PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801786-28.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRO DE ALVARENGA CABIDELLE, SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE - CE50482 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERVIDA-SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA. nos autos da Execução Fiscal nº 0801786-28.2016.4.05.8401, ajuizada pela Fazenda Nacional, na qual se objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente aos créditos inscritos nas CDAs nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, referentes a contribuições supostamente não recolhidas nos anos de 2008 a 2014, cujo valor atualizado da causa é de R$ 31.070,29 (id. 123893822).
Argumenta a parte executada/excipiente: a) a execução fiscal foi proposta em 20/10/2016, com despacho de citação em 26/10/2016, e que, após tentativas frustradas de citação e localização de bens, o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, de forma que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente; b) embora a exequente tenha informado, apenas em 24/07/2023, a adesão da devedora a parcelamento, tal fato é posterior ao escoamento do prazo prescricional intercorrente, razão pela qual não poderia restaurar a exigibilidade de créditos já prescritos.
Por fim, requer i) o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, declarando extintos os débitos constantes das CDAs nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, bem como ii) o afastamento da decisão que autorizou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) informou que: "(...) No caso, a Fazenda Nacional foi intimada da não localização do devedor em 05/2017.
Ainda em maio de 2017, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40, LEF. Assim, em maio de 2017 iniciou o prazo de 06 (1 +
5) da prescrição intercorrente, que findaria em 05/2023. Ocorre que a Fazenda requereu o redirecionamento da execução fiscal em 11/2021 (conforme movimentação no PJE antigo), que foi deferido pelo juízo em 11/2021, tendo o coexecutado sido citado em 12/2021, quando o prazo prescricional se interrompeu, nos termos do repetitivo do STJ. Assim, somente em 12/2026, poder-se-á falar em prescrição intercorrente.
Ademais, com o apensamento desta execução fiscal à execução 0000715-29.2013.4.05.8401, que está garantida, o prazo da prescrição não voltou a fluir (...)". Diante disso, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento regular da execução fiscal e a manutenção da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDAs nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (id. 130105281).
Relatado no essencial, decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional admitido em nosso ordenamento jurídico para arguir questões passíveis de conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, a matéria suscitada pelo excipiente em relação à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em razão disso, conheço da exceção de pré-executividade, e passo a analisar a alegação de prescrição intercorrente das CDAs nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, referentes a contribuições supostamente não recolhidas nos anos de 2008 a 2014. Como se trata de caso que diz respeito apenas à matéria de direito, impõe-se desde logo o julgamento do incidente, naquilo que for cabível, já que não comporta dilação probatória para embasar a apreciação judicial.
Da alegação de prescrição intercorrente A respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, vale registrar que o STJ já editou há bastante tempo a Súmula n. 314, a qual expressava o entendimento jurisprudencial daquela Corte no sentido de que o prazo prescricional se inicia após o final do prazo de um ano de suspensão da execução, com base na norma do art. 40 da LEF: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, para o STJ, o arquivamento do feito sem baixa é decorrência lógica e automática do final do prazo de suspensão, retroagindo os seus efeitos prescricionais exatamente um ano após a determinação de suspensão do feito. Além de tal entendimento, o STJ em recente julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (RESP 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018), estabeleceu o momento preciso do início da suspensão do feito executivo, conforme ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como se nota, o STJ passou a definir como termo inicial da suspensão do feito a não localização do devedor ou de seus bens, iniciando-se automaticamente a suspensão do feito e posterior arquivamento sem baixa, de forma que se manteve, portanto, os termos da antiga Súmula 314 do STJ, citada no item 2 do precedente.
Os atos processuais aptos a interromper a prescrição são, basicamente, a efetiva constrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital (item 4.3 da ementa), de forma que manteve o STJ o entendimento consolidado anterior de que diligências infrutíferas pedidas pelo credor não são aptas a interromper a prescrição (Cf., entre outros, o seguinte precedente: REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012).
No caso concreto, verifica-se, de início, que a Fazenda Nacional foi cientificada da não localização da devedora em maio de 2017 (id. 89162856 - Pág. 1), nos termos da certidão lavrada pelo oficial de justiça (id. 89162994 - Pág. 1). Na mesma oportunidade, em 19/05/2017, a exequente postulou a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF (id. 89162129 - Pág. 1), pedido que foi deferido pelo Juízo, de modo que, a partir de maio de 2017, passou a fluir o lapso de 1 ano de suspensão seguido do prazo prescricional de 5 anos da prescrição intercorrente, com termo final projetado para maio de 2023.
Constata-se, ainda, a partir dos documentos juntados, que a exequente requereu, em 11/2021, o redirecionamento da execução fiscal em face do coexecutado Sandro de Alvarenga Cabidelle, pleito acolhido pelo Juízo deprecante (id. 89161231 - Pág. 1), ocasião em que o corresponsável foi citado por meio de oficial de justiça. Confira-se o teor da certidão: "(...) CERTIFICO E DOU FÉ que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, compareci ao endereço indicado, ocasião em que CITEI o Sr.
Sandro de Alvarenga Cabidelle, entregando-lhe o mandado e demais documentos em anexo, tendo este assinado o anverso da presente via. Destaco, por oportuno, Fortaleza, que o seu contato telefônico é: 85-98214.0032. 16 de dezembro de 2021. Mariana Pereira Barboza Moraes Oficiala de Justiça Federal Matrícula: 1314 (...)" (id. Num. 89162130 - Pág. 3). Dessa forma, somente em 12/2026 poder-se-ia falar em prescrição intercorrente.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/excipiente SERVIDA-SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA.
Intime-se a exequente/excepta para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação da obrigação. Mantenho a decisão de id.122660740 em todos os seus termos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.