IZAAC LOBO DE MESQUITA (OAB 46629/CE), JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO (OAB 40933/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802044-81.2024.4.05.8102
APELANTE: ANTONIA SERAFIM PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, em ação ajuizada sob o procedimento comum em desfavor da União, cujo o pedido exordial objetiva provimento jurisdicional para determinar à União "a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP", porém, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A respeito da matéria em discussão, o item I do Tema 1150 foi firmado, pelo e. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/TO, no seguinte sentido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
3. Os itens 5 e 6 da ementa de tal Repetitivo deixam claro que é entendimento assente no STJ que a União deve figurar no polo passivo das ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, mas apenas quando se tratar de pretensão de correção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Não há, portanto, que se falar em legitimidade da União para figura na presente demanda.
4. Consoante dicção do mencionado precedente de efeito vinculante, quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP (expurgos inflacionários), a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
5. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica.
6. Dessa forma, adota-se como razões de decidir (per relationem) os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(...) Fundamentação Não obstante as alegações a parte autora, verifico que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. De fato, a jurisprudência do TRF da 5ª Região é firme no sentido de que "[...] a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram .[...]" (TRF5, PROCESSO: a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores 08010655520204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023).
Assim, havendo legitimidade somente do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, não compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa (art. 109, inciso I, da Constituição). Não obstante, em que pese o reconhecimento de não ser deste juízo federal a competência para a análise dos pedidos formulados subsiste impossibilidade técnica de remessa direta do feito à Justiça Estadual.
Não desconhece este magistrado que diante da manifestação de incompetência absoluta, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente. Ocorre que, consoante noticiado, diante da incompatibilidade dos sistemas da Justiça Federal no Ceará e do Tribunal de Justiça do Ceará, a referida remessa demanda a prática de diversos atos burocráticos no setor de protocolo desta Subseção (que atualmente conta apenas com uma servidora), que acarreta a inevitável demora no encaminhamento efetivo dos autos por força da necessidade de compatibilização do material recebido do PJE e a adequação com o sistema do TJCE.
Assim, diante da impossibilidade de remessa direta do feito processado sob a forma eletrônica à Justiça Estadual, conforme delineado acima, e diante da maior celeridade em viabilizar à parte novo ajuizamento no juízo competente, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, oportunizando-se à parte autora a correta promoção da demanda. (...)" (Grifos na origem)
7. Apelação improvida. vao
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802044-81.2024.4.05.8102
APELANTE: ANTONIA SERAFIM PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, em ação ajuizada sob o procedimento comum em desfavor da União, cujo o pedido exordial objetiva provimento jurisdicional para determinar à União "a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP", porém, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Argui a parte autora, ora apelante, em síntese que: a) Firmado que a causa de pedir da presente ação é a não desconsideração dos expurgos inflacionários, atribuição do Conselho Diretor. O feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, o que atrairia a responsabilidade do Banco do Brasil; b) com efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão; c) nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também hialina a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores; d) trata-se unicamente de resguardar o valor daquilo que pertence à Autora, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultosos em favor da Instituição Financeira que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União; e) requer a total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, conforme planilha anexa, condenando-se a União Federal e o banco requerido no pagamento de R$ 514.086,41 (quinhentos e quatorze mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), valor a ser atualizado novamente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença; bem como a condenação da União Federal nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC ou caso os Ínclitos Julgadores entendam pela impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, que seja determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito pelo juízo de primeiro grau, declarando-se a legitimidade passiva da União Federal.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802044-81.2024.4.05.8102
APELANTE: ANTONIA SERAFIM PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Apelação de sentença, em ação ajuizada sob o procedimento comum em desfavor da União, cujo o pedido exordial objetiva provimento jurisdicional para determinar à União "a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP", porém, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A respeito da matéria em discussão, o item I do Tema 1150 foi firmado, pelo e. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/TO, no seguinte sentido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Os itens 5 e 6 da ementa de tal Repetitivo deixam claro que é entendimento assente no STJ que a União deve figurar no polo passivo das ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, mas apenas quando se tratar de pretensão de correção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Não há, portanto, que se falar em legitimidade da União para figura na presente demanda.
Consoante dicção do mencionado precedente de efeito vinculante, quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP (expurgos inflacionários), a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica.
Dessa forma, adoto como razões de decidir (per relationem) os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(...) Fundamentação Não obstante as alegações a parte autora, verifico que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. De fato, a jurisprudência do TRF da 5ª Região é firme no sentido de que "[...] a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram .[...]" (TRF5, PROCESSO: a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores 08010655520204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023).
Assim, havendo legitimidade somente do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, não compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa (art. 109, inciso I, da Constituição). Não obstante, em que pese o reconhecimento de não ser deste juízo federal a competência para a análise dos pedidos formulados subsiste impossibilidade técnica de remessa direta do feito à Justiça Estadual.
Não desconhece este magistrado que diante da manifestação de incompetência absoluta, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente. Ocorre que, consoante noticiado, diante da incompatibilidade dos sistemas da Justiça Federal no Ceará e do Tribunal de Justiça do Ceará, a referida remessa demanda a prática de diversos atos burocráticos no setor de protocolo desta Subseção (que atualmente conta apenas com uma servidora), que acarreta a inevitável demora no encaminhamento efetivo dos autos por força da necessidade de compatibilização do material recebido do PJE e a adequação com o sistema do TJCE.
Assim, diante da impossibilidade de remessa direta do feito processado sob a forma eletrônica à Justiça Estadual, conforme delineado acima, e diante da maior celeridade em viabilizar à parte novo ajuizamento no juízo competente, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, oportunizando-se à parte autora a correta promoção da demanda. (...)" (Grifos na origem)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802044-81.2024.4.05.8102
APELANTE: ANTONIA SERAFIM PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, 27 de novembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA SERAFIM PINHEIRO
Advogados
IZAAC LOBO DE MESQUITA (OAB 46629/CE), JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO (OAB 40933/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0802044-81.2024.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 19:22 , 27 de agosto de 2025