PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801748-07.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HIGHLANDER HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO NOGUEIRA SOUTO - PE17880
DECISÃO
Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo executado, a exequente informou o parcelamento do débito realizado no dia 11/12/2025 e requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos anteriormente via Sisbajud (ID 143998309). Defiro a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos via Sisbajud, haja vista que a exigibilidade do débito estava ativa quando do bloqueio, ocorrido em 24/09/2025 (ID 133209736).
Atentem-se as partes para abatimento do valor no parcelamento celebrado. Oficie-se à CEF. Após o cumprimento, suspenda-se o processo pelo prazo deste, qual seja, 36 meses a contar de 11/12/2025 (arts. 151, inc. VI, e 174, par.ún., inc. IV, do CTN, c./c. o art. 922 do CPC). Durante o prazo do parcelamento os autos deverão permanecer suspensos (STJ - 2ª Turma, RESP 201500817690, Rel. Herman Benjamin, j. 21/05/2015, DO 30/06/2015; STJ - 2ª Turma, EDAGRESP 201401406237, Rel.
Humberto Martins, j. 16/04/2015, DO 22/04/2015; TRF - 1ª Região, 8ª Turma, AC 00520933220144019199, Rel. Marcos Augusto de Sousa, j. 22/08/2016, DO 09/09/2016; TRF - 2ª Região, 4ª Turma, AG 200902010105437, Rel. Luiz Antônio Soares, j. 09/04/2013, DO 18/04/2013; TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AI 00032003420164030000, Rel. Consuelo Yoshida, j. 08/09/2016, DO 20/09/2016; TRF - 4ª Região, 1ª Turma, AC 00194434120124049999, Rel.
Gisele Lemke, j. 25/02/2015, DO 05/03/2015; TRF - 5ª Região, 2ª Turma, EDAC 20080599000367001, Rel. Vladimir Carvalho, j. 02/08/2016, 10/08/2016). Note-se que, nestes casos, uma vez suspensa a execução, e dentro do prazo do parcelamento, constitui ônus exclusivo da "exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se nos autos (independentemente de se encontrarem na Secretaria ou no arquivo provisório), seja na hipótese de inadimplemento, buscando o prosseguimento do feito, seja no caso de quitação da dívida, dando ensejo à extinção do processo" (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, AI 00315997820134030000, Rel.
Hélio Nogueira, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1: 06/11/2015). Determino, desde logo, que findo o prazo do parcelamento, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação, sobre eventual descumprimento ou extinção. Ficam, desde já, indeferidos requerimentos de desarquivamento sem a justificativa devida (inadimplemento ou extinção pelo pagamento) ou de novas intimações, pois à exequente cabe verificar o decurso dos seus prazos, não incumbindo ao juízo e à respectiva secretaria atuarem como os seus assistentes.