PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801856-48.2016.4.05.8400 REQUERENTE: TEREZINHA ALVES MENEZES DE FREITAS, MARIA DAS GRACAS LUCIANO FERREIRA, JOAO BATISTA DA SILVA, LUIS NAZARENO DE JESUS, JONAS JALES DE JESUS, MARIA DA GUIA DE JESUS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAULINO SALES SOBRINHO - RN1873 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AGNES HELENA RODRIGUES SALES - RN12470 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Trata-se de petitório formulado por BLUEFISA S.A., alegando que adquiriu, por meio de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, a totalidade do crédito em nome de MARIA DAS GRAÇAS LUCIANO FERREIRA (CPF 971.***.***-34) , favorecida no Precatório nº 2025.84.00.005.200172 e expedido nos presentes autos, excetuadas as verbas relativas aos honorários contratuais e PSS. O Código Civil, em seu art. 286 e seguintes, confere ao credor o direito de ceder seu crédito, nos moldes ali estabelecidos; por outro lado, os casos de cessão de créditos oriundos de requisitórios de pagamento estão disciplinados no art. 42 e seguintes da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, verbis: "Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1 A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1ª do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2 A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3 O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4 O imposto de renda, em caso de cessão:
I - quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente;
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária." Assim, devidamente comprovada pelos documentos anexados, defiro a cessão de créditos em favor de BLUEFISA S.A., relativa a totalidade do crédito em nome de MARIA DAS GRAÇAS LUCIANO FERREIRA (CPF 971.***.***-34), beneficiária no Precatório nº 2025.84.00.005.200172.
Atente-se que a referida cessão não se estende à verba honorária contratual devida a sociedade de advocacia atuante no feito, nem ao montante devido a título de PSS. Assim, oficie-se imediatamente à Subsecretaria de Precatórios do TRF da 5ª Região, dando-lhe ciência desse despacho e solicitando as providências cabíveis para efetivação da cessão de créditos acima noticiada. Confiro força de ofício a este ato judicial, visando agilizar seu cumprimento.
Advirta-se à empresa cessionária que o regime tributário a incidir sobre o levantamento do precatório cedido pela beneficiária Maria das Graças Luciano Ferreira é o do IRPF, dada a natureza salarial originária da referida verba, que não se altera com a cessão do crédito para a referida pessoa jurídica. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.
4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN.
5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015.
6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00.
8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (STJ, REsp 1405296/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). Cadastre-se a BLEUFISA S/A nos autos, como terceira interessada, e seu respectivo advogado. Aguarde-se, pois, a quitação dos requisitórios. Intimem-se.