PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802012-12.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: GILVANEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GILVANEIDE ALVES DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 80500441. Relatando que: O impetrante, sendo portador de graves problemas de saúde, requereu em 08/04/2025 o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (2067126403), agendada a perícia social para data 28/07/2025, enquanto a perícia médica para data 19/08/2025, conforme documentos em anexo.
Requer:
2) A concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias as perícias médica/social para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta; Deferi a medida liminar, id. 80500456: Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à realização das perícias médica/social na impetrante, no município de Aracaju/SE, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias informando a este juízo a decisão proferida.
Deferi, à autora, benefício da justiça gratuita. Informações do INSS, id. 80500468: a Avaliação Social foi concluída em 10/06/2025 e a Perícia Médica antecipada para 28/06/2025. O requerimento do Benefício Assistencial foi concluído e indeferido em 29/06/2025, por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, id. 80500471. O Ministério Público Federal ciente da presente ação, sem manifestação sobre o mérito da lide, id. 80500334.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que o requerimento de benefício assistencial da impetrante foi concluído, administrativamente, depois da medida liminar deferida, concedo a segurança pleiteada nos autos, determinando que a autoridade coatora proceda à realização das perícias médica/social na impetrante, no município de Aracaju/SE, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias informando a este juízo a decisão proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF. Sem custas, em face da isenção legal que beneficia o INSS. Considerando que a presente sentença está fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (TEMA 1066-STF), aplica-se o disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a remessa necessária, conforme precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021 e TRF5, Remessa Necessária 0806969-27.2023.4.05.8300, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, julgado em 19/03/2024). P.R.I. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA