Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUCIA DE FATIMA AIRES MIRANDA
- Advogado
- MARCIO SARMENTO CAVALCANTI (OAB 16902/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0802054-85.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA AIRES MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SARMENTO CAVALCANTI - PB16902 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
SENTENÇA
Ação: embargos à execução fiscal opostos em face da execução fiscal nº 0801691-35.2024.4.05.8201. Pedido: reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 685, bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB, matrícula nº 3.855, com o consequente levantamento da penhora. Causa de pedir: o imóvel constitui seu único bem e é utilizado como residência permanente de sua entidade familiar, razão pela qual possui natureza de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Contestação: reconhece a procedência do pedido, razão pela qual anui com o levantamento da penhora diante dos elementos constantes dos autos. Requer, contudo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que não deu causa à constrição e não ofereceu resistência à pretensão, sendo aplicável, ao caso, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Intimada, a parte embargante não apresentou réplica à contestação.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento do pedido As provas existentes nos autos confirmam que o imóvel objeto da penhora constitui residência da embargante e de sua família, conforme certidão do Oficial de Justiça, e corresponde ao único imóvel de sua propriedade, segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis. O FNDE reconheceu a procedência do pedido e anuiu com o levantamento da penhora. Impõe-se, assim, a homologação do reconhecimento e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Da sucumbência Quanto aos honorários advocatícios, embora o FNDE tenha invocado o , da , a hipótese dos autos não se enquadra, a princípio, nas matérias previstas nos incisos I a VII do referido dispositivo. A controvérsia acerca da extensão desse rol encontra-se submetida ao Tema 1.454 do STJ, ainda sem definição de mérito. No caso concreto, contudo, a ausência de condenação em honorários decorre do princípio da causalidade: não há elementos que indiquem que o FNDE tivesse conhecimento prévio da condição de bem de família ou que tenha concorrido para a constrição, e, após a comprovação dessa circunstância nos autos, reconheceu a procedência do pedido e anuiu com o levantamento da penhora, sem oferecer resistência.
