PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802007-14.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUCANDARIO DANTAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, formulada por V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da execução fiscal. Argumenta, em suma, que (id. 101207354): a) antes do ajuizamento da execução fiscal (28/05/2025), obteve decisão no Mandado de Segurança nº 0800192-79.2025.4.05.8201, deferida em 24/02/2025, que determinou a sua reinclusão no parcelamento de nº 9096629, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários; e b) a execução foi ajuizada em flagrante descumprimento da ordem judicial e sem interesse de agir, visto que o título executivo é inexigível.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção, o benefício da justiça gratuita e a condenação da exequente em honorários. Em manifestação de id. 101207108, a FAZENDA NACIONAL alega, em síntese, que: a) reconhece a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal em relação à CDA nº 424.***.***-98-06, por estar vinculada ao parcelamento nº 9096629 e já suspensa pela decisão liminar; b) as demais CDAs (nº 424.***.***-14-69 e nº 424.***.***-12-24) não estão abrangidas pelo parcelamento, permanecendo com exigibilidade ativa, devendo a execução prosseguir quanto a esses débitos, cujo valor atualizado é de R$ 531.275,43; e c) não há cabimento de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que reconheceu de imediato a procedência parcial do pedido, não havendo resistência.
Requer a extinção parcial da execução fiscal apenas em relação à CDA nº 424.***.***-98-06, com o prosseguimento da cobrança das demais CDAs nº 424.***.***-14-69 e nº 424.***.***-12-24. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Regulamentando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. No tocante à pessoa jurídica, o enunciado nº 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça determina que o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, será concedido se ficar demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as cópias de demonstrações de resultados financeiros e balanços patrimoniais constantes dos autos, entendeu que a pessoa jurídica, ora agravante, não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, acentuando que, embora se notem prejuízos nos últimos anos, trata-se de empresa com patrimônio e faturamento elevados. Não obstante isso, deferiu o pagamento parcelado da taxa judiciária.
3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir a incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento parcelado das custas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1593273 SP 2019/0292636-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Nestes autos, a empresa, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, requereu o benefício da justiça gratuita sem juntar qualquer documento que comprove sua adequação ao benefício pleiteado.
Sabe-se que, a despeito de plenamente cabível, somente em situações excepcionais é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, para efeito de atendimento por estas da condição legal de hipossuficiência. No caso vertente, a pretendida situação de miserabilidade, de modo a garantir a gratuidade da assistência judiciária, não está demonstrada, razão pela qual o benefício deve ser indeferido DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Prima facie, pontua-se que a cognição, no âmbito do processo de execução, é bastante limitada, chegando a ser adjetivada de "rarefeita" por Pontes de Miranda em tempos passados.
É bem verdade que, nos dias de hoje, o quadro que se apresenta já não é o mesmo de outrora, pois, como obra de construção doutrinária e jurisprudencial, concebe-se a excepcional realização de cognição no seio do próprio processo de execução por meio do instrumento da exceção ou objeção de pré-executividade. A admissão dessa possibilidade, no entanto, com a nota de excepcionalidade que possui, deve ser reservada àquelas situações relacionadas a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, sob pena de descaracterização e desvirtuamento do processo de execução e substituição dos embargos, via adequada para a veiculação de defesas na esfera da execução.
Assim, é uníssono o entendimento de que a exceção de pré-executividade, como excepcional forma de defesa na própria execução, é admissível nas questões de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, desde que sua aferição possa ocorrer de imediato, independentemente de dilação probatória. Ressalte-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, inclusive, em matérias que não sejam de ordem pública, mas estejam comprovadas de plano, o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais.
Ou seja, o único requisito que permanece irremovível, para fins de aplicação/admissão do instituto da Exceção de Pré-Executividade, é a desnecessidade de dilação probatória para enfrentamento da controvérsia. Alega a excipiente que os créditos tributários cobrados neste feito executivo são inexigíveis por terem sido objeto de parcelamento. Em resposta, a excepta/exequente afirma que apenas os créditos referentes à CDA 424.***.***-98-06 estão vinculados ao parcelamento nº 9096629, sendo as demais CDAs que instruem o feito plenamente exigíveis.
Analisando os documentos acostados aos autos, extrai-se que: a) a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança das CDAs 42 4 23 043398-06 (id. 101205884), 42 4 23 017614-69 (id. 101206472) e 42 4 24 045412-24 (id. 101207010); b) a ora excipiente obteve medida liminar no Mandado de Segurança nº 0800192-79.2025.4.05.8201, que determinou que à autoridade coatora que efetivasse sua reinclusão na transação excepcional (número de negociação 9096629); c) conforme documento acostado pela FAZENDA NACIONAL (id. 101206861) a exigibilidade da CDA nº 424.***.***-98-06 está suspensa, por estar vinculada ao parcelamento nº 9096629; d) quanto às demais CDAs (nº 424.***.***-14-69 e nº 424.***.***-12-24), a FAZENDA NACIONAL aduziu não estarem abrangidas pelo parcelamento, permanecendo com exigibilidade ativa, devendo a execução prosseguir quanto a esses débitos; e) a excipiente não acostou aos autos a comprovação de que as CDAs 424.***.***-14-69 e 424.***.***-12-24 estariam abrangidas pela transação excepcional 9096629 ou de qualquer outro parcelamento eventualmente realizado.
Dito isso, insta asseverar que apenas há nos autos comprovação de suspensão da exigibilidade da CDA nº 424.***.***-98-06, não havendo qualquer comprovação de que as demais CDAs que instruem esse feito tenham sido abrangidas pela transação excepcional 9096629, objeto da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0800192-79.2025.4.05.8201. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte.
Em se tratando de exceção de pré-executividade, a prova deve ser pré-constituída e aferível de plano. Assim, ante a ausência de qualquer lastro probatório que infirme a exigibilidade das CDAs nº 424.***.***-14-69 e nº 424.***.***-12-24, deve a execução prosseguir em relação a esses créditos. Quanto à verba sucumbencial, insta asseverar que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da FAZENDA NACIONAL exequente ao pagamento da verba honorária quando ela não se opuser à defesa apresentada pelo devedor em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.
2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade.
3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República .
4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2037693 GO 2022/0351375-0, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Frise-se que a procedência parcial neste feito ocorre em razão do reconhecimento parcial do pedido pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que a parte excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar quais CDAs estariam abrangidas pela transação excepcional de nº 9096629, o que reforça o descabimento da condenação da excepta em verba honorária.
No sentido ora exposto, colaciono julgado (grifos de ora): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DA LIDE. ART. 356 DO CPC . LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10 .522/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Como o cálculo não foi realizado nos termos da sistemática do Simples Nacional, não há pertinência no argumento que se refere à apuração sobre receita bruta e consequente ausência de efeitos da exclusão dos funcionários do quadro da empresa.
2. O reconhecimento parcial da procedência do pedido somente autoriza o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, nas hipóteses em que os pedidos contestados sejam julgados improcedentes. Julgados procedentes os pedidos impugnados, com o afastamento do apelo da União, no ponto, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF-4 - AG: 50257730720234040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de id. 101207354, para extinção da execução fiscal apenas em relação à CDA nº 424.***.***-98-06, com o prosseguimento da cobrança das CDAs nº 424.***.***-14-69 e nº 424.***.***-12-24. Indefiro o requerimento de justiça gratuita. Sem condenação da FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, em observância aos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Diante da desconstituição parcial dos débitos executados, intime-se a exequente para apresentar o valor remanescente para efeito de continuidade do executivo. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc