PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801801-09.2016.4.05.8300
AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSE FERNANDES DA SILVA propõe contra o INSS ação sob o procedimento comum cível objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Relata a parte autora, em suma, que é beneficiário da previdência social, NB 085.194.281-4, com DIB em 09/06/1990 (id nº 130941478); que o valor do benefício foi limitado ao teto da época; que o teto foi reajustado posteriormente, mas o excedente do teto não foi aproveitado nos reajustes posteriores; que é devida a revisão de seu benefício na linha de entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE.
Deu à causa o valor de R$ 120.719,38 (cento e vinte mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de id nº 130941181 deferiu o pedido de gratuidade judiciaria e determinou a citação da parte ré. O INSS apresenta contestação (id n° 130942158 e seguinte), arguindo, preliminarmente prescrição quinquenal, decadência, bem como no mérito sustentou que os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" não se enquadram automaticamente nos critérios utilizados para a revisão dos tetos previdenciários reconhecida pelo STF, defendendo a inexistência do direito à revisão pretendida pelo autor e requerendo, por conseguinte, a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a demanda não busca a revisão do ato concessório, mas apenas a adequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Defendeu, ainda, a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE nº 564.354/SE, sustentando o direito à readequação da renda mensal aos novos limites constitucionais.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (id nº 130941964). A parte autora na réplica impugna as alegações da autarquia formuladas em sede de contestação, observa que a tela do BENREV do benefício do instituidor indica renda mensal inicial limitada e requer a procedência do pleito exordial, bem como o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (id n° 109639331 e seguinte).
Decisão de id n° 109473981 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para verificar se o total das parcelas vencidas corresponde a 60 (sessenta) salários, bem como, em caso afirmativo, verificar se o benefício da parte autora sofreu limitação pelos tetos anteriores às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Juntada de certidões da Contadoria Judicial (id nºs 130942011 e 130941132). Manifestação das partes acerca da informação da Contadoria Judicial (id nºs 130941375 e 130942304).
Decisão de id nº 130941231 determinou o retorno dos autos para novo parecer contábil, tendo em vista a existência de documento anexado aos autos informando que o "SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO", devendo ser informado se o benefício da parte autora sofreu limitação pelos tetos anteriores às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Juntada de certidão da Contadoria Judicial retificando a informação antes apresentada (id nº 130942159 e seguintes).
Manifestação das partes acerca da informação da Contadoria Judicial (id nºs 130941769 e 130942353). Decisão de id nº 130942112 determinou a suspensão do andamento do feito em face do determinado pelo STJ nos autos dos REsp's nºs 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS (Tema 1.005). Decisão de id nº 130942354 determinou a permanência do sobrestamento do feito, bem como indeferiu o pedido de desistência parcial do autor quanto ao pedido de pagamentos das verbas vencidas desde o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Petição da parte autora requer o prosseguimento do feito em face do julgamento pelo STJ do Tema 1.005 (id nº 130942162). Despacho de migração do Sistema PJE para o Sistema PJE2X (id nº 173482704).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro, inicialmente, os requerimentos formulados pela parte autora na petição de id nº 174231280, uma vez que o feito não foi julgado, conforme se evidencia no relatório, não cabendo a certificação do trânsito em julgado e intimação da ré para cumprimento de obrigação de fazer. II.1 - DA PRESCRIÇÃO Destaco que o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1005 firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação subjetiva individual foi bem posterior ao ajuizamento da ação pública referida, bem como que a parte autora já tinha ciência da mesma na data do protocolo, mas não requereu a suspensão na forma do art. 104, da Lei n° 8.078/90, observo que a prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da presente ação.
Por aplicação do artigo 103, § único, da lei 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio anteposto ao ajuizamento da ação. Neste sentido: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Súmula
85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Persiste proveito, todavia, nas parcelas compreendidas a hiato inferior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II.2 - DA DECADÊNCIA Não configuro, também, a existência de decadência, pois não se discute, no caso em apreço, o ato de concessão do benefício, mas a recomposição do valor do benefício de acordo com as EC 20/98 e 41/2003, direito esse consagrado em momento posterior.
Na verdade, o pedido autoral se baseia em que o valor do benefício previdenciário percebido foi limitado pelo valor fixado como máximo (daí porque denominar-se "teto") pela legislação anteriores às Emendas supracitadas; como estas emendas constitucionais passaram a prever novos valores como teto dos benefícios previdenciários, deixou de subsistir aquela limitação outrora existente quanto ao valor máximo percebido pela parte autora, razão pela qual não mais estaria a ela sujeita, cabendo a pretendida revisão.
Portanto, não houve uma revisão do valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora com base naquelas emendas constitucionais, mas sim o afastamento do antigo redutor que balizava o máximo do valor àquele título pago. Nestes termos, passo a apreciar o mérito da causa. II.3 - MÉRITO O objeto da controvérsia cinge-se a estabelecer se os efeitos que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 produziram na estipulação dos novos tetos dos benefícios previdenciários aproveitam aos segurados que contribuíam sobre o valor máximo.
É dizer, o ponto nodal reside aferir se a alteração do valor do teto dos benefícios previdenciários autoriza algum incremento no pagamento das aposentadorias que, em razão disso, tiveram seus valores reduzidos para a sua adequação ao quantum vigente ao tempo da concessão. De fato, em face da reforma constitucional da Previdência Social aprovada com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o teto foi reajustado em dezembro de 1998 em 10,95% (dez vírgula noventa e cinco por cento), passando de R$ 1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Ulteriormente, por força da Emenda Constitucional nº 41/2003, esse patamar foi novamente majorado, desta feita em 28,39% (vinte e oito vírgula trinta e nove por cento), fazendo com que o teto subisse de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Em outros termos, os segurados cujas mensalidades reajustadas superassem, em dezembro/98, R$ 1.081,50, passaram a ser guiados pelo limitador de R$ 1.200,00; o mesmo sendo aplicável para aqueles que tivessem seu benefício calculado acima deste valor, os quais, em 2003, passaram a ser regidos pelo limite de R$ 2.400,00.
Nesse sentido, os artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03: Art. 14 O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre referenciar que a modificação do teto dos salários-de-contribuição é uma opção política do constituinte derivado, que optou por estabelecer novos patamares, sem quaisquer reflexos sobre os benefícios em manutenção. A estes, aplicam-se apenas os reajustes previstos em lei, para que se garanta a reposição de perdas inflacionárias. Não há qualquer fundamento legal ou constitucional para se entender que, uma vez fixado no teto, o benefício deverá sempre ser percebido neste valor - situação que não se confunde com a da parte autora, na medida em que, tendo a renda mensal reajustada do seu benefício superado à instituída pelos tetos inferiores, experimentou decréscimo em sua prestação previdenciária.
Isso porque "(...) se o beneficiário tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de benefício diminuído, por certo que o aumento do limite resultará numa adequação do valor do benefício ao teto, respeitando-se sempre o cálculo do valor devido (RMI). (...) Isso porque se aceitarmos interpretação contrária estaremos convalidando o enriquecimento ilícito do Instituto, que deveria pagar mais ao segurando, mas somente não o faz pela limitação legal.
Ora, se a lei aumenta o limite, todos aqueles que deveriam estar recebendo a mais devem passar a perceber um valor de acordo com a nova limitação. Esse aumento não deve ser entendido como reajuste, porque o direito já existia anteriormente. É apenas uma adequação do valor do benefício à nova limitação legal (...)"[1]. E é por tais motivos que não prosperam as alegações cotejadas na contestação dando conta de que haveria atuação do julgador como legislador positivo, já que a presente ação concerne apenas à readequação do benefício ao novo teto.
Também não se discute, aqui, a metodologia do cálculo da prestação do autor: persistem as mesmas circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito. Finalmente, quanto à proibição constitucional de vinculação de valores expressos em salários mínimos e às Súmulas 339 e 359 do STF, saliento que se tratam de matérias estranhas ao feito, que não se aplicam à lide, razão pela qual devem ser indeferidas.
A fim de abreviar a discussão da causa, anoto que a matéria restou definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no dia 8 de setembro de 2010, ao julgar o RE 564354/SE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, sufragou a tese advogada na Inicial, consoante se verifica da ementa a seguir reproduzida: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Publicado DJe-030, de 15.2.2011) Registro que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ não incide na hipótese dos autos, porquanto se destina exclusivamente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, disciplinando a aplicação dos antigos limitadores (menor e maior valor-teto). O benefício discutido nos autos foi concedido em 17/12/1988 (id nº 109474610), razão pela qual a controvérsia deve ser examinada exclusivamente à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76).
Dessa forma, ainda que o benefício tenha sido concedido no período do "buraco negro" e posteriormente revisado nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, permanece assegurado o direito de aproveitamento dos novos tetos constitucionais, desde que demonstrado que a renda mensal esteve efetivamente limitada ao teto anterior. No presente caso, nos termos do último parecer elaborado pela contadoria do juízo ((id nº 130942159 e seguintes), consta que o benefício em análise na DIB houve limitação ao teto, bem como, que se afastando tal limitação, há vantagem econômica para o demandante quando comparado o benefício nesta condição com o benefício pago, apurando diferenças devidas.
De fato, examinando documentação extraída do sistema de benefício do INSS (id nº 130941478), observa-se que o benefício do segurado NB 085.194.281-4 tem o indicativo de salário base acima do teto, colocado no teto, o que valida a análise do órgão auxiliar. Dessa forma, configuro que há efetiva repercussão da alteração do teto previdenciário no benefício da parte autora, considerando os novos valores dos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Nestes termos, merece guarida o pedido formulado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pleito inicial, pelo que determino que o INSS revise o benefício da parte autora de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 085.194.281-4, com DIB em 09/16/1990, para que seja recomposto o valor do benefício a partir e no limite da elevação do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, nos termos das informações prestadas, bem como a efetuar o pagamento das diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Atualização dos valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o Art. 85, §3, do CPC/2015, observada a súmula n° 111 do STJ. Intimem-se. Recife, data da movimentação. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado
MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801801-09.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/11/2025 às 13:16 Incluído no fluxo processual em: 15/07/2026 às 15:03 Recife, 15 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado
MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801801-09.2016.4.05.8300
AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.