EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802074-97.2025.4.05.8000
APELANTE: JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PORTEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 111/STJ E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que condenou o Ente Público a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (em 23/12/2024), e ao pagamento das diferenças atrasadas, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado, ainda, a partir de 12/2021, o estabelecido no art. 3º, da EC 113/2021.
Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no menor percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
2. O INSS alega, em síntese, que antes da Lei nº 9.032/95, embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, era imprescindível que a categoria profissional do segurado estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduz que somente há previsão para trabalhadores em edifícios, barragens, pontes ou torres, o que não se verifica no caso concreto, de modo que não há se falar em enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei 9.032/1995.".
Afirma que não é qualquer contato com o agente nocivo cimento que torna a atividade presumidamente insalubre, mas somente o contato durante a fabricação do produto, e não o contato com o cimento já pronto. Assevera que "a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15", de acordo com a Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança - SOBES.
Diz que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer: a) a observância da prescrição quinquenal e da Súmula 111 do STJ; b) aplicação das regras previstas no art. 24, da EC 103/2019, no que toca à acumulação de pensão e aposentadorias; c) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; d) desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, e) seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406,
CC. 3. O Autor pede a reforma da sentença, na parte que deixou de reconhecer, como especiais, os períodos de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 e 15/10/2002, trabalhados no Edifício Maison D'or na função de vigilante armado. Argumenta que a declaração do síndico do aludido edifício confirma que o requerente utilizava arma de fogo em suas atribuições, nos referidos períodos (Id. 86017816). Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a especialidade no período de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997.
Salienta que quem deve optar pelo benefício que entender mais vantajoso é o apelante, que irá analisar o valor da aposentadoria, bem como o valor atrasado a ser recebido, e não o Juízo a quo. Requer, ainda, que seja declarado que esta opção seja realizada na fase de cumprimento de sentença.
4. Reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/04/1981 a 31/05/1981, de 03/08/1981 a 24/12/1981, de 15/06/1982 a 23/08/1982, de 23/09/1982 a 18/10/1982, de 18/11/1982 a 22/12/1982, de 27/01/1983 a 24/02/1983, de 01/02/1984 a 13/04/1984 e de 05/03/1987 a 11/04/1987, trabalhados na função de Servente em diversas empresas de construção civil, eis que podem ser enquadradas nos termos do Decreto n. 53.831/64 - Código 2.3.3, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
5. Os interregnos de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 e 15/10/2002, trabalhados no Edifício Maison D'or, não devem ser reconhecidos como especiais, em razão de que o Autor juntou somente as declarações expedidas em 01/07/2021 pelo síndico do aludido edifício, o Sr. Rodolfo Santos Moura, no sentido de que o requerente laborou na função de porteiro diurno e noturno exercendo as atividades de vigia e que utilizava arma de fogo em suas atribuições (Id. de origem:86015433).
6. Em relação a esse ponto, mantenho os bem lançados argumentos expendidos pelo Douto Juiz sentenciante, os quais adoto como razões de decidir: "41. Conquanto o requerente tenha anexado declarações fornecidas pelo síndico do EDIFÍCIO MAISON D'OR (Ids.86015433 e 86017816), elas não constituem prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da qual goza a carteira de trabalho, que, no presente caso, é bem clara ao informar qual era a atividade desempenhada pelo autor.
Outrossim, ambas as declarações foram emitidas em 2021, mais de vinte anos depois do período mais recente o qual o demandante alega ter trabalhado armado. Fatos esses que, quando analisados à luz das declarações colhidas in loco pelo oficial de justiça do juízo (Id. 86018499), afastam a legitimidade de tais declarações, o que reitera a fragilidade da prova, ante a completa ausência de elementos objetivos e concretos para sua sustentação.
42. Não se pode admitir apenas uma declaração simples como prova suficiente para reconhecer a especialidade do período, pois, para que seja considerado especial, é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou seja, exposição a agentes nocivos, conforme previsto na Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 53.831/64."
7. Promovendo a soma tempos comuns aos períodos reconhecidos como especiais convertidos em tempo comum, o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicada, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas atrasadas, como consignado na sentença.
8. Possibilidade do Apelante de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, pois é ele quem analisará o valor da aposentadoria, bem como o valor atrasado a ser recebido, quando da fase de cumprimento de sentença.
