Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ALVES DE ANDRADE NETO
- Advogado
- ANDRE ARAUJO PIRES (OAB 14188/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802000-25.2025.4.05.8200
AUTOR: JOAO ALVES DE ANDRADE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOÃO ALVES DE ANDRADE NETO ME (MEGA PHARMA SANTA CLARA) em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de obter a anulação da multa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 20.***.***/1011-01. Consta da inicial, que o referido processo foi instaurado após fiscalização realizada em 10 de setembro de 2022, que resultou na lavratura de auto de infração por funcionamento da farmácia em horário divergente do declarado ao CRF-PB (aos domingos), sem farmaceutico com responsabilidade técnica para prestar assistência nesse dia e horário e reincidente (id's.104463147 - Págs. 2/4; 124485797).
A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por vício de fundamentação. Alega que a decisão que impôs a penalidade desconsiderou a defesa administrativa que foi apresentada tempestivamente. Aduz, ainda, que o parecer do conselheiro relator não enfrentou os argumentos de mérito levantados na defesa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Questiona também o valor arbitrado para a multa, por considerá-lo desproporcional e baseado em cálculo de atualização incorreto.
Citado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRF-PB apresentou contestação (id.104462503), defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade da sanção. Argumentou que foi oportunizado o direito de defesa e de recurso, mas que a parte autora optou por não recorrer da decisão. Sustentou a adequação da fundamentação utilizada e a constitucionalidade da penalidade aplicada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em despacho proferido no id.122729547, foi determinada a intimação do CRF-PB para apresentar a íntegra do Processo Administrativo Fiscal, referente ao Auto de Infração nº 20.***.***/1011-01. Determinação atendida, conforme id.124485797. Houve réplica à contestação (id.133809166). Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relato.
