Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
- Advogados
- JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802045-46.2018.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: LUKY REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
1. Relatório. Cuida-se de Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, em que não foi efetuada a citação da parte executada ou que, ainda que citada, não foram localizados bens penhoráveis suficientes e que está sem movimentação útil há mais de um ano. Instada a demonstrar a adoção de condutas prévias e relacionadas à solução administrativa do conflito, na forma do que dispõe o art. 1.º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e/ou a comprovar que iniciou diligências de busca de bens, caso deseje requerer a concessão do prazo de até 90 dias, prevista no art. 1.º §5º de tal ato normativo (Id 88719241), a parte exequente aduziu que "vem tentando por vários meios dar efetividade à presente execução, inclusive, através de consultas a eventuais ações em andamento onde o executado poderia ter algum crédito a receber, no entanto, sem êxito até o momento, persistindo a dívida até a presente data.", ao passo que requereu medidas constritivas adicionais (Id 88719143), que foram parcialmente deferidas por este Juízo (Id 88718511).
Requer renovação do SISBAJUD e diligências RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG (Id 100063316).
2. Fundamentação. Destaco que a Resolução do CNJ n.º 547/24 não incidiu em ilegalidade, sendo adotada a partir da decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em regime de repercussão geral, objeto do Tema 1184, em 19.12.2023. Dita Resolução apenas explicitou a necessidade de ser comprovado interesse processual para a propositura de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ou a persistência de interesse processual na continuidade da ação quando paralisadas há mais de ano por não se lograr citar o devedor ou encontrar bens penhoráveis.
Destarte, o citado normativo não impõe ao exequente forma de executar o crédito e nem obrigação não prevista em lei, vez que embasada em previsão legal já existente, qual seja, o nciso III, do Código de Processo Civil. Enquadra-se nessa disposição legal a exigência de comprovação pelo exequente de que a) tentou a conciliação ou a adoção de solução administrativa ( da Resolução) e de que b) que providenciou o protesto do título () ou as medidas substitutivas do protesto indicadas nos incisos I ou II ou III do artigo citado.
