EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201
APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ALINE CASTRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO E FNDE. CARÊNCIA ESTENDIDA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que negou provimento às apelações da União e do Banco do Brasil e deu provimento ao recurso adesivo da autora para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE e condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, em demanda relativa ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e à extensão do período de carência durante residência médica.
HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa aos benefícios do FIES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do direito à extensão da carência e ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil; e (iii) determinar se subsistem omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e no pedido de prequestionamento.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua atuação como agente financeiro responsável pela operacionalização do FIES e pela implementação dos benefícios previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O julgado aprecia de forma fundamentada a pretensão relativa à extensão do período de carência do FIES e ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares pela autora, mediante comprovação de atuação como médica integrante da Estratégia Saúde da Família em áreas prioritárias e setores censitários dos 20% mais pobres dos municípios atendidos.
A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, sendo incabível a apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável e relevante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo indispensável a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria controvertida é efetivamente debatida e decidida de forma fundamentada. Embargos de declaração desprovidos. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201
APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ALINE CASTRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação da União e do Banco do Brasil e dá-se provimento à apelação do recurso adesivo de Aline Castro Cavalcante, para reconhecer a legitimidade do FNDE, reformando a sentença neste ponto, e para condenar os demandados em honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido na causa.
A decisão colegiada recorrida recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO EM ÁREAS PRIORITÁRIAS E SETORES CENSITÁRIOS DOS 20% MAIS POBRES. CARÊNCIA ESTENDIDA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE E BANCO DO BRASIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. RECURSOS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Apelações cíveis interpostas pela União e pelo Banco do Brasil S.A., bem como recurso adesivo interposto pela autora, em face de sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou procedente o pedido para determinar o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao período em que a autora laborou como médica integrante da Estratégia Saúde da Família em diversos municípios do Estado da Paraíba, bem como para conceder a prorrogação do período de carência durante a residência médica, com suspensão da amortização contratual e restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC, além de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa e excluir o FNDE do polo passivo.
HÁ três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de tutela antecipada implica perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda relativa a benefícios do FIES; e (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e para a extensão do período de carência durante a residência médica, bem como os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
O cumprimento de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada não acarreta perda do objeto da demanda nem ausência de interesse processual, sendo imprescindível o julgamento do mérito para verificação da efetiva titularidade do direito material pleiteado. A União, o FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade passiva para integrar a lide, uma vez que atuam, respectivamente, como gestores, agente operador e agente financeiro do FIES, sendo corresponsáveis pela análise, implementação e operacionalização dos benefícios previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, corroborada pelo conjunto documental, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família que atue em áreas e regiões prioritárias ou em unidades localizadas em setores censitários correspondentes aos 20% mais pobres do município, nos termos da regulamentação ministerial.
Restou comprovado que a autora exerceu a atividade médica na Estratégia Saúde da Família em municípios e unidades básicas de saúde enquadrados como regiões prioritárias ou setores censitários elegíveis, atendendo aos requisitos legais e regulamentares para o abatimento do saldo devedor. A prorrogação do período de carência do FIES durante a residência médica decorre do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, sendo a residência médica etapa inerente à formação do profissional.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico obtido é mensurável e relevante, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários em seu desfavor, impondo-se a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido.
Recursos desprovidos. Recurso adesivo provido.". A parte embargante alega ocorrência de vício de omissão e ao final requereu: "Diante do exposto, requer o Embargante que essa Colenda Turma se digne de conhecer e dar provimento aos presentes Embargos Declaratórios para os devidos fins de direito, sanando a omissão acima exposta, eis que se verificam todos os seus requisitos de admissibilidade, por ser medida de Direito e Justiça.".
Apenas a parte embargada Aline Castro Cavalcante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa (id. 6828686), pelo seu não acolhimento. Estando conclusos, vieram-me os autos para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201
APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ALINE CASTRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Apelante em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento à sua própria Apelação e dos demais recorrentes. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES, cabendo ao Ministério da Educação e ao FNDE a gestão dos ativos e passivos do programa. Defende, ainda, omissão quanto à impossibilidade de extensão do período de carência/amortização, sob o fundamento de que o pedido não teria sido formulado dentro do prazo legal e de que não teriam sido observados os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação ministerial aplicável.
Ademais, sustenta omissão e contradição na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a demanda envolveria obrigação de fazer e que a verba arbitrada seria excessiva, requerendo seu afastamento ou redução, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos e prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins recursais.
Acontece que o acórdão em apreço, no voto condutor desta relatoria, explicita com clareza a situação analisada, de modo que estabeleceu a questão controvertida e analisou a legislação pertinente ao caso, indubitavelmente. No caso analisado, o voto em específico analisou a questão quanto à legitimidade daquele embargante: "Afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes União e Banco do Brasil, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda.
Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Nesse sentido, cita-se os precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022.
Registre-se que a jurisprudência desta douta Quarta Turma, mesmo após a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.530/2017, vem reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE, esclarecendo que ele é responsável pelo regular funcionamento de seu sistema, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela União e pelo FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que os réus (União, FNDE e Caixa Econômica) procedam ao abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao contrato de FIES da parte autora, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização, em razão do trabalho como médico no programa Estratégia Saúde da Família (ESF), nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa R$ 26.873,16,) em rateio, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações bem como pelo abatimento no saldo devedor do contrato do FIES em caso de reconhecimento do direito ora vindicado.
3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do FiesMed.
4. A teor do disposto no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
5. Por sua vez, prevê o § 5º do art.6º-B da Lei 10.260/2001 que "no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização".
6. A norma regulamentadora editada através da Portaria Conjunta nº 03/2013, estabelece que os médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: "(...)
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde."
7. No caso concreto, o autor, que teve seu contrato de financiamento - FIES firmado em 16/10/2012, comprovou seu vínculo com o Município de Santa Cruz/PB - definido como prioritário para tal solicitação -, exercendo, desde 19/02/2019 até a data em que emitida a declaração (20/11/2020), suas atividades como médico da Estratégia Saúde da Família (ESF) na Unidade Básica de Saúde, de modo que restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 6º-B, II, da Lei nº 12.260/01 para o abatimento do seu saldo devedor, bem como a suspensão das cobranças mensais da amortização.
8. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelações improvidas. (PROCESSO: 08000831020214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023). Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior [FIES]. Legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo Banco do Brasil S/A e pela parte autora, ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora a extensão do período de carência do FIES, bem como determinar a suspensão da amortização do contrato de financiamento, condenando a União à devolução dos valores pagos indevidamente, além do reconhecimento do direito da autora ao abatimento do saldo devedor à razão de 1% por mês trabalhado.
1. Inicialmente, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto é o agente operador do FIES, de modo que cabe a esta autarquia proceder, quando necessário, a eventual regularização do contrato de financiamento estudantil, junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (Resp: 1652698 PE 2017/0026210-4, min. Assusete Magalhães, data de julgamento: 02 de outubro de 2018).
2. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta igualmente não merece prosperar, posto que, versando a presente causa sobre a possibilidade de alteração no prazo final para o início do pagamento relativo ao FIES, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. O cerne da questão versa sobre o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
4. O art. 6º-B, inc. II, da Lei 10.260/2001, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
5. Ressalta-se que a norma regulamentadora, editada através da Portaria Conjunta nº 03/2013, estabelece que os médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (...)
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
6. Convém frisar que o inc. III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, também assegura o referido abatimento de 1% aos médicos que não se enquadrem no disposto no inc. II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
7. HÁ que se pontuar, finalmente, que o programa de residência médica não é uma escolha pelos discentes dos cursos de Medicina, mas uma parte de sua formação.
8. Pontue-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a expressão estendido, prevista na Lei 10.260, art. 6º-B, § 3º, deve ser interpretada no sentido de possibilitar que a carência inclua a duração da residência médica, mesmo que a especialização tenha se iniciado após os 18 (dezoito) meses constante no art. 5º, inc. IV, da mesma lei, desde que o médico residente ingresse em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, cuja especialidade seja definida como prioritária, em ato definido pelo Ministro de Estado da Saúde.
9. No caso em apreço, a demandante, em 2013, celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de Medicina, estando, atualmente, matriculada na ação estratégica O Brasil Conta Comigo - Residentes na Área de Saúde, localizado em Campinas, Estado de São Paulo, desde abril de 2020 e também matriculada em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, a qual teve início em 01 março de 2020.
O diploma da autora foi emitido em 18 de junho de 2019 e logrou aprovação e ingresso na residência médica em 01 de março de 2020.
10. Precedente: PJe: 0809728-84.2022.4.05.0000, AGTR, desta relatoria, assinado em 10 de dezembro de 2022.
11. No tocante ao pedido da autora, também apelante, para o abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do contrato feito com a parte Apelante, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no importe, atualmente, de 25% (vinte e cinco por cento), e a sua revisão semestral, decorrente do período trabalhado pela parte Apelante durante a pandemia, compreendido entre o mês de maio de 2021 e a presente data, tem-se que não deve ser acatado, porquanto os meses de trabalho referentes ao ano de 2021 não estão incluídos nessa possibilidade, posto que não houve renovação do Decreto Legislativo nº 06/2020
12. Apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Banco do Brasil S/A e da parte autora improvidas.
13. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (1ª T., AI 864689 e ARE 951257, min. Edson Fachin, julgado em 27 de setembro de 2016), condena-se a União, o FNDE e o Banco do Brasil, nos termos do art. 85, §11, do Código e Processo Civil, ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) dos honorários sucumbenciais, sobre o valor da causa, atribuída em R$ 1.000,00 (hum mil reais). (PROCESSO: 08000629420224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GILTON BATISTA BRITO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023).
