RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB 45434/BA), AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB 19506/BA), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB 20532/BA), IGOR SOUZA DE JESUS (OAB 23302/BA), EMILE ROGACIANO PEREIRA BORGES (OAB 36356/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802005-20.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: FRUTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE - BA19506 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA20532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR SOUZA DE JESUS - BA23302 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMILE ROGACIANO PEREIRA BORGES - BA36356 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL GUERRA QUADROS - BA45434
DECISÃO
Exceção de Pré-Executividade oposta por Fruteb S/A em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, ao argumento de (i) nulidade do crédito por suposta ausência de fundamentação da decisão que homologou o auto de infração e (ii) penalidade excessiva e desproprocional. A executada aproveitou o incidente, ainda, para nomear bens à penhora (veículo de placa QKN3606). Admitido o incidente (Id 85107761), o excepto foi ouvido e sustentou a higidez da cobrança e rejeitou o bem oferecido à penhora.
Tenho por relatado, a seguir fundamento e decido. Fundamentação. Da alegação de inobservância do devido processo legal, por ausência de motivação. Inocorrência. Especificamente acerca do dever de motivar, conforme disposição contida nos arts. 31 do Decreto nº 70.235/72 e 2º, VII, da Lei nº 9.784/99, exige-se da administração (tributária ou não) a exposição dos motivos de fato e de direito que conduziram à formação de um determinado ato, notadamente aqueles que decidem e incidem sobre a esfera jurídica de terceiros.
Eis o teor de referidas normas: Decreto 70.235/72 Art.
31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Lei 9.784/99 Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; A motivação passa longe de ser mera formalidade. É expressão da democracia e da república, pois fornece o primordial elemento de controle e sujeição dos atos estatais à juridicidade constitucional, traduzindo dever inseparável da atribuição de decidir. Não há mitos nem exceções. Tirante os atos essencialmente políticos - cujo âmbito de controle é outro - não há nenhum agente ou órgão público revestido de qualquer especialidade capaz de isentá-lo de tal dever.
Ausente ou inconsistente a motivação, segue-se a nulidade do ato. Bem compreendido a partir dessas premissas, pode-se afirmar que o ônus da prova em casos como ora esquadrinhado não destoam das regras processuais vigentes no novo Código de Processo Civil. Como linha de partida, caberá ao interessado articular adequadamente e apontar elementos caracterizadores de vícios ou de outros fatores capazes de afetar a legitimidade do título executivo encarnado na CDA.
Do outro lado, diante de impugnação suficientemente precisa ou minimamente plausível, não poderá o Estado (representado pela sua faceta tributária) eximir-se de comprovar a juridicidade de sua atuação. Posto tudo isso, em análise aos processos administrativos que dão origem a cobrança (Id 123616185 e 123619149) cumpre observar que a lavratura dos autos de infração ocorreram, respectivamente pelos seguintes motivos: Auto de Infração 3190825 - CDA 5 Por verificar que o produto CONCENTRADO LIQUIDO PARA REFRESCO DE FRUTA CAJU, marca SERIGY, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 500 mL, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1562401, que faz parte integrante do presente auto." O que constitui infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei 9.933/99 c/c item 3, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria n.º 248/2008.
Auto de Infração 3315320 - CDA 159 "Por verificar que o produto LEITE DE COCO REDUZIDO TEOR CALORICO, marca SEREGY, embalagem VIDRO, conteúdo nominal 200 mL, comercializado pelo autuado, exposto à venda, fol reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, númerp 701866, que faz parte integrante do presente auto. O que constitui infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei 9.933/99 c/c item 3, subitem 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria n.º 248/2008.
No processo administrativo n.º 52613.000891/2020-41 (CDA 5), regularmente notificada da autuação, a executada não apresentou defesa, tendo sido após,adotado como razões de decidir os argumentos lançados no parecer emitido pelo setor jurídico do órgão (Id 123616185), velendo-se o administrador da técnica de de motivação por remissão ou per relationem, admitida com válida pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.
Agravo a que se nega provimento. (STF. Rel. MIN. CELSO DE MELLO. 2ª Turma. AI/738982 - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. data 29.05.2012. No processo administrativo n.º 52630.000604/2021-76 (CDA 159) tal, foi a executada regularmente notificada, apresentou defesa, cujos argumentos restaram rejeitados na seara administrativa, seguindo o administrador da técnica acima citada ao homologar o parecer do setor jurídico (Id 123619149).
