Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HELIA BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- ANA CRISTINA COUTINHO REGIS (OAB 17178/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802072-86.2014.4.05.8300
REQUERENTE: HELIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA COUTINHO REGIS - PE17178
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Vieram-me os autos conclusos para apreciar a petição da parte exequente de ID nº 153120585, na qual requer a liberação dos honorários contratuais, constantes no precatório nº PRC262964-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0201427-95.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.211534), que se encontra bloqueado em vista do falecimento da autora HELIA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 099.***.***-72).
Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte autora ocorreu após a expedição do precatório. No entanto, os honorários advocatícios contratuais, devidamente destacado no requisitório, constituem direito autônomo do advogado (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) e possuem natureza alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF). Assim, o falecimento do constituinte não obsta o levantamento da verba honorária, sendo desnecessária a habilitação dos herdeiros para esta finalidade específica, conforme precedentes do STJ e TRFs.
Desta forma, DEFIRO o pedido de liberação dos honorários contratuais constante do precatório nº PRC262964-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0201427-95.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.211534) e autorizo o levantamento do valor relativo aos honorários contratuais, ali constante, em nome do escritório de advocacia COUTINHO & BARROS ADVOCACIA (CNPJ nº 15.***.***/0001-95), concedendo força de alvará à presente decisão.
Quanto a parte do precatório que cabe à autora falecida HELIA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 099.***.***-72), mantenho o bloqueio, devendo o patrono regularizar a representação processual, providenciando a habilitação dos herdeiros/pensionista ou o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), dispensando-se a confecção de ofício.
