PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802083-85.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GRAFSET-CONDOMINIO LOGISTICO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICK MACEDO - PB10033
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes indicadas em epígrafe, destinada à cobrança do crédito consubstanciado no(s) documento(s) que acompanha(m) a exordial. No doc. Num. 96594549 - Pág. 2, encontra-se certificada a imposição de restrição RENAJUD sobre os registros dos veículos de placas MOV-1959 (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV) e MNM-7912 (VW/8.150E DELIVERY). A executada requereu (doc.
Num. 96594261 - Págs. 1 a
3) o levantamento das restrições RENAJUD que recaem sobre os veículos de placas MOV-1959 (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV) e MNM-7912 (VW/8.150E DELIVERY), diante da situação de parcelamento do débito. A Secretaria certificou (Num. 132446243) que a dívida remanescente cobrada nesta execução fiscal encontra-se parcelada, pelo menos desde 17/06/2024. Com vista do processo sobre o requerimento da parte executada, a exequente não se manifestou.
É o que importa relatar.
Decido: considerando que a imposição de restrição veicular constitui mera providência acautelatória e não a efetiva penhora do bem em questão, que a executada vem honrando há pouco mais de um ano o acordo de parcelamento firmado com a Fazenda Pública credora e tendo em vista, ainda, que não houve nenhuma oposição da exequente quanto a esse pedido da parte executada, proceda-se ao imediato cancelamento das restrições RENAJUD impostas sobre os registros dos veículos de placas MOV-1959 e MNM-7912; suspenda-se o curso deste executivo fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, enquanto perdurar o noticiado parcelamento, cabendo à exequente, oportunamente, esclarecer quanto à liquidação do débito ou eventual rescisão do acordo.
Assim que possível, lance-se o correspondente ato eletrônico de sobrestamento. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. (assinado eletronicamente)