Diante de tal contexto probatório, no caso concreto conclui-se com toda a clareza que o aparelho estatal respeitou os deveres acima descritos, pois apresentou as razões pelas quais se lavrou o auto de infração. Fixação da sanção no caso concreto. Proporcionalidade e razoabilidade. A multa por infração administrativa, no caso concreto, tem suporte fornecido pela Lei 9.933/99. Em específico, veja-se o seu art. 9º: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). §1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. §5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
No caso em tela, constata-se que as decisões proferidas nos processos administrativos impugnados, ao homologarem os respectivos autos, não superram os limites legais abstratos, devendo-se avaliar, assim, se sua gradação incorreu em excesso diante das circunstâncias fáticas que motivaram a sanção. Ressalte-se, de um lado, que sanção, por conceito, deve exercer função verdadeiramente repressiva, desestimulando e inibindo novas práticas infracionais, mas ao mesmo tempo sem ultrapassar o estritamente adequado e necessário ao atingimento de tal finalidade.
Por outro, impende gizar que o sistema de responsabilidade em tela é de índole objetiva, com todas as consequências daí decorrentes. Dito isso, tem-se que a administração procura fundamentar justificado o valor arbitrado para a multa, da ordem de R$ 7.425,00 no processo administrativo de Id 123616185: [...] Em relação aos elementos constantes dos autos do processo, que são relevantes para aplicação e gradação da penalidade, destacamos, entre outros, os seguintes: A autuada é fabricante de médio porte; possui 10 reincidência(s); trata-se de erro pericial da média e; a distribuição do produto se dá em âmbito nacional, o que significa dizer que atinge milhares de consumidores; o resultado da irregularidade e do procedimento da autuada acarreta em prejuízo à população e aos consumidores hipossuficientes, além do prejuízo quanto às relações mercantis confiáveis (livre concorrência entre as empresas). [...] JÁ no processo administrativo de Id 123619149, os fundamentos são os seguintes para aplicação da multa no importe de R$ 11.025,00: Antes de comercializar seus produtos, a autuada deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica.
O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré-medida, que o conteúdo corresponde exatamente à indicação ali contida. Restou demonstrado através do laudo pericial constante do processo que o produto da autuada obteve resultado negativo, ou seja, foi reprovado, no critério da média, caracterizando assim falha sistêmica no seu processo produtivo, lesando o consumidor de pouco em pouco porém cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto.
Tal situação torna-se ainda mais séria ao se considerar que a autuada é reincidente, o que vem a constituir elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.933/1999. Não se discute a má-fé, nem a intenção de prejudicar, mas a irregularidade causadora do dano ao consumidor. Pois o ilícito é de natureza objetiva, não necessitando, para sua caracterização, da intenção do agente ou responsável.
Tal circunstância somente será considerada na dosagem da penalidade a ser aplicada Ressalte-se, ainda, que a informação quantitativa é imprescindível ao consumidor, não podendo este arcar com os erros ocasionados no momento da fabricação do produto. Ora, de acordo com os respectivos laudos que lastreiam a autuação, os produtos fiscalizados foram reprovados no critério da média de análise quantitativa.
No contexto da amostragem selecionada, isso significa que alcance significativo dos produtos estavam em desacordo com os padrões exigidos, o que se traduz em evidente potencial lesivo em detrimento da comunidade indefinida de consumidores, esta que se pode imaginar a partir do quantitativo efetivamente comercializado. Ademais, há circunstância que agrava a infração, conforme teor normativo acima citado, no caso, a reincidência da empresa autuada.
Pois bem. A razoabilidade e a proporcionalidade são expressões do princípio da legalidade e, no âmbito do exercício de atribuições administrativas discricionárias - como a aplicação de sanções pautadas pelo poder de polícia -, têm por escopo coibir excessos que representem o desbordamento do componente finalístico da lei que sustenta a atuação do aparelho público em cada caso concreto. Na hipótese em apreço, portanto, tenho que não houve qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Honorários. Quanto à fixação de honorários advocatícios, estes são cabíveis na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. Não é o caso da hipótese em apreço. Dispositivo. Por assim entender, rejeito a exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 829, § 2º, CPC, rejeito a oferta de bem realizada pela parte executada, pois não obedeceu a ordem tracejada pelos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 835, NCPC.
Demais disso, o executado sequer comprovou a titularidade do veículo de placa QKN3606, mesmo intimado a assim proceder (Id 85107462). Prosseguir cumprindo o despacho inicial positivo (Id 85107598, item 3 e seguintes). Intimem-se
Órgão
4ª Vara Federal SE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FRUTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB 45434/BA), AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB 19506/BA), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB 20532/BA), IGOR SOUZA DE JESUS (OAB 23302/BA), EMILE ROGACIANO PEREIRA BORGES (OAB 36356/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802005-20.2025.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 16:04 Incluído no fluxo processual em: 02/12/2025 às 12:33 Aracaju, 2 de dezembro de 2025