Dessa forma, deve-se reformar a sentença no ponto que excluiu o FNDE do polo passivo da demanda, mantendo todos os demandados no feito. Nesse toar, vê-se que o voto condutor expressou devidamente que a parte embargante era legitimado passivo na demanda em questão. Ao que pertine aos vícios quanto à questão da estipulação de honorários, observa-se que os honorários foram estabelecidos conforme ditames legais e jurisprudências: "Quanto às condenações em honorários advocatícios, pontua-se o que se segue.
Ao reconhecer a procedência do pedido autoral, o Juízo de primeiro grau estabeleceu condenação em honorários em desfavor das então demandadas, pela apreciação equitativa. De igual modo, ao excluir o FNDE do polo passivo, condenou a parte autora em honorários sob a mesma sistemática. Contudo, tal condenação não deve prevalecer nestes moldes. No que se refere aos honorários advocatícios, alude-se que o STJ estabeleceu teses jurídicas no Julgamento do RESP 1850512, pela sistemática do rito dos recursos repetitivos: "Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Observa-se que a determinação de condenação de sentença contraria a primeira tese firmada, de modo que deve ser reformado no ponto. Logo, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em desfavor de Aline Castro Cavalcante diante do reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE na demanda, assim como se determina a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, para atendimento das normas do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11, do CPC, e do Tema 1.076 do STJ.".
Não subsiste qualquer contradição nesta parte do acórdão, visto que está coerente em suas balizas e considerações, não logrando o embargante em êxito na demonstração de quaisquer incoerências neste ponto. Por derradeiro, não há lastro para acolhimento de alegação de vício de omissão acerca do reconhecimento do direito da autora quanto àquele abatimento, havendo o acórdão pelo seu voto condutor expressado inteiramente o raciocínio para manutenção do édito quanto ao pleito meritório: A concessão de abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do contrato firmado com o requerido, por ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção está previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011, alterada pela Portaria nº 203/2013, e da Portaria Conjunta nº 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
O art. 5º-A, da Portaria 1.377/2011, dispõe: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013), A seu turno, a Portaria Conjunta nº 03/2013, por sua vez, estabelece, no art. 2º e parágrafos: "Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)".
Infere-se das declarações ajuntadas aos autos que a Aline Castro Cavalcante atuou na função de médica no Estratégia de Saúde da Família do Município de Natuba-PB de 04/2020 a 04/2021; em seguida, exerceu a mesma função na Unidade Básica de Saúde (UBS) Fervedouro - CNES 3544877, no Município de Montadas-PB e na UBS Paulo de Souza - CNES 2607247- de 04/2021 a 05/2021; no Município de Soledade-PB na UBS Dr.
Antônio Luiz Coutinho - CNES 7638396 - de 05/2021 a 03/2022, e atualmente, no Município de Campina Grande-PB na UBS Odete Leandro de Oliveira - CNES 2362600. Observa-se que os municípios de Natuba - PB e Montadas - PB constam na lista de regiões prioritárias do anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de fevereiro de 2013, conforme declarações emitidas pelos entes públicos. No caso dos Municípios de Soledade e Campina Grande, embora não sejam regiões prioritárias, as unidades básicas de saúde em que aquela médica atuou estão situadas em setor censitário, compondo os bairros 20% mais pobres do Município, ensejando o abatimento nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, II, da Portaria Conjunta nº 3/2013.
Dessa forma, andou bem a sentença de primeiro grau, diante da comprovação de que a parte autora atuou como médica de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção do profissional. Logo, deve ser mantida a sentença neste ponto meritório. Portanto, ausentes os vícios indicados pela parte embargante em seus aclaratórios, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou diretamente os fundamentos legais invocados pela embargante em seu recurso, não havendo que se falar em contradição, omissão ou contradição.
O que existe, em verdade, é a aplicação de princípios constitucionais e das normas pertinentes ao tema em comento para a devida resolução da questão controvertida. A parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, sobretudo por ter tido a decisão colegiada sido prolatada nos moldes da relatoria, com o enfrentamento pertinente à matéria e à situação fática em liça. De igual sorte, não há demonstração efetiva de contradição na decisão colegiada em questão.
Dessa forma, não se evidenciam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Ao que parece, a pretensão da parte embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado mediante a presente via recursal.
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se admite a oposição do recurso quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801711-94.2022.4.05.8201
APELANTE: ALINE CASTRO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ALINE CASTRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010-B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de maio de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator