PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94 E PELOS ARTS. 829 E SEGUINTES DO CPC. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA PRIVADA. TEMA 1.054 DO STF. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 RESTRITOS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.180 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará (OAB/CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, entendendo incidir ao caso, por analogia, a Resolução n. 547/2024, do CNJ, extinguiu a presente execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de anuidades inadimplidas, por ausência de comprovação de tentativa de conciliação prévia.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, por se tratar de execução de natureza cível, fundada em título executivo extrajudicial, e não de execução fiscal; b) a natureza privada das anuidades da OAB, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.054, o que afastaria a incidência do regime jurídico tributário; c) a ilegalidade da exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa como condição para o ajuizamento da execução; d) a adequação do procedimento adotado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, que confere força de título executivo extrajudicial à certidão de débito emitida pela entidade; e) o atendimento ao requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o valor executado supera o piso legal mínimo para o ajuizamento da execução.
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação, por analogia, da Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto do Tema 1.184 da repercussão geral, às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB para cobrança de anuidades.
4. Nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, a certidão passada pela diretoria do conselho competente constitui título executivo extrajudicial, de modo que a cobrança judicial das anuidades da OAB submete-se ao regime comum das execuções fundadas em título extrajudicial, nos moldes do Código de Processo Civil, e não ao rito da Lei nº 6.830/80.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, sendo esse o seu campo de incidência, em coerência com a discussão travada no Tema 1.184 do STF. Inviável, portanto, a sua ampliação, por analogia, para alcançar modalidade executiva distinta, regida por disciplina legal específica.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.182.189 (Tema 1.054), assentou a natureza privada das anuidades devidas à OAB, afastando a sua qualificação como tributo ou contribuição parafiscal, o que reforça a distinção entre a cobrança promovida pela Ordem e as execuções fiscais típicas.
7. O STF, superando a anterior orientação do STJ sobre a matéria, ao julgar o Tema 1180 da repercussão geral, estabeleceu ainda que "o art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil" e que "a fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94."
8. Em suma, segundo o STF, sequer se aplica aos feitos executivos propostos pela OAB o piso disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de maneira que o uso da analogia para fazer incidir ao caso as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 implicaria a criação de requisito de procedibilidade não previsto em lei, especialmente no tocante à exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa ou extrajudicial, providência que não encontra amparo no art. 46 da Lei nº 8.906/94 nem no regime executivo do CPC, não subsistindo fundamento para a extinção prematura do feito, devendo a sentença ser anulada, retornando a execução ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento.
Apelação provida. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102
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APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRA (CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará (OAB/CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, entendendo incidir ao caso, por analogia, a Resolução n. 547/2024, do CNJ, extinguiu a presente execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de anuidades inadimplidas, por ausência de comprovação de tentativa de conciliação prévia.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, por se tratar de execução de natureza cível, fundada em título executivo extrajudicial, e não de execução fiscal; b) a natureza privada das anuidades da OAB, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.054, o que afastaria a incidência do regime jurídico tributário; c) a ilegalidade da exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa como condição para o ajuizamento da execução; d) a adequação do procedimento adotado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, que confere força de título executivo extrajudicial à certidão de débito emitida pela entidade; e) o atendimento ao requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o valor executado supera o piso legal mínimo para o ajuizamento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRA (CONVOCADO): A pretensão do Apelante merece prosperar. A sentença extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, ao entendimento de que seria cabível a aplicação analógica da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança judicial de contribuição devida à OAB em valor inferior a R$ 10.000,00, sem demonstração de prévia tentativa de cobrança extrajudicial.
A controvérsia, conforme se extrai da contextualização feita, reside apenas em definir se a Resolução CNJ nº 547/2024, editada com o escopo de racionalizar o processamento das execuções fiscais de reduzido valor, à luz do Tema 1184 da repercussão geral, pode ou não ser estendida às execuções de título extrajudicial propostas pela OAB para cobrança de anuidades. A resposta a essa indagação, a meu sentir, há de ser negativa.
Com efeito, o art. 46 da Lei nº 8.906/94 dispõe competir à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, estabelecendo, em seu parágrafo único, que "constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo". A lei de regência, portanto, não remete à Lei de Execução Fiscal, mas, ao contrário, atribui expressamente à certidão de débito emitida pela OAB a natureza de título executivo extrajudicial, a ser exigido segundo o regime comum das execuções fundadas em título extrajudicial.
Cabe destacar, inclusive, que o STF, superando anterior orientação do STJ sobre a matéria, ao julgar o Tema 1180 da repercussão geral, estabeleceu como tese que: "1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", por exercer "um serviço público independente" (ADI 3.026/DF, Rel.
Min. EROS GRAU)." Em suma, sequer se aplica aos feitos executivos propostos pela OAB o piso disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A Resolução CNJ nº 547/2024, de seu turno, foi editada para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Seu campo de incidência, portanto, são as execuções fiscais, em coerência com a discussão travada no Tema 1184 do STF, igualmente voltado à viabilidade e racionalização desse específico modelo executivo, inclusive como está expresso nos considerandos da norma.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.182.189 (Tema 1.054), assentou a natureza privada das anuidades devidas à OAB, afastando a sua qualificação como tributo ou contribuição parafiscal, bem como reafirmou a posição institucional singular da Ordem, que não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional. Assim, embora não se esteja aqui a rediscutir a natureza institucional da OAB, é imperioso observar que as suas anuidades, que possuem natureza de contribuição privada e não de dívida ativa pública, estão submetidas a um regime de cobrança que não se confunde com o das execuções fiscais.
Em suma, a significativa distinção quanto à natureza dos créditos, à força executiva do título, prevista em lei especial, e ao procedimento eleito pelo próprio legislador, bem assim a própria natureza restritiva das normas constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, conduzem à conclusão de que ela não pode ter a sua incidência ampliada, por analogia, para alcançar hipóteses por ela própria não contempladas.
O uso da analogia, neste caso, importa em criação de requisito de procedibilidade não previsto em lei, e tampouco autorizado pela jurisprudência do STF, para o ajuizamento das execuções promovidas pela OAB, especialmente no tocante à necessidade de demonstração de tentativa prévia de cobrança administrativa ou extrajudicial. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO CPC E PELA LEI Nº 8.906/1994. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DESTINADAS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela OAB/CE em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, ao fundamento de que o valor executado seria inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00) e que não restou comprovada a adoção de medidas prévias de cobrança extrajudicial, com aplicação analógica da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 confere à certidão de débito emitida pela Diretoria do Conselho da OAB a natureza de título executivo extrajudicial, impondo que a cobrança judicial das anuidades siga o rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil, e não o regime da execução fiscal disciplinado pela Lei nº 6.830/1980.
3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se exclusivamente às execuções fiscais, tendo como pressuposto a sujeição do crédito ao regime da Lei de Execução Fiscal, o que não ocorre nas execuções promovidas pela OAB para cobrança de anuidades.
4. A aplicação analógica de normas próprias das execuções fiscais às execuções de título extrajudicial da OAB configura analogia indevida, porquanto inexiste lacuna normativa a ser suprida, sendo a matéria integralmente regulada pelo Estatuto da OAB e pelo CPC.
5. O único requisito quantitativo aplicável à admissibilidade da execução de anuidades da OAB é o piso mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não havendo fundamento normativo para a exigência do patamar de dez mil reais (R$ 10.000,00) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
6. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento da execução de título extrajudicial à prévia tentativa de cobrança administrativa, ao protesto do título ou à adoção de medidas de conciliação extrajudicial, vedando-se ao intérprete criar condições para o exercício do direito de ação não previstas em lei.
7. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução de título extrajudicial". (Processo nº 0800790-39.2025.4.05.8102, Apelação Cível, 1ª Turma, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 26/03/2026). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR A 10 (DEZ) MIL REAIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA ESPECIAL. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB/PE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial movida para cobrança de anuidades no valor de R$ 6.726,59. O juízo de origem fundamentou a decisão na aplicação analógica da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a falta de interesse de agir por ser o valor inferior a R$ 10.000,00 e inexistir tentativa prévia de conciliação ou cobrança administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as teses fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e as regras da Resolução CNJ nº 547/2024 - que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor - aplicam-se, por analogia, às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB para cobrança de anuidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF, ao legitimar a extinção de execuções fiscais de baixo valor baseada na eficiência administrativa, dirige-se especificamente à Fazenda Pública e aos créditos de natureza tributária, exigindo providências prévias como a tentativa de conciliação ou protesto.
4. A OAB possui natureza jurídica sui generis e não integra a Administração Pública Indireta, não se sujeitando ao regime autárquico típico nem ao rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), conforme entendimento firmado na ADI 3.026/DF.
5. A cobrança de anuidades da OAB segue o rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil, sendo o título executivo a certidão emitida pela diretoria da entidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/1994.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável ao caso por realizar distinguishing (distinção) em relação à natureza do crédito e do exequente, visto que a norma visa racionalizar execuções fiscais estatais, e não execuções de natureza privada regidas pelo CPC.
7. A exigência de protesto prévio ou tentativa de conciliação administrativa como condição da ação para a OAB viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e carece de previsão legal, bastando a inadimplência do título para configurar o interesse de agir.
8. O valor exequendo supera o piso legal de cinco anuidades estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, demonstrando a viabilidade econômica e o interesse processual da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Lei nº 12.514/2011, artigo 8º; Lei nº 8.906/1994, artigo 46, parágrafo único; Código de Processo Civil; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184 (RE 1.355.208), Relatora Ministra Cármen Lúcia; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.054; Supremo Tribunal Federal, ADI 3.026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2.379.060, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível 0802199-48.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno". (Processo nº 0800082-02.2024.4.05.8303, Apelação Cível, 5ª Turma, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 17/03/2026) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CORPORATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESNECESSIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil -- Seção Ceará (OAB/CE) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas no valor de R$ 6.520,86, referentes a exercícios em atraso da advogada Valeria Morais de Souza.
2. O juízo de origem fundamentou a extinção na aplicação analógica da Resolução CNJ nº 547/2024, que trata de execuções fiscais de baixo valor inferiores a R$ 10.000,00, e na ausência de comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, equiparando a execução da OAB às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980.
3. A apelante sustentou que as anuidades têm natureza privada, conforme o Tema 1.054 do STF; que a cobrança deve ocorrer por execução de título extrajudicial, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994; que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica a essa modalidade executiva; que não há exigência legal de cobrança administrativa prévia; e que o valor executado supera o piso mínimo da Lei nº 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza privada e se a cobrança judicial deve ocorrer por execução de título extrajudicial, com afastamento da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024, que regula a extinção de execuções fiscais de baixo valor, aplica-se por analogia às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB; (iii) saber se há exigência legal de tentativa prévia de cobrança extrajudicial como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução; e (iv) saber se o valor executado atende ao limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054), consolidou o entendimento de que as anuidades devidas à OAB possuem natureza privada, não se configurando como tributos ou contribuições parafiscais, de modo que as receitas obtidas com sua cobrança são classificadas como recursos privados, não sujeitos ao regime jurídico aplicável aos conselhos profissionais de natureza tributária.
6. A OAB não integra a administração pública indireta e não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial, detendo natureza jurídica própria, com autonomia e independência indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos, conforme fixado pelo STF.
7. A natureza privada das anuidades afasta a aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), devendo a cobrança ocorrer por execução de título extrajudicial perante a Justiça Comum, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, que confere à certidão passada pela diretoria do Conselho competente força de título executivo extrajudicial.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a certidão emitida pela Diretoria da OAB é documento hábil a instaurar a execução de título extrajudicial, dispensando a instauração de processo administrativo ou a assinatura do devedor para constituição do título executivo.
9. A hipótese enquadra-se no art. 784, VIII, do CPC, que classifica como títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, sendo exatamente o que ocorre com a certidão da OAB, por força do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/1994.
10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB. O referido ato normativo regula a extinção de execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação processual útil por mais de um ano, destinando-se aos entes estatais, autarquias e fundações públicas que integram a Fazenda Pública -- categoria à qual a OAB não pertence.
11. HÁ distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024: a presente execução não é fiscal, mas de título extrajudicial, e a OAB não se equipara aos entes destinatários desses instrumentos normativos. A aplicação analógica realizada pelo juízo de origem desconsidera a natureza jurídica própria da OAB e o regime específico estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, representando indevida ampliação dos efeitos de norma voltada às execuções fiscais.
12. Quanto à exigência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, a Lei nº 8.906/1994 não condiciona o ajuizamento da execução à prévia cobrança administrativa, ao protesto do título ou à notificação prévia do devedor. A certidão de débito constitui, por si só, o título executivo, não cabendo ao intérprete acrescentar requisitos ausentes da lei. A exigência prevista no Tema 1.184 do STF para execuções fiscais não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB, por se tratar de regime jurídico distinto.
13. O objeto da execução de anuidades é diverso do poder de polícia exercido pela OAB para regularização do exercício profissional, caracterizando-se como simples execução de título extrajudicial, para a qual a certidão emitida pela Diretoria da OAB é suficiente, independentemente de notificação prévia.
14. O STJ reconhece a incidência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções ajuizadas pela OAB, que, a despeito de sua natureza jurídica sui generis, desempenha função de conselho profissional, sujeitando-se ao limite mínimo de cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da referida lei.
15. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o valor de alçada passou a corresponder a cinco vezes o montante de R$ 500,00 fixado no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, totalizando R$ 2.500,00, reajustável pelo INPC, sem mais depender do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho.
16. O valor exequendo de R$ 6.520,86 -- equivalente a 7,38 vezes o valor da anuidade vigente de R$ 883,29 -- supera o limite mínimo exigido pela legislação, legitimando o ajuizamento da execução e afastando a extinção do feito por insuficiência de valor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 485, VI, 784, VIII, 824; Lei nº 8.906/1994, art. 46, parágrafo único; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, 8º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.182.189, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 1.054; STF, ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau; STF, Tema 1.184; STJ, REsp 1.019.515/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.03.2009; STJ, AREsp 2.147.187/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.11.2022; STJ, AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.02.2023; STJ, Jurisprudência em Teses nº 135, Tese 9; TRF5, AC 0801074-75.2024.4.05.8201, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 19.08.2025". (Processo nº 0800722-89.2025.4.05.8102, Apelação Cível, 6ª Turma, Desembargador Federal Rodrigo Tenório, julgado em 24/02/2026) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. OAB. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE em face de sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, pois não houve tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a apelante defende a desnecessidade de comprovação de tentativa de conciliação prévia. Afirma que as execuções propostas pela OAB seguem o rito previsto no CPC referente às execuções por título extrajudicial e não o rito da Lei de Execução Fiscal. Pugna pelo prosseguimento do feito.
3. A OAB/CE promoveu ação de execução de título extrajudicial em 06/07/2023 para cobrar débito de anuidades referentes a cinco anos, de 2019 a 2023, no valor de R$ 5.769,50 (id. 93924207).
4. Antes da prolação da sentença, o magistrado determinou a intimação da OAB para que emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentação comprobatória de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 (id. 93923573).
5. A OAB é entidade sui generis, cujas anuidades não possuem natureza tributária, não sendo submetidas ao regime das execuções fiscais. A execução de título extrajudicial deve seguir o rito do Código de Processo Civil.
6. Assim, entende-se que não se aplica ao caso o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sendo cabível o prosseguimento da execução.
7. Apelação provida". (Processo nº 0801348-79.2023.4.05.8102, Apelação Cível, 7ª Turma, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 07/04/2026)
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução de título extrajudicial. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 09 de julho de 2026. Desembargador Federal BRUNO CARRA Relator Convocado tcv
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA (OAB 32675/CE), FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO (OAB 17605/CE), LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 12739/CE), ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ (OAB 12738/CE), LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS (OAB 22717/CE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado
ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA (OAB 32675/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801699-86.2022.4.05.8102 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRA KARINA DE LEMOS OLIVEIRA - CE32675 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Pelo presente ato, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos, com observância do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), conforme despacho/decisão/sentença nos autos." Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA
Advogados
FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO (OAB 17605/CE), LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 12739/CE), ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ (OAB 12738/CE), LARISSE BATISTA DE SANTANA (OAB 22717/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801699-86.2022.4.05.8102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:03 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 19:52 Juazeiro do norte, 25 de agosto de 2025