Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO EDSON JUCA PEREIRA
- Advogado
- CESAR SANTOS CRISOSTOMO (OAB 48467/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802034-43.2024.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCO EDSON JUCA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CESAR SANTOS CRISOSTOMO - CE48467
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora postula a "atualização da graduação do requerente como 2º sargento do Exército, com os respectivos reflexos econômicos retroativos" (id. 108657509). Em manifestação de id. 123566462, a União informa que foi realizado um novo procedimento administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, novamente entendendo pela anulação da promoção.
Houve impugnação do exequente (id. 124557369), pleiteando o cumprimento da sentença, com observância da sentença e manutenção da promoção. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, a parte executada poderá apresentar fato extintivo da obrigação, desde que superveniente à sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É o caso dos autos. Houve novo procedimento administrativo, com alegado respeito ao contraditório e à ampla defesa, culminando em nova anulação da promoção da parte autora, o que impede, portanto, que opere efeitos jurídicos, impactando no presente cumprimento de sentença.
