PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802092-39.2021.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PANIFICADORA SANTA LUZIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MATOS GONCALVES DE MEDEIROS - PB15444 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIA BATISTA NEVES - PB9604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da PANIFICADORA SANTA LUZIA LTDA. O executado, por meio de petição identificada sob o ID 124969494, postula a suspensão/cancelamento das constrições judiciais via SISBAJUD e de todos os atos executórios subsequentes, aduzindo a interposição e o trâmite do Mandado de Segurança n.º 0013665-68.2025.4.05.8201, que versa sobre o indeferimento do seu pleito de Transação Individual Simplificada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Aduz a executada, em sua essência, que a pendência de julgamento do referido mandamus, no qual se discute a sua adesão a programa de transação tributária, constituiria óbice ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. A Fazenda Nacional, em manifestação colacionada no ID 129249353, pugna pelo prosseguimento do feito, argumentando que o mandamus oposto pelo devedor não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito aqui perseguido, mormente por já ter sido denegada a segurança.
É o sucinto relato.
Decido. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR MERO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. A pretensão suspensiva manifestada pela parte executada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores e Regionais Federais. Consoante a jurisprudência consolidada, notadamente em matéria tributária, a suspensão da execução fiscal exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
O simples protocolo de requerimento de transação tributária, sem que haja o deferimento e a formalização do acordo apto a suspender a exigibilidade do crédito, não constitui per se causa suspensiva da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona, conforme se depreende do aresto a seguir: Ementa Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança.
Transação em matéria tributária. Lei 13 .988/2020. Natureza jurídica. Critérios legais cogentes e vinculantes. Princípio da vinculabilidade da tributação . Créditos tributários não elegíveis às modalidades admitidas. Existência de contencioso administrativo ou judicial ou inscrição do crédito em dívida ativa da União. Inocorrrência. Dimensionamento da situação fiscal do contribuinte. Ausência de direito líquido e certo a lhe albergar enquadramento nas modalidades de transação previstas.
Pedido sucessivo. Emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Expresso afastamento legal da proposta de transação como causa suspensiva da exigibilidade dos créditos. Igual inexistência de direito líquido e certo, no ponto. Manutenção da sentença denegatória da segurança. Desprovimento da apelação da parte impetrante.
1 . Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, fundamentando-se na taxatividade das normas reitoras do parcelamento, conforme se extrai dos arts. 111, inc. I, e 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, denegou o pedido de transferência dos débitos vinculados à Receita Federal do Brasil para serem inscritos em dívida ativa da União junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o intuito de usufruir da transação excepcional tributária prevista na Lei 13.988/2020, e regulamentada mediante a Portaria PGFN 18.731/2020, bem como fosse a autoridade impetrada compelida a expedir certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
2. Em suas razões de apelo (id . 17317928), a parte impetrante alegou que, objetivando regularizar a sua situação fiscal perante a União, e já estando inadimplente com algumas competências de anterior parcelamento, ao contrário do afirmado na sentença, solicitou, administrativamente, à Receita Federal, a rescisão dos acordos tributários e o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme dossiê nº 10271.340.926/2020-51, aberto no dia 02 de dezembro de 2020, antes, portanto do prazo final assinalado para o dia 29, a lhe permitir migrar para a nova modalidade de transação excepcional tributária veiculada pela Portaria PGFN nº 18.731/2020 .
3. Prossegue a parte apelante aduzindo que, diversamente da tese adotada no juízo monocrático, faz jus à migração para novo regime de pagamento menos oneroso, vez que, sendo um dos objetivos da transação propiciar um cenário econômico de manutenção das empresas, não seria plausível a sua manutenção em modalidade de parcelamento desfavorável e mais onerosa, quando a própria União apresenta condição mais vantajosa ao próprio contribuinte, visto que se enquadra em todas as condições previstas para a adesão à transação excepcional.
4. A parte apelante cita precedentes que embasariam os seus argumentos, e, caso a autoridade coatora, no prazo de quarenta e oito horas, não adote as necessárias medidas à realização da migração para a referida modalidade de transação excepcional tributária, seja compelida a expedir certidão positiva com efeito de negativa, ante a urgência para continuar a desenvolver as suas atividades e se manter no regime do Simples Nacional, pelo que pugnou pela reforma da sentença.
