EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-92.2020.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN13065 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 APELADO: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
1. Segundos embargos de declaração opostos pela TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar se os segundos embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC ou se constituem inovação recursal e tentativa de rejulgamento.
3. Alega a TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em apertada síntese, que: (a) erro material verificado no R. Acórdão, data máxima vênia, o qual notadamente não apreciou todos os fundamentos expressamente contidos no Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante sob Id 4058400.11195354, em especial quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa; (b) o acórdão combatido continua sem apreciar o pedido contido na apelação outrora interposta pela TECNART relativo à necessidade de revogação da gratuidade concedida à parte autora/adversa.
4. Da análise da fundamentação da apelação, observa-se que, de fato, houve o requerimento de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, ponto que não foi apreciado, restando, portanto, configurado o vício da omissão, dando ensejo ao exame de tal questão.
5. É certo que a análise do requerimento de gratuidade processual se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
6. Entretanto, considerando os elementos constantes dos autos, deve ser mantido o deferimento do referido benefício, vez que, da análise da documentação juntada pela parte embargada, o montante por ela percebido mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da hipossuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC).
7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-92.2020.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN13065 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 APELADO: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955
RELATÓRIO
1. Segundos embargos de declaração opostos pela TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATOS DE GESTÃO DA CEF. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO DOS VÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Embargos de declaração opostos pela TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de acórdão que negou provimento às apelações.
2. Alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu nas seguintes omissões: (a) concessão de justiça gratuita; (b) impugnação da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
4. Ao analisar os termos do acórdão embargado, constata-se que, de fato, houve omissão.
5. Primeiramente, verifica-se que a embargante, de fato, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua apelação, o que não foi apreciado pelo acórdão recorrido.
6. Em se tratando de pessoa jurídica, como no caso dos autos, deve ser observado o teor da Súmula nº 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
7. A embargante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, tais como: (a) balanços patrimoniais com resultados negativos, indicando um saldo de prejuízo acumulado no aporte de R$ 1.036.072,36 (um milhão, trinta e seis mil e setenta e dois reais e trinta e seis centavos); (b) existência de diversos processos judiciais nos quais é ré, em âmbito estadual e federal, envolvendo débitos junto a fornecedores, consumidores, bancos, empregados, e ao próprio Fisco; (c) declaração contábil, na qual consta que, desde meados de 2016, não opera mais obra alguma, seja de empreendimentos imobiliários de iniciativa privada, seja do Programa Minha Casa Minha Vida, restando inativa desde então, ausente qualquer fonte de faturamento.
8. Dessa forma, restando a alegação de hipossuficiência da parte embargante acompanhada de documentos aptos a comprovar o afirmado, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
9. Outro vício levantado nos embargos de declaração diz respeito à forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da sentença de primeiro grau. Observa-se que o Magistrado de Piso indeferiu o pleito do autor em relação à TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, condenando aquele ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
10. Consoante entendimento do STJ, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
11. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais em apreço devem ser fixados no percentual 10% sobre o proveito econômico não obtido pelo demandante em relação aos pleitos relacionados à embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em obediência ao paradigma do Tribunal da Cidadania.
12. Embargos de declaração providos, para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes".
2. Alega a TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em apertada síntese, que: (a) erro material verificado no R. Acórdão, data máxima vênia, o qual notadamente não apreciou todos os fundamentos expressamente contidos no Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante sob Id 4058400.11195354, em especial quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa; (b) o acórdão combatido continua sem apreciar o pedido contido na apelação outrora interposta pela TECNART relativo à necessidade de revogação da gratuidade concedida à parte autora/adversa.
3. Apresentadas as contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-92.2020.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN13065 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 APELADO: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955
VOTO
1. Segundos embargos de declaração opostos pela TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar se os segundos embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC ou se constituem inovação recursal e tentativa de rejulgamento.
3. Da análise da fundamentação da apelação, observa-se que, de fato, houve o requerimento de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, ponto que não foi apreciado, restando, portanto, configurado o vício da omissão, dando ensejo ao exame de tal questão.
4. A TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA alegou, em sede de apelação, que: (a) "não obstante as alegações autorais no sentido de que supostamente não teria condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família, inicialmente, veja-se que os fatos extraídos dos próprios autos induzem hoje a outra realidade"; (b) "em seu Petitório de Id 26932601, sustentou o apelado uma situação financeira supostamente escassa e insuficiente, aduzindo que teria apenas uma fonte de renda, enquanto funcionário público federal do TRF-1, com vencimentos no valor líquido de R$ 8.637,28 (oito mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos)"; (c) "o autor elencou diversos custos fixos que, em tese, comprometeriam toda a sua remuneração, dentre eles, uma parcela de empréstimo bancário no aporte de R$ 2.383,28 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como as prestações para aquisição do seu automóvel, no valor de R$ 1.390,09 (um mil trezentos e noventa reais e nove centavos)"; (d) "verifica-se que, atualmente, tanto o empréstimo bancário, quanto as prestações do automóvel já se encerraram, significando, assim, um refrigério financeiro em montante considerável: redução de despesa mensal no aporte de R$ 3.773,37 (três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), abrindo espaço, pois, para a assunção dos ônus sucumbenciais deste processo, sem qualquer comprometimento do sustento da parte"; (e) "o Petitório de Id 26932601, datado de maio de 2018, sustentou o Apelado que teria apenas uma fonte de renda, enquanto funcionário público federal do TRF-1, com vencimentos no valor líquido de R$ 8.637,28 (oito mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Ocorre que, na realidade, desde aquela época, o Apelado não recebia vencimentos apenas junto ao TRF-1, mas também cumulado com vencimentos pela JFRN, tendo em vista ser servidor do TRF-1 cedido à JFRN para exercer função comissionada"; (f) "se verifica, assim, que definitivamente a renda mensal do autor não era de apenas oito mil reais (como ele alegou nos autos), mas chegava até a quatorze mil reais, de maneira a restar evidente que jamais existiu a insuficiência financeira aduzida; (g) "além dos vencimentos dos tribunais federais, tomou-se conhecimento também de que o Autor ainda recebia remuneração mensal do Ministério da Fazenda, em razão de ser instrutor de cursos em diversas disciplinas da extinta ESAF (Escola de Administração Fazendária), conforme ele mesmo declarou em seu currículo lattes anexo"; (h)"além de todos os recebimentos do autor em seu nome pessoa física, ele ainda é sócio de uma EMPRESA no ramo contábil, denominada IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-32), com capital social no aporte de R$20.000,00 (vinte mil reais), inclusive com sede à Rua Doutor Lauro Pinto, bem próximo ao Fórum, em localidade privilegiada em se tratando de locação comercial"; (i) "resta claro que o Apelado não é hipossuficiente, bem como não preenche os requisitos necessários ao benefício da gratuidade de justiça".
5. Por sua vez, em sede de contrarrazões, alega o embargado que: (a) "a gratuidade da justiça é benefício passível de gozo não apenas àqueles que restariam incapacitados de manter o próprio sustento ou de sua família com a obrigatoriedade de arcar com as custas judiciais"; (b) "a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC"; (c) "embora o apelado seja servidor federal, tal condição não se mostra suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários sucumbenciais do presente processo, diante das circunstâncias pelas quais reforça no momento"; (d)"Caso o benefício não fosse concedido, o apelado realmente estaria impedido de buscar a justiça, uma vez que as custas processuais necessárias para o ajuizamento da ação passavam de quatro mil reais, sendo impossível de serem arcadas pelo apelado já amplamente fragilizado economicamente em razão das próprias circunstâncias que motivaram a lide"; (e) "apesar da diferença salarial comentada pela apelada, de que o apelado obteve relevante aumento em seus proventos mensais, o reajuste ocorreu em razão do andamento de sua carreira profissional como servidor público.
No entanto, é possível notar que a diferença não é superior ao reajuste que houve na economia de lá pra cá, que ocorreu por conta da alta inflação já conhecida por todos que fora evidenciada nesses últimos anos; (f) "quanto as atividades profissionais complementares como professor, ora comentadas pela apelante, estas são cumpridas pelo apelado de forma avulsa e oportuna e não majoram a sua renda ao ponto de facilitar a difícil missão de administrar"; (g) "sobre o ponto em que o Apelante alega que o senhor Igor Martins é sócio da IM CONSULTORIA, importa esclarecer a
V. Excelência que se trata de uma Sociedade Empresária LTDA que tem um capital social de R$ 20.000,00. Todavia, com a intenção de causar confusão, o Apelante omitiu a informação de que o capital social de uma empresa deve ser integralizado e isso não implica e não se confunde com lucro, mas sim de mera formalidade com provisão no Código Civil de 2002"; (h) "quanto aos endereços citados pela apelante, sob o suposto argumento de que o apelado é dono de várias propriedades, na verdade se divergem em diferentes ocasiões do processo em razão do lapso temporal transcorrido, por ter se divorciado no período em que a ação tramita e consequentemente se mudado mais de uma vez"; (i) "o Contracheque do único emprego no TRF1 segue em anexo comprovando os descontos de pensão judicial alimentícia e plano de saúde que paga para os filhos no valor de R$ 2.754,20, bem como é apresentado também o comprovante de que paga prestação de financiamento imobiliário no imóvel em que reside, no valor de R$ 2.546,02"; (j) "possui guarda compartilhada dos filhos que passam metade do mês com ele conforme decisão judicial interlocutória no processo sigiloso de Divórcio Litigioso número: 0811190-19.2018.8.20.5124 que tramita no juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim-RN"; (k) "por conta do referido processo de Divórcio Litigioso o apelado ainda tem como obrigação controversa o pagamento da parcela de outro imóvel no valor de R$ 2.334,88.
Nesse outro imóvel moram os seus filhos menores G. A.
C. M; H.A.C.M juntamente com sua ex. esposa"; (l) "além dos filhos e suas despesas ordinárias (escola, transporte, alimentação, roupa, saúde etc), o apelado permanece tendo como dependente o seu genitor Sr. José Martins dos Santos Filho que continua a sofrer por enfrentar a doença de Alzheimer, conforme ratifica com a juntada do laudo médico e dos documentos médicos complementares em anexo"; (m) "o genitor do apelado reside com a sua mãe a senhora Leda Cristina Caria Martins na cidade de Itabuna-BA.
Todos os meses o apelado manda aproximadamente R$ 1.600,00 para ajudar nas fraldas geriátricas, medicamentos e alimentação. O dinheiro é depositado na conta da sua mãe a senhora Leda Martins para ajudar nas despesas com o pai inválido"; (n) "devido a todo esse problema o senhor Igor Martins, foi diagnosticado com depressão e ansiedade. O apelado faz tratamento regular com médico psiquiatra e psicólogo, além disso incorre em despesas médicas pois está fazendo tratamento regular de saúde.
Para provar isso, faz juntada de atestados médicos e notas fiscais dos medicamentos para comprovar a veracidade das informações"; (o) "se isso não fosse o bastante, em 2022 o senhor Igor Martins foi diagnosticado com uma hérnia de disco que aumentou suas despesas com tratamento de saúde própria, conforme laudo e comprovantes médicos de internação juntados nos autos".
6. Da análise da fundamentação da apelação, observa-se que, de fato, houve o requerimento de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, ponto que não foi apreciado, restando, portanto, configurado o vício da omissão, dando ensejo ao exame de tal questão.
7. É certo que a análise do requerimento de gratuidade processual se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
8. Entretanto, considerando os elementos constantes dos autos, deve ser mantido o deferimento do referido benefício, vez que, da análise da documentação juntada pela parte embargada, o montante por ela percebido mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da hipossuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC).
9.
Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
10. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-92.2020.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN13065 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 APELADO: IGOR MICKELLEY CARIA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 3 de fevereiro de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator