Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO HERMANO PEREIRA LEMKE
- Advogados
- ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA (OAB 43699/PE), LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS (OAB 26863/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801928-44.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MADMETAL LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA, FRANCISCO HERMANO PEREIRA LEMKE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS - PE26863-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE43699
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MADMETAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA e FRANCISCO HERMANO PEREIRA LEMKE. No curso do feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a exequente teria permanecido inerte por lapso temporal superior ao legalmente admitido.
A CAIXA apresentou impugnação. A pretensão não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que, embora o processo tenha experimentado períodos de baixa movimentação, não se verifica a inércia qualificada da exequente apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, desde o ajuizamento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adotou diversas medidas voltadas à satisfação do crédito, tendo requerido, em múltiplas oportunidades, a realização de diligências de investigação patrimonial e constrição de bens.
Consta dos autos a formulação de pedidos de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, inclusive com resultados positivos, ainda que de pequena monta, bem como requerimentos de restrição de veículos via RENAJUD e de obtenção de informações fiscais por meio do INFOJUD. No ano de 2020, a exequente apresentou petição requerendo a realização de consultas junto ao sistema CNIB, a expedição de ofício à SUSEP e a quebra de sigilo fiscal mediante INFOJUD, evidenciando a continuidade das tentativas de localização de patrimônio do executado.
Ainda no mesmo período, houve efetiva tentativa de constrição de valores via BACENJUD, com bloqueio parcial, conforme detalhamento constante dos autos, o que afasta, por si só, a alegação de completa inércia. Posteriormente, já no ano de 2023, a exequente retomou o impulso processual ao indicar bem imóvel passível de penhora, requerendo a realização de avaliação e constrição, o que deu ensejo à expedição de mandado judicial.
