, exceto as consequências do crime as quais não estão listadas no inciso III respectivo), motivo pelo qual a pena alternativa se mostra suficiente, adequada e proporcional.
Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do condenado por duas penas restritivas de direitos, consistentes na modalidade prevista no art. 43, I do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, a saber: a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia a ser definida pelo juízo de execução penal, em conta judicial, nos termos da Resolução do CNJ de n. 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinada a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, em audiência admonitória a ser designada, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
Inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o quantum da reprimenda, superior a 02 (dois) anos. 3.4. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS CONDENADOS Direito de recorrer em liberdade. Considerando que os réus responderam ao processo sob medidas cautelares diversas da prisão e que não subsistem os pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares já impostas até o trânsito em julgado, ressalvado quem por outro motivo esteja preso.
Detração. Para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá o juízo da execução considerar o período de prisão cautelar eventualmente cumprido por cada réu na fixação e na progressão do regime. Valor mínimo de indenização. Ante a ausência de pedido específico e de parâmetros líquidos, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP). Efeitos da condenação -- perdimento.
Com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto das medidas assecuratórias deferidas nestes autos e nos feitos conexos que constituam produto ou proveito do crime de lavagem de capitais, na proporção da responsabilidade de cada réu condenado -- incluído, quanto a ERICQ PEREIRA DE MELO, o imóvel localizado em Primavera/PE e o veículo VW Gol, placa PNU8E72, registrados em nome de Berenice de Paiva Silva --, devendo a Secretaria certificar a destinação na forma da legislação aplicável.
Ficam mantidas as constrições já deferidas até o trânsito em julgado. Custas. Condeno os réus ERICQ PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALEX ALBUQUERQUE LEITE ao pagamento das custas processuais (arts. 804 e 805 do CPP). Sem custas quanto ao réu absolvido. Providências finais. Após o trânsito em julgado: a) lance a Secretaria o nome dos condenados no Rol dos Culpados (Resolução CJF nº 408/2004); b) procedam-se às anotações e comunicações de interesse estatístico; c) oficie-se ao TRE; d) expeçam-se as guias de execução.
Intimem-se. Caruaru, na data da validação. (Assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE 1Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 5ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2017, pp. 476-477. 2 Ibidem, pp. 480-482.