9. Em relação ao pedido de observância da prescrição quinquenal, faz-se mister ressalvar que a hipótese trata de sentença que determinou que a autarquia concedesse o benefício de aposentadoria ao particular, a partir da data do requerimento administrativo (23/12/2024). A presente ação foi ajuizada em 18/03/2025, não existem valores atingidos por eventual prescrição quinquenal.
10. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação da Súmula 111, do STJ, e de isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a sentença se encontra em conformidade com a sua pretensão. Ademais, observa-se que o MM. Julgador "a quo" não condenou a Autarquia previdenciária ao pagamento das custas.
11. A autodeclaração sobre eventual percepção acumulada de aposentadoria e pensão deve ser exigida quando do cumprimento.
12. Nas situações elencadas pela autarquia acerca de descontos de valores já pagos; tais pleitos, há de entendê-los como afastados nessa sede recursal, eis que, "a contrario sensu", incorrer-se-ia na situação caracterizada como sendo supressão de instância. As referidas considerações deveriam ter sido suscitadas na esfera jurisdicional do primeiro grau, estando, pois, nesse momento processual, preclusas.
13. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). Apelação do Autor parcialmente provida (item 8). ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802074-97.2025.4.05.8000
APELANTE: JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que condenou o Ente Público a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 20 da EC 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (em 23/12/2024), e ao pagamento das diferenças atrasadas, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado, ainda, a partir de 12/2021, o estabelecido no art. 3º, da EC 113/2021.
Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no menor percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Nas razões da Apelação o INSS alega, em síntese, que antes da Lei nº 9.032/95, embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, era imprescindível que a categoria profissional do segurado estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aduz que somente há previsão para trabalhadores em edifícios, barragens, pontes ou torres, o que não se verifica no caso concreto, de modo que não há se falar em enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei 9.032/1995." Afirma que não é qualquer contato com o agente nocivo cimento que torna a atividade presumidamente insalubre, mas somente o contato durante a fabricação do produto, e não o contato com o cimento já pronto; Assevera que "a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15", de acordo com a Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança - SOBES.
Diz que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer: a) a observância da prescrição quinquenal e da Súmula 111 do STJ; b) aplicação das regras previstas no art. 24, da EC 103/2019, no que toca à acumulação de pensão e aposentadorias; c) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; d) desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, e) seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406,
CC. Por sua vez, o Autor pede a reforma da sentença, na parte que deixou de reconhecer, como especiais, os períodos de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 e 15/10/2002, trabalhados no Edifício Maison D'or na função de vigilante armado. Argumenta que a declaração do síndico do aludido edifício confirma que o requerente utilizava arma de fogo em suas atribuições, nos referidos períodos (Id. 86017816).
Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a especialidade no período de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997. Salienta que quem deve optar pelo benefício que entender mais vantajoso é o apelante, que irá analisar o valor da aposentadoria, bem como o valor atrasado a ser recebido, e não o Juízo a quo. Requer, ainda, que seja declarado que esta opção seja realizada na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor.
É o relatório. ota
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802074-97.2025.4.05.8000
APELANTE: JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): O cerne da questão controvertida versa sobre o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio "tempus regit actum ". Pois bem.
Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
Com a edição da Lei n° 9.032, publicada na data já referida, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 9.528/97, reclamando a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação.
Atualmente, a Lei n° 8.213/91, no seu art. 58, § 1°, dispõe: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.".
Com o advento da Instrução Normativa n° 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. Registro, ainda, a possibilidade de comprovação de tempo de serviço especial por meio de laudo pericial, mesmo que produzido em data posterior ao tempo da atividade, a teor da IN/INSS PRES nº 20/07, alterada pela IN/INSS nº 27/08.
Anoto que a Corte Especial do "STJ", no julgamento do RESP 1151363/MG, julgado em 23/3/2011, de relatoria do Exmº. Sr. Min. Jorge Mussi, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC). Assim, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam fazer a conversão dos anos trabalhados, a qualquer tempo. Importa registrar, ainda, que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE 664335/SC, proferido sob os auspícios da Repercussão Geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, adotando o entendimento de que se "o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem assim que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
No que toca ao agente nocivo "ruído", importa registrar que "faz-se necessário enquadrar o nível a que o autor esteve exposto nos limites de tolerância definidos na legislação vigente no período da prestação do serviço, conforme atual entendimento do STJ (...) Ou seja, até 5.3.1997 se submeteu a parte autora a nível superior a 80 dB; entre 6.3.1997 a 18.11.2003 esteve sob a influência de pressão sonora superior a 90 dB, e, a partir de 19.11.2003 esteve sob a influência do agente nocivo ruído superior a 85 dB.".
Diante dos arts. 10, § 3º, e 25, § 2º, da EC 103/2019, e do art. 6º, XVIII, do Decreto 10.410/2020, a conversão de tempo especial para comum ficou restrita ao tempo de serviço especial prestado somente até 11/11/2019. Passo a analisar os períodos laborados pelo Autor. No que se refere aos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 - de 16/04/1981 a 31/05/1981, de 03/08/1981 a 24/12/1981, de 15/06/1982 a 23/08/1982, de 23/09/1982 a 18/10/1982, de 18/11/1982 a 22/12/1982, de 27/01/1983 a 24/02/1983, de 01/02/1984 a 13/04/1984 e de 05/03/1987 a 11/04/1987, trabalhados na função de Servente em diversas empresas de construção civil, devem ser reconhecidos como especiais, como bem decidiu o MM.
Juiz sentenciante, eis que podem ser enquadradas nos termos do Decreto n. 53.831/64 - Código 2.3.3, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional. Sobre o tema, colaciono os precedentes abaixo: "RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL ENSEJA ESPECIALIDADE ATÉ 29/04/1995.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os tempos de contribuição de 22/04/1973 a 10/03/1976 (OMS DA BAHIA ENG. COM. E IND. LTDA.) e de 03/12/1984 a 23/10/1987 (JAFFRA MERCEARIAS LTDA.) como tempo comum, determinar que o INSS revise seu benefício de aposentadoria, considerando no cálculo referidos vínculos e que pague as diferenças resultantes da revisão, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas desde o vencimento de cada parcela, somadas a juros, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O cerne da controvérsia no presente julgamento consiste em perquirir se é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor/apelante na função de servente de obras/ajudante entre 22/04/73 e 10/03/76, na empresa OMS.
3. O juízo de primeira instância afastou a especialidade do período, sob o fundamento de que "para o enquadramento do período como sendo especial, o segurado deve demonstrar ter exercido suas funções nas atividades de construção pesada, ou seja, de edifícios, barragens, pontes etc., nos termos do item 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, o que não ocorreu nos autos, havendo apenas a indicação da atividade de ajudante, sem qualquer especificação do tipo de atividade exercida e se ela se dava no canteiro de obras de construção pesada (...).".
4. No que toca ao desempenho da ocupação de servente, observa-se que a referida profissão pode ser enquadrada como especial, tendo em vista que se considera como trabalhador da construção civil, sob o código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido: PROCESSO Nº 0807067-40.2017.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; PROCESSO Nº 0800227-88.2020.4.05.8500, Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 30/09/2020; PROCESSO Nº 0806105-12.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2021.
5. Tendo em vista que a especialidade em tela decorre do enquadramento em categoria profissional, isto é, do mero exercício da ocupação analisada, a CTPS configura prova suficiente da especialidade e dos vínculos nela inscritos, sobretudo considerando que o INSS não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção relativa extraída desse documento. Destarte, cabe reconhecer o caráter especial do vínculo laborado como servente, ajudante e pedreiro (22/04/73 a 10/03/76).
6. Apelação provida para julgar totalmente procedente a demanda. Afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios nos termos já fixados na sentença." (PROCESSO: 08018326920204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES DE SERVENTE E ARMADOR. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar a pagar as parcelas em atraso, a contar da DER (20/04/2017), acrescidas de juros de mora, e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
2- Consoante entendimento dessa colenda Turma, é possível reconhecer a especialidade do período trabalhado pelo segurado em atividades do ramo da construção civil por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, na forma do Decretos nº 53.831/1964.
3- Da análise, consta na CTPS que o autor laborou nas funções de Servente e de Armador, no ramo da Construção Civil, nos períodos entre 19/08/1974 a 05/01/1995, de modo que é imperioso reconhecer a especialidade dos períodos por enquadramento da categoria profissional, consoante os termos do Decreto n. 53.831/64.
4- Na hipótese, convertendo-se todo o tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), e após, somando o resultado ao tempo de natureza comum, constata-se que o autor computou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento (20/04/2017).
5- Honorários advocatícios recursais no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
6- Apelação improvida." vmb (PROCESSO: 08027221720204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). Para comprovar a especialidade dos interregnos de 11/04/1990 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 e 15/10/2002, trabalhados no Edifício Maison D'or, o Autor juntou declarações expedidas em 01/07/2021 pelo síndico do aludido edifício, o Sr. Rodolfo Santos Moura, no sentido de que o requerente laborou na função de porteiro diurno e noturno exercendo as atividades de vigia e que utilizava arma de fogo em suas atribuições (Id. de origem:86015433).
Em relação a esse ponto, mantenho os bem lançados argumentos expendidos pela Douta Juíza sentenciante, os quais adoto como razões de decidir: "41. Conquanto o requerente tenha anexado declarações fornecidas pelo síndico do EDIFÍCIO MAISON D'OR (Ids.86015433 e 86017816), elas não constituem prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da qual goza a carteira de trabalho, que, no presente caso, é bem clara ao informar qual era a atividade desempenhada pelo autor.
Outrossim, ambas as declarações foram emitidas em 2021, mais de vinte anos depois do período mais recente o qual o demandante alega ter trabalhado armado. Fatos esses que, quando analisados à luz das declarações colhidas in loco pelo oficial de justiça do juízo (Id. 86018499), afastam a legitimidade de tais declarações, o que reitera a fragilidade da prova, ante a completa ausência de elementos objetivos e concretos para sua sustentação.
42. Não se pode admitir apenas uma declaração simples como prova suficiente para reconhecer a especialidade do período, pois, para que seja considerado especial, é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou seja, exposição a agentes nocivos, conforme previsto na Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 53.831/64." Quanto à possibilidade de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, penso que assiste razão ao apelante, pois é ele quem analisará o valor da aposentadoria, bem como o valor atrasado a ser recebido, quando da fase de cumprimento de sentença.
No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, a Lei 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador, e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. O mesmo se diga em relação ao preenchimento da GFIP, não podendo o funcionário ser prejudicado por obrigação que não lhe diz respeito (Processo: 08072304720174058000, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julg.: 29/03/2019, Pub.: ).
Portanto, computando-se todos os períodos especiais, tem-se que o Autor tem direito à aposentadoria vindicada, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas atrasadas, como consignado na sentença. Em relação ao pedido de observância da prescrição quinquenal, faz-se mister ressalvar que a hipótese trata de sentença que determinou que a autarquia concedesse o benefício de aposentadoria ao particular, a partir da data do requerimento administrativo (23/12/2024).
A presente ação foi ajuizada em 18/03/2025, não existem valores atingidos por eventual prescrição quinquenal. Observa-se que a parte recorrente carece de interesse recursal no que toca ao pedido de aplicação da Súmula 111, do STJ, bem assim quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a sentença se encontra em conformidade com a sua pretensão. Ademais, observa-se que o MM.
Julgador "a quo" não condenou a Autarquia previdenciária ao pagamento das custas. A autodeclaração sobre eventual percepção acumulada de aposentadoria e pensão deve ser exigida quando do cumprimento. Nas situações elencadas pela autarquia acerca de descontos de valores já pagos; tais pleitos, há de entendê-los como afastados nessa sede recursal, eis que, "a contrario sensu", incorrer-se-ia na situação caracterizada como sendo supressão de instância.
As referidas considerações deveriam ter sido suscitadas na esfera jurisdicional do primeiro grau, estando, pois, nesse momento processual, preclusas. Com essas considerações, nego provimento à Apelação do INSS. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). Dou parcial provimento à Apelação do Autor, apenas para possibilitar a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, pois é ele quem analisará o valor da aposentadoria, bem como o valor atrasado a ser recebido, quando da fase de cumprimento de sentença.
É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802074-97.2025.4.05.8000
APELANTE: JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SILVIO ALEIXO DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI - PR54975
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Apelação do Autor, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada ota