JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES (OAB 10561/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801774-35.2016.4.05.8200
APELANTE: MARIA JOSE MACIEL SEIXAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB10561
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por herdeiros testamentários de Maria José Maciel Seixas, em face de Acórdão proferido por esta Terceira Turma que, por maioria e em composição ampliada, negou Provimento à Apelação, afastando o direito à pensão por morte sob o fundamento de inexistência de dependência econômica da autora em relação ao genitor.
III - Preliminarmente, os Embargantes requerem sua Habilitação nos autos, em razão do falecimento da Autora originária em 07/07/2018, afirmando a existência de Testamento particular cujo cumprimento tramita em Juízo próprio. No mérito, sustentam a ocorrência de Contradição no Acórdão embargado, ao argumento de que o Voto Vencedor teria utilizado elementos probatórios que, em verdade, demonstrariam a existência de dependência econômica, notadamente:
2) inclusão como dependente em plano de saúde (CASSI) e em declarações de imposto de renda do genitor;
3) concessão de Benefício de Previdência Privada (PREVI), que, segundo alegam, decorreria da própria condição de dependente.
IV - Quanto à Preliminar de Habilitação, deve ser deferida. Embora exista Ação pleiteando a nulidade do Testamento firmado pela Autora da Herança em favor dos Habilitandos (Processo nº 0867827-85.2018.815.2001, em trâmite na Vara de Sucessões de João Pessoa/PB), foi proferida Sentença de Improcedência, já transitada em julgado. Assim, a Habilitação dos Herdeiros não traz prejuízo ao regular andamento deste Processo, nos termos do art. 687 do CPC ("Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.").
V - O voto vencedor consignou que, embora a dependência econômica do filho inválido seja presumida, referida presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, concluindo que: "a autora já recebe aposentadoria por invalidez, bem como benefício de previdência privada, fato que descaracterizaria sua dependência econômica em relação a seu genitor".
VI - A tese dos Embargantes consiste em afirmar que esses elementos probatórios demonstrariam, na realidade, a dependência econômica. Contudo, não se verifica Contradição no julgado. O que há é valoração probatória em sentido desfavorável à Pretensão da Parte, o que não configura Vício sanável por Embargos de Declaração.
VII - Com efeito, o Acórdão reconhece a existência de rendimentos próprios da Autora, a partir disso, conclui pela inexistência de dependência econômica, afastando a presunção legal. A alegação de que determinados documentos (CASSI, IR, PREVI) comprovariam dependência econômica constitui tese recursal de mérito, já enfrentada pela fundamentação adotada.
VIII - A Contradição que viabilizaria os Embargos de Declaração alude a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas Conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame.
IX - Também não prospera a alegação de Contradição quanto ao Benefício da PREVI. O Acórdão não afirma que a Previdência Privada afasta automaticamente a dependência. Utiliza-a, em conjunto com outros elementos (Aposentadoria por Invalidez), como indicativo de autonomia financeira da Autora.
X - Em resumo, o Acórdão embargado concluiu que, embora a dependência econômica da filha maior inválida seja presumida nos termos da Lei nº 8.213/91, essa presunção possui natureza relativa e foi validamente elidida no caso, diante da comprovação de que a Autora percebia rendimentos próprios, oriundos de Aposentadoria por Invalidez e de Previdência Privada, circunstâncias que evidenciam a ausência de dependência econômica em relação ao genitor falecido, afastando, por conseguinte, o direito à Pensão por Morte.
Assim, não se verifica o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.
XI - Deferida a Habilitação dos Herdeiros da Parte Autora e Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801774-35.2016.4.05.8200
APELANTE: MARIA JOSE MACIEL SEIXAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB10561
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por herdeiros testamentários de Maria José Maciel Seixas, em face de Acórdão proferido por esta Terceira Turma que, por maioria e em composição ampliada, negou Provimento à Apelação, afastando o direito à pensão por morte sob o fundamento de inexistência de dependência econômica da autora em relação ao genitor.
Os Embargos de Declaração opostos pelos Herdeiros, pugnam por sua Habilitação nos autos e acenam com Contradição, alegando, em resumo: "PRELIMINARMENTE - FALECIMENTO DA AUTORA MARIA JOSÉ MACIEL SEIXAS - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR E SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO: A Sra. Maria José Maciel Seixas faleceu no último dia 07.07.2018. Não tinha ascendentes ou descendentes vivos, tendo deixado Testamento Particular, cujo cumprimento foi requerido junto à Vara de Sucessões de João Pessoa - PB - Processo 0847424-36.8.14.2001.
Por outro lado, seu irmão Francisco Maciel Seixas ingressou com Inventário - Processo 0837631-35.2018.8.15.2001, sendo este suspenso pelo mesmo Juízo em que tramita o Cumprimento de Testamento. Desta forma, sendo os Requerentes herdeiros testamentários da totalidade dos bens e direitos da falecida, inclusive no presente Feito, conforme consta do Testamento Particular, requerem sua HABILITAÇÃO nos autos, com as anotações de estilo. (...) Nos fundamentos do Voto Vencedor, consta a análise de que a falecida Maria José Maciel Seixas não comprovou a dependência econômica junto a seu genitor Antônio Seixas Maciel (...) A aposentadoria por invalidez (ID 4058200.917613) comprova a situação de invalidez da filha em 2002, anterior ao falecimento de seu genitor ocorrida em 2015.
