EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801845-07.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR IMPEDIMENTO DO SISTEMA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade em favor da impetrante.
2. A impetrante, ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, requereu auxílio por incapacidade. Seu pedido administrativo foi deferido e a Data de Início de Pagamento - DIB foi 19.01.2022. Diante da persistência de sua incapacidade laboral, a segurada realizou diversos pedidos de prorrogação.
3. No último pedido, foi submetida a perícia médica em 11.07.2023 e a Data de Cessação do Benefício - DCB foi fixada em 11.07.2025.
4. Após novo protocolo de prorrogação, o sistema do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS informou à segurada que tal pedido não era permitido. Isso contradiz o último deferimento administrativo, que cita a possibilidade de pedido de prorrogação.
5. Em virtude da cessação do pagamento do benefício, a segurada impetrou o presente mandado de segurança.
6. A autoridade coatora informou que a última prorrogação do benefício foi do tipo PPMRES (Pedido de Perícia Médica Resolutiva). Após a citada perícia resolutiva, não caberia nova prorrogação. Se o requerente continuar impossibilitado de retornar às suas atividades, terá que requerer novo benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias da cessação do benefício anterior.
7. Sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança. Magistrado entendeu que a segurada realizou pedido de prorrogação no prazo e que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica. Por isso, determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 dias.
8. O INSS restabeleceu o benefício e agendou perícia médica.
9. Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados ao Tribunal apenas por força da Remessa Necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
10. Determinar se a segurança pleiteada deveria ter sido concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e
60. Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, artigo 339. Possibilidade de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária.
12. A segurada comprovou ter pedido prorrogação de seu benefício no prazo. O último deferimento administrativo citou a possibilidade de prorrogação, não restringindo esse direito em virtude do tipo de deferimento.
13. Não é possível cessar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cessação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica para avaliar a aptidão do segurado para retornar ao trabalho é indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 59 e 60; Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, artigo 339. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp 1935704/RS. Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, publicado em 11.10.2021. icb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801845-07.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Remessa Necessária em face da sentença da 24ª Vara Federal de Pernambuco. Magistrado concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade em favor da impetrante. A impetrante, ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, requereu auxílio por incapacidade. Seu pedido administrativo foi deferido e a Data de Início de Pagamento - DIB foi 19.01.2022. Diante da persistência de sua incapacidade laboral, a segurada realizou diversos pedidos de prorrogação.
No último pedido, foi submetida a perícia médica em 11.07.2023 e a Data de Cessação do Benefício - DCB foi fixada em 11.07.2025 (ids 5447319 e 5447305). Após novo protocolo de prorrogação, o sistema do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS informou à segurada que tal pedido não era permitido (id 5447310). Isso contradiz o último deferimento administrativo, que cita a possibilidade de pedido de prorrogação (id 5447305).
Em virtude da cessação do pagamento do benefício, a segurada impetrou o presente mandado de segurança. A autoridade coatora informou que a última prorrogação do benefício foi do tipo PPMRES - Pedido de Perícia Médica Resolutiva. Após a citada perícia resolutiva, não caberia nova prorrogação. Se o requerente continuar impossibilitado de retornar às suas atividades, terá que requerer novo benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias da cessação do benefício anterior (id 5447323).
Sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança (id 5447331). Magistrado entendeu que a segurada realizou pedido de prorrogação no prazo e que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica. Por isso, determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 dias. O INSS restabeleceu o benefício e agendou perícia médica (id 5447339). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados ao Tribunal apenas por força da Remessa Necessária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801845-07.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O objetivo da remessa necessária é determinar se a segurança pleiteada deveria ter sido concedida. A Lei nº 8.213/1991 prevê: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
O regulamento em questão é a Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
A segurada comprovou ter pedido prorrogação de seu benefício no prazo (id 5447310). O último deferimento administrativo citou a possibilidade de prorrogação, não restringindo esse direito em virtude do tipo de deferimento (id 5447305). Não é possível cessar o pagamento do benefício sem a realização de perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ já decide nesse sentido há alguns anos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.)
III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1935704/RS. Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, publicado em 11.10.2021). Destaquei. Diante dessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/09). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801845-07.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora