PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802016-19.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BULA-MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RENATO TAVARES SAMPAIO NETO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BULA-MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e RENATO TAVARES SAMPAIO NETO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 58.196,28, atualizado para R$ 64.306,88 (ID. 163886398, fls. 111-116). A ação foi distribuída em 02/04/2015. Ao longo da instrução da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados e de bens penhoráveis.
Foram expedidos mandados de citação em abril de 2015, que restaram infrutíferos (ID. 163885297, fls. 103, ID. 163886399, fls. 102). Posteriormente, a exequente indicou novo endereço em maio de 2015 (ID. 163886995, fls. 97-98). Realizaram-se consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG nos anos de 2015 e 2016. Em setembro de 2016, houve bloqueio parcial de valores no BACENJUD no montante de R$ 1.204,73 (ID. 163886447, fls. 47-49), posteriormente transferido para conta judicial (ID. 163885300, fls. 33-35).
Em 07/11/2016, a exequente protocolou petição informando que estava diligenciando o levantamento dos valores bloqueados e, considerando esgotadas as tentativas de localização de bens, requereu o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID. 163892695, fls. 30-31). No mesmo dia, o Juízo proferiu o despacho ID. 163883153 (fl. 29), nos seguintes termos: "Diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, suspendo o prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor.
Intime-se." A Defensoria Pública da União (curadora especial dos executados) foi intimada em 11/11/2016 (ID. 163883005, fl. 27). A CEF foi intimada em 16/11/2016 (ID. 163886402, fl. 25). Após esse despacho, nenhum outro ato processual foi praticado pela exequente até a manifestação da DPU em 25/05/2026. Em 25/05/2026, a Defensoria Pública da União protocolou petição (ID. 163883250, fl.
24) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que decorreram mais de 5 anos desde o arquivamento sem localização de bens. O Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar (ID. 163899203, fl. 22), o que foi cumprido pela certidão de intimação ID. 163999054 (fl. 21). Em 03/07/2026, a CEF apresentou manifestação (ID. 171388797, fls. 5-6) sustentando a inexistência de prescrição intercorrente.
Alegou que o processo permaneceu em constante movimentação por iniciativa da exequente e por impulso oficial, com a prática sucessiva de atos voltados à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição. Defendeu, ainda, que a renovação de diligências executivas constitui providência legítima e compatível com o princípio da efetividade da execução. Em 13/07/2026, os autos migraram para o PJe 2x (ID. 163899201, fl. 23).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A questão central dos autos consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando o longo período de paralisação do feito após a suspensão determinada em 07/11/2016. O art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação aplicável ao caso (alterada pela Lei nº 14.195/2021), estabelece o regime jurídico da prescrição intercorrente no curso da execução. 2.2.
Prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004. O art. 44 desse diploma determina a aplicação subsidiária da legislação cambial ao título. Art.
44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
O prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC é aplicável apenas às ações de conhecimento fundadas na relação causal, e não à execução do título.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial.
2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nesse mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que, "tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil", sendo que "o prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula".
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021.
3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral.
6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).
7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.
8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Portanto, o prazo prescricional da pretensão executória é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da LUG. 2.3. Termo inicial da prescrição intercorrente e marcos temporais O regime da prescrição intercorrente na execução civil está disciplinado no art. 921 do CPC.
Em sua redação original, vigente à época dos fatos (2016), estabelecia-se a seguinte dinâmica: O inciso III determina a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O §1º fixa o prazo de suspensão em 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também se suspende. O §2º prevê o arquivamento dos autos após o decurso desse prazo. O §4º (redação original) determinava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começaria a correr a prescrição intercorrente.
O §5º do art. 921, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, faculta ao juiz, depois de ouvidas as partes, reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo, sem ônus para as partes. Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, os marcos temporais são os seguintes: Marco Data Fundamento Suspensão da execução 07/11/2016 Despacho ID. 163883153 (fl.
29) Fim da suspensão (1 ano) 07/11/2017 Art. 921, §1º, do CPC Início da prescrição intercorrente 08/11/2017 Dia seguinte ao fim da suspensão Consumação da prescrição (3 anos) 08/11/2020 Art. 206, §3º, VIII, do CC Petição da DPU requerendo a prescrição 25/05/2026 ID. 163883250 (fl.
24) Manifestação da exequente 03/07/2026 ID. 171388797 (fls. 5-6) Da análise dos marcos, constata-se que a prescrição intercorrente consumou-se em 08/11/2020, quando transcorridos 3 anos após o fim do período de suspensão de 1 ano, sem que houvesse qualquer ato interruptivo ou impulsionamento útil do feito pela exequente. 2.4. Ausência de atos interruptivos A exequente alega que o processo permaneceu em "constante movimentação", com a prática sucessiva de atos voltados à localização dos executados e de bens penhoráveis.
Esse argumento não se sustenta diante do que efetivamente consta dos autos. O despacho de 07/11/2016 (ID. 163883153) determinou a suspensão por 1 ano e o arquivamento dos autos. Após essa data, não há nos autos qualquer requerimento da exequente, qualquer indicação de bens penhoráveis, qualquer pedido de desarquivamento ou qualquer ato processual impulsionando o feito até a petição da Defensoria Pública em 25/05/2026.
As diligências realizadas antes de 07/11/2016 (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) foram os atos que levaram ao reconhecimento da impossibilidade de localização de bens e ao consequente arquivamento. O mero peticionamento ou requerimento de diligências que se revelam infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, conforme consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1.604.412/SC). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: "diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente".
A incidência do instituto observa as balizas do IAC nº 1/STJ, com o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, §1º, do CPC/2015), sem que a mera realização de diligências ineficazes seja capaz de obstar a fluência do prazo prescricional.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv)subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente.3.
Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.4.
O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Também já decidiu o STJ que "a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente".
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Portanto, o argumento da exequente não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. 2.5. Desnecessidade de intimação pessoal do credor para fluência da prescrição A exequente sustenta que não houve inércia. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, sendo suficiente a intimação para se manifestar sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.
O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. A exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento (ID. 163886402 - intimação em 16/11/2016), sendo expressamente cientificada de que os autos seriam arquivados até que ela trouxesse elementos para o prosseguimento. Nada fez por aproximadamente 10 anos.
Entre 16/11/2016 e 25/05/2026, a exequente não praticou nenhum ato nos autos, não requereu desarquivamento, não indicou bens, não solicitou novas diligências. Essa inércia é absoluta e inequívoca. 2.6. Consumação da prescrição intercorrente Aplicando-se o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, tem-se o seguinte panorama: a) A execução foi suspensa em 07/11/2016 por ausência de bens penhoráveis. b) O prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) findou em 07/11/2017. c) A partir de 08/11/2017, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. d) O prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, VIII, do
CC) consumou-se em 08/11/2020. e) Entre a consumação (08/11/2020) e a data da presente sentença (13/07/2026), transcorreram mais de 5 anos e 8 meses sem qualquer ato interruptivo. A prescrição intercorrente está configurada de forma inequívoca, com excesso de prazo muito superior ao necessário para sua consumação. 2.7. Observância ao contraditório prévio O art. 921, §5º, do CPC exige a oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição.
Esse requisito foi integralmente cumprido: a Defensoria Pública da União requereu o reconhecimento em 25/05/2026; o Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar (ID. 163899203), o que foi cumprido; a exequente manifestou-se em 03/07/2026 (ID. 171388797). O contraditório foi plenamente observado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC, art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que expressamente determina a extinção sem ônus para as partes.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo. Intimem-se as partes.