O documento da CASSI (Plano de Saúde dos Funcionários do Banco do Brasil) indica a falecida Maria José como dependente de seu pai (ID 4058200.917612), o que também consta das Declarações Anuais de Imposto de Renda do genitor (ID 4058200.917611). Por fim, em sua análise, o Douto Desembargador Relator do Voto Vencedor observa a existência de benefício junto à PREVI. Ocorre, entretanto, que no benefício ID 4058200.1658137 consta o número e espécie do Benefício junto ao INSS: 21/012.918.985-4, sendo a espécie 21 PENSÃO POR MORTE e o número do benefício o mesmo do requerimento apresentado junto ao INSS - Identificador 4058200.917608.
Houve, portanto, a concessão administrativa da pensão por morte do fundo de previdência privada, uma vez que restou comprova a dependência econômica da falecida Maria José Maciel Seixas. Neste ponto, verifica-se a contradição no Acórdão, uma vez que aponta a inexistência de dependência econômica através de documento que comprova a sua existência." Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801774-35.2016.4.05.8200
APELANTE: MARIA JOSE MACIEL SEIXAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB10561
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O INSS indeferiu o pedido administrativo, sob o argumento de que a requerente não possuía qualidade de dependente, já que a invalidez teria cessado antes do preenchimento de todos os requisitos do benefício.
Por sua vez, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido sob a justificativa de que a autora não dependia economicamente de seu genitor quando do falecimento deste, por ser assistente social aposentada do Estado da Paraíba, além de ser beneficiária de previdência privada do Banco do Brasil. A concessão de pensão por morte tomará por base a norma vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
No caso dos autos, tendo o pai do autor falecido em 30/10/15, incidirá a Lei nº 8.213/91, na redação dos art. 16 e do art. 74 anterior às alterações de 2015, cuja vigência teve início em janeiro de 2016: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Embora o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91 preveja que a dependência econômica seria presumida, entendo que referida presunção pode ser ilidida por prova em contrário. No caso dos autos, a autora já recebe aposentadoria por invalidez, bem como benefício de previdência privada, fato que descaracterizaria sua dependência econômica em relação a seu genitor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.". Preliminarmente, os Embargantes requerem sua Habilitação nos autos, em razão do falecimento da Autora originária em 07/07/2018, afirmando a existência de Testamento particular cujo cumprimento tramita em Juízo próprio. No mérito, sustentam a ocorrência de Contradição no Acórdão embargado, ao argumento de que o Voto Vencedor teria utilizado elementos probatórios que, em verdade, demonstrariam a existência de dependência econômica, notadamente:
1) Aposentadoria por Invalidez desde 2002;
2) inclusão como dependente em plano de saúde (CASSI) e em declarações de imposto de renda do genitor;
3) concessão de Benefício de Previdência Privada (PREVI), que, segundo alegam, decorreria da própria condição de dependente. Quanto à Preliminar de Habilitação, deve ser deferida. Embora exista Ação pleiteando a nulidade do Testamento firmado pela Autora da Herança em favor dos Habilitandos (Processo nº 0867827-85.2018.815.2001, em trâmite na Vara de Sucessões de João Pessoa/PB), foi proferida Sentença de Improcedência, já transitada em julgado.
Assim, a Habilitação dos Herdeiros não traz prejuízo ao regular andamento deste Processo, nos termos do art. 687 do CPC ("Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo."). O voto vencedor consignou que, embora a dependência econômica do filho inválido seja presumida, referida presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, concluindo que: "a autora já recebe aposentadoria por invalidez, bem como benefício de previdência privada, fato que descaracterizaria sua dependência econômica em relação a seu genitor".
A tese dos Embargantes consiste em afirmar que esses elementos probatórios demonstrariam, na realidade, a dependência econômica. Contudo, não se verifica Contradição no julgado. O que há é valoração probatória em sentido desfavorável à Pretensão da Parte, o que não configura Vício sanável por Embargos de Declaração. Com efeito, o Acórdão reconhece a existência de rendimentos próprios da Autora, a partir disso, conclui pela inexistência de dependência econômica, afastando a presunção legal.
A alegação de que determinados documentos (CASSI, IR, PREVI) comprovariam dependência econômica constitui tese recursal de mérito, já enfrentada pela fundamentação adotada. A Contradição que viabilizaria os Embargos de Declaração alude a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas Conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame. Também não prospera a alegação de Contradição quanto ao Benefício da PREVI.
O Acórdão não afirma que a Previdência Privada afasta automaticamente a dependência. Utiliza-a, em conjunto com outros elementos (Aposentadoria por Invalidez), como indicativo de autonomia financeira da Autora. Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, defiro a Habilitação dos Herdeiros da Parte Autora e nego Provimento aos Embargos de Declaração É o meu Voto.
EVAS/MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801774-35.2016.4.05.8200
APELANTE: MARIA JOSE MACIEL SEIXAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB10561
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801774-35.2016.4.05.8200 APELANTE: MARIA JOSE MACIEL SEIXAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB10561 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 04/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 11/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE MACIEL SEIXAS
Advogado
JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES (OAB 10561/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0801774-35.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 12:23 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025