PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802010-88.2019.4.05.8100 REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOYCE ELIZA VIDAL RODRIGUES - CE27699 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL SOARES CAVALCANTI - CE17659 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a requerimento verbal da parte interessada, que tramitou perante este Juízo Federal da 2ª Vara/CE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , autuado em 19/02/2019, movida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, a condenação da União a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO no montante de 2.144.643,05 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos), devido em face do pagamento indevidos efetuado nos moldes do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, pela Reabertura ofertada pela Lei nº 12.865/2013, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
CERTIFICO, ainda, que foi julgado procedente o pedido inicial nos seguintes termos o qual descrevo parte dispositiva da sentença, não modificada em embargos de declaração Identificador: 136400742: "DISPOSITIVO
16. Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada em defesa e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à restituição no montante de R$ 2.144.643,05 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos), devido em face dos pagamentos indevidos efetuado nos moldes do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, pela Reabertura ofertada pela Lei nº 12.865/2013, com atualização monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora contados na forma da Súmula 188 do STJ.
17. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
18. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório." CERTIFICO também que, da remessa necessária, resultou decisão acórdão, id. 136400694, com parcial provimento, cuja
EMENTA, transcrevo:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. REABERTURA PELA LEI 12.865/13. DÉBITOS EXTINTOS ENTRE A ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra sentença que, em ação ordinária de repetição de indébito tributário, julgou "procedente o pedido inicial para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à restituição no montante de R$ 2.144.643,05 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos), devido em face dos pagamentos indevidos efetuado nos moldes do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, pela Reabertura ofertada pela Lei nº 12.865/2013, com atualização monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora contados na forma da Súmula 188 do STJ".
Adicionalmente, condenou a União Federal "ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC".
2. A lacuna temporal existente entre os momentos de adesão e consolidação do parcelamento acabaram por alterar a realidade indicada quando da adesão feita em 27/12/2013. Os débitos informados no momento da adesão, e que foram considerados na composição do cálculo das parcelas, acabaram sendo extintos ao longo do tempo, por diversas vias. Assim, quando da realização da consolidação, em setembro/2017 e fevereiro/2018, não havia débitos a serem consolidados, ensejando a rejeição da consolidação do parcelamento.
3. A remessa oficial, todavia, merece parcial provimento, para que seja retificada a verba honorária fixada na sentença.
4. Observa-se que a União, ao iniciar sua contestação, destacou a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a demandante poderia ter formulado um pedido administrativo de restituição. A própria demandante, por seu turno, reconhece que o requerimento poderia ter sido formulado na via administrativa e que apenas recorreu à via judicial devido à preocupação com o decurso do lustro prescricional.
Ademais, frisou, de maneira expressa, que somente requeria a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de oposição ao pleito, o que, como se viu na contestação, não ocorreu.
5. Dito isto, merece parcial provimento a remessa oficial, apenas para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. CERTIFICO, ademais, que o(a) Acórdão/Decisão (Id. 4050000.34777144) transitou em julgado em 13/03/2023 Certidão Identificador: 136397326. CERTIFICO, por último, que a requerente/impetrante declarou em petição de Identificador: 136397125 que para fins exclusivos de prosseguimento da compensação administrativa dos créditos junto à RFB, que não promoverá em juízo a execução do título judicial em questão, da qual declaração foi homologado pedido de desistência da execução, conforme requerido pela impetrante, conforme decisão Identificador:137283011, nos seguintes termos: 1.Homologo o pedido formulado pela impetrante id. 136396930, no sentido da desistência requerida, tão somente para fins de cumprimento de requisitos impostos pelo erário, quando da redação da IN RFB n° 2055, ficando resguardado o direito da parte interessada de, na eventualidade de não ser possível a compensação administrativa de créditos, ficar-lhe ressalvada a possibilidade de ajuizar a execução judicial que entender cabível. 2.Determino que a Secretaria da 2ª.
Vara expeça a certidão narrativa prevista no § 1º do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, devendo se fazer constar expressamente o pedido de desistência objeto de homologação.
3. Cumprida todas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. E o que se tem a considerar.