REGINALDO BRAZ DO NASCIMENTO, CLAUDENIRA BRAZ DA SILVA
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801703-67.2015.4.05.8200
REQUERENTE: REGINALDO BRAZ DO NASCIMENTO, CLAUDENIRA BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na matéria de extensão de vantagem aos inativos, promovido originariamente por Euclides Braz do Nascimento em face da União Federal, lastreado em título judicial formado em ação coletiva e nos respectivos embargos à execução, nos quais foram igualmente definidos os honorários advocatícios de sucumbência. O exequente originário faleceu no curso do feito, sobrevindo sucessivos pedidos de habilitação de seus dependentes e sucessores.
Em decisão anterior, este Juízo deferiu a habilitação de Maria de Lourdes Pereira Braz, viúva e pensionista do instituidor, assentando que, formulado pedido concomitante de habilitação pelos filhos e netos do falecido, não há exclusividade da pensionista, aplicando-se também a lei civil; na mesma oportunidade, determinou a intimação do advogado signatário dos pedidos de habilitação dos demais sucessores para sanar as irregularidades documentais apontadas pela União, com posterior citação do ente público para manifestação.
Atendendo à determinação, os advogados juntaram documentação complementar relativa aos sucessores e prestaram esclarecimentos, noticiando, ainda, que duas das filhas do instituidor (Andreia Braz do Nascimento e Rozoneide Braz do Nascimento) não manifestaram interesse em se habilitar, requerendo a reserva de suas cotas-partes. Intimada, a União manifestou-se sustentando que, havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação seria do espólio, representado pelo inventariante, requerendo, alternativamente, a suspensão do feito até a delimitação dos quinhões em inventário ou arrolamento, bem como a consignação de ressalva quanto à responsabilidade dos habilitados perante eventuais sucessores supervenientes; manifestou, ainda, discordância quanto à reserva de cota em favor das herdeiras que não se habilitaram, ao argumento de risco de prescrição.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação cinge-se à definição das pessoas legitimadas a se habilitar no polo ativo desta execução, em substituição ao exequente originário falecido, e às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito rumo à satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Não há, neste momento, pagamento realizado, tampouco quitação do débito, de modo que não se cogita de extinção por satisfação da obrigação.
1. Da legitimação para a habilitação - pensionista e sucessores civis A controvérsia suscitada pela União quanto à preferência do espólio já foi, em substância, enfrentada e dirimida na decisão anterior deste Juízo, cujos fundamentos ora se reafirmam. Tratando-se de valores devidos pela União em razão de cargo ou emprego e não recebidos em vida pelo respectivo titular, a legislação especial - Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, na linha do que dispõe o art. 666 do CPC - autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência e, na sua falta, aos sucessores definidos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Esse regime, voltado a facilitar a liberação de verbas de caráter alimentar, não altera a titularidade da herança, razão pela qual, formulado pedido concomitante de habilitação pela pensionista e pelos demais sucessores, examina-se também a pretensão destes últimos, segundo a ordem de vocação hereditária. A tese da União, no sentido de que a existência de bens a inventariar imporia a habilitação exclusiva do espólio, não se sustenta na espécie.
A uma, porque a habilitação não substitui nem prejudica eventual inventário, restringindo-se ao recebimento de crédito específico de natureza alimentar reconhecido neste feito. A duas, porque a herança constitui universalidade de direitos transmitida no momento do óbito, instaurando-se condomínio entre os co-herdeiros até a partilha, de modo que qualquer deles pode reivindicar a totalidade do crédito, respondendo perante os demais pela parte que a estes couber.
A discussão acerca da efetiva existência de outros bens ou herdeiros é, portanto, estranha a este processo, cabendo a quem se sinta preterido valer-se das vias próprias, inclusive da petição de herança. Não se justifica, por igual, a suspensão do feito até a conclusão de inventário ou arrolamento, providência que apenas protrairia indevidamente a satisfação de crédito alimentar já reconhecido por título transitado em julgado.
2. Da reserva de cota das herdeiras não habilitadas Quanto às filhas do instituidor que não manifestaram interesse em se habilitar (Andreia Braz do Nascimento e Rozoneide Braz do Nascimento), assiste razão à União ao opor-se à reserva indefinida de cotas-partes. A pretensão de resguardar valores "para quando quiserem" receber, por prazo indeterminado, é incompatível com a marcha do processo executivo e com a própria segurança jurídica, além de sujeitar-se aos efeitos do tempo.
Não há, ademais, demonstração de que as referidas herdeiras tenham sido formalmente cientificadas e optado por não se habilitar. A solução adequada não é a reserva perpétua, mas a habilitação daqueles que efetivamente comparecem e comprovam sua condição, respondendo os habilitados, perante os ausentes, pela parte da herança que a estes couber, na forma da lei civil - providência que preserva tanto a continuidade da execução quanto eventual direito das herdeiras que venham a se apresentar pelas vias próprias.
