Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
- Advogados
- WENIO VASCONCELOS CATAO (OAB 17157/PB), DANIEL SITONIO DE AGUIAR (OAB 17706/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802021-08.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WENIO VASCONCELOS CATAO - PB17157 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - PB17706
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 170384058) opostos pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida no ID 166496700, a qual julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade na sentença. Aduziu que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), promovido em 09/07/2024, constituiria causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e dar prosseguimento ao feito. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 173297653), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada examinou os marcos relevantes da execução, reconheceu o transcurso do período de suspensão e do prazo prescricional e concluiu que o protesto extrajudicial não configurava ato apto a interromper a prescrição intercorrente.
Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante é obter nova valoração da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Outrossim, a tese da embargante assenta-se em premissa equivocada ao confundir a prescrição da ação de cobrança (prescrição ordinária) com a prescrição intercorrente regulada pelo da (LEF).