3. Da regularização documental e da habilitação dos demais sucessores Embora os requerentes tenham apresentado documentação complementar em atenção à determinação anterior, a União reiterou a existência de impropriedades nos documentos de parte dos habilitandos (comprovante de residência em nome do falecido, procurações em fotocópia sem assinatura original e ausência de documentos pessoais de determinados sucessores).
Tais pendências, de cunho estritamente formal, devem ser definitivamente saneadas antes do deferimento das habilitações ainda controvertidas e da subsequente expedição das requisições de pagamento, sob pena de comprometer a segurança da execução e a correta identificação dos credores. Impõe-se, pois, conceder aos interessados oportunidade final para a regularização.
4. Do destaque dos honorários advocatícios No tocante ao destaque de honorários, cumpre distinguir as verbas. Os honorários de sucumbência, fixados no julgamento dos embargos à execução, constituem crédito autônomo do advogado, a ser requisitado em rubrica própria, devendo ser apurados sobre a base de cálculo definida no título. Os honorários contratuais, por sua vez, decorrem de relação privada entre constituintes e patronos, podendo ser destacados do montante devido a cada credor, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que apresentados os respectivos contratos e observada a correspondência entre o causídico, o cliente e a cota efetivamente habilitada.
Como assentou a própria União, não lhe cabe interferir na relação contratual entre advogados e clientes; ao Juízo, todavia, incumbe verificar a regularidade formal dos contratos e a exata vinculação dos honorários às cotas dos respectivos habilitados, providência que se mostra prematura enquanto não definidos, em caráter definitivo, os credores e suas cotas. A apreciação dos pedidos de destaque, inclusive em favor da sociedade de advogados indicada e dos patronos do exequente originário, fica, assim, reservada para o momento da expedição das requisições, à vista do quadro de habilitações já consolidado.
5. Do regime de pagamento Por se tratar de cumprimento de sentença contra a União Federal, eventual satisfação do crédito observará o regime de pagamento da Fazenda Pública, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o montante apurado por beneficiário, vedado o fracionamento da execução para fim de enquadramento no teto da requisição de pequeno valor. Sobre o débito incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 08/09/2025 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original), ressalvado o período anterior à sua vigência, observados os critérios definidos no título e a legislação de regência; a partir de 09/09/2025, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, da expedição até o efetivo pagamento, a atualização observará a variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., substituídos pela SELIC caso esta seja superior no período (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025), vedada em ambos os casos a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a tese da União de habilitação exclusiva do espólio e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a definição de quinhões em inventário ou arrolamento, pelos fundamentos acima expostos; b) INDEFIRO o pedido de reserva indefinida de cotas-partes em favor das herdeiras que não se habilitaram, ficando os habilitados cientes de que respondem, perante os demais sucessores, pela parte da herança que a estes couber (art. 1.824 do Código Civil); c) INTIME-SE o advogado signatário dos pedidos de habilitação dos demais sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar em caráter final as irregularidades documentais apontadas pela União, apresentando os documentos faltantes e as procurações com assinatura regular, sob pena de não conhecimento das habilitações pendentes de regularização; d) Suprida a documentação, ou decorrido o prazo, DEFIRO desde logo a habilitação dos sucessores que houverem comprovado regularmente sua condição, em acréscimo à habilitação já deferida de Maria de Lourdes Pereira Braz, devendo a Secretaria proceder às correções cadastrais no polo ativo; e) RELEGO a apreciação dos pedidos de destaque de honorários sucumbenciais e contratuais para o momento da expedição das requisições de pagamento, à vista do quadro definitivo de habilitações e mediante conferência da regularidade formal dos contratos e da exata vinculação às cotas dos respectivos credores; f) Consolidado o rol de credores, APRESENTE a Secretaria, ou a Contadoria Judicial se necessário, demonstrativo atualizado do débito por beneficiário, com incidência da taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025 e até o efetivo pagamento, do IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. (ou da SELIC, se esta for superior no período) -- art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025 --, vedada a cumulação com outros índices, para fim de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o valor individualizado e vedado o fracionamento; g) Após, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a expedição das requisições e o destaque dos honorários.
Intimem-se as partes, inclusive a União Federal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO BRAZ DO NASCIMENTO
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801703-67.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/01/2026 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 20/01/2026 às 13:46 João pessoa, 20 de janeiro de 2026
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO BRAZ DO NASCIMENTO
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801703-67.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/01/2026 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 20/01/2026 às 13:46 João pessoa, 20 de janeiro de 2026