5. O cerne da controvérsia cinge-se quanto a se dirimir o alegado direito de a parte apelante ser contemplada com o regime de transação tributária delineado na Lei 13.988/2020, parcialmente regulamentada mediante a Portaria PGFN 18.731/2020, no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), e assim realizar a migração de débitos não elegíveis pelos critérios legais, no caso, ainda sob a responsabilidade da Receita Federal (portanto, não inscritos em dívida ativa) e que também não sejam objeto de litígio, administrativo ou judicial .
Desde logo, também alega que faria jus a obter certidão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa [CPD-EN].
6. É fora de dúvida que a parte impetrante busca modelar, ao seu alvedrio, as regras da transação em matéria tributária delineada pela Lei 13.988, haja vista que a causa de pedir é, nesse sentido, explícita, ao reconhecer que se busca a inserção, em novas condições de pagamento, débitos tributários a princípio não elegíveis a tanto, vez que, no caso, ainda não inscritos em dívida ativa da União e sobre os quais não pesam qualquer litígio, administrativo ou judicial.
7. Em primeiro plano, cumpre gizar que, em tema de transação em matéria tributária (modalidade de extinção do crédito tributário) - assim como se dá com a moratória e o parcelamento (modalidades de suspensão do crédito tributário) - o Código Tributário Nacional, em seu art. 171, preceitua que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, sendo mais uma manifestação do princípio da vinculabilidade da tributação.
8. Por conseguinte, extrai-se daquele preceito legal que o referido acordo na seara tributária é estabelecido de forma estrita, nas condições que a lei estabeleça - reitere-se -, com regras e parâmetros cogentes, inderrogáveis pelos envolvidos, no caso, tanto o contribuinte, o qual não tem direito a pleitear meios ou requisitos diversos, quanto a Administração Fazendária, que atuará dentro das margens de discricionariedade estabelecidas legalmente, mas sem poder, por outro lado, inovar sobre os tipos de créditos elegíveis, conteúdo (se se admitirá, ou não, renúncia de parcela do crédito e quais o admitem; concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, dentre outros) ou condições (a forma e o tempo do pagamento, se haverá ou não oferecimento de garantias, e etc.).
9. Em segunda ordem de ideias, a adesão ou formulação de proposta de transação tributária importante voluntariedade do contribuinte e estrita observância, pela administração fazendária, do enquadramento dos créditos elegíveis a serem recuperados, mas cuja homologação final obriga as partes quanto aos novos termos da relação jurídico-tributária, com as concessões mútuas: renúncia/desistência de recursos administrativos e ações judiciais, novos prazos de parcelamento, substituição de garantias, observâncias das restrições de natureza objetiva (não alienar bens ou direitos sem a prévia comunicação ao ente fazendário; abranger determinados tributos e etc .) e subjetiva (incluir ou excluir pessoas jurídicas em recuperação judicial ou com falência decretada, ou que já tenham sido declaradas inaptas perante a administração fazendária).
10. Em terceiro lugar, a transação em matéria tributária pressupõe a existência de litígio, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, ou, ao menos, a inscrição do crédito na dívida ativa, a evitar a instauração da execução judicial.
11. Não foi diferente com a Lei 13.988, a qual dispôs sobre a transação nas hipóteses indicadas, dentre as quais, no art. 2º: (a) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União (inc. I); (b) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (c) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor (inc .
III). A propósito, a Portaria PGFN 18.731/2020 em nada inovou os termos da Lei 13.988, mantendo-se adstrita aos limites próprios como ato infralegal.
12. Destarte, fora da hipótese de o crédito estar inscrito em dívida ativa (inc. IV, do § 2º, do art. 11, da Lei 13 .988), admitir-se-á a transação tributária: (a) de créditos em litígio administrativo ou judicial que se refiram a temas aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por proposta do ministro da Economia ao acatar sugestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal (art. 16); ou (b) de créditos não superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, e que também estejam em discussão, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial (art. 23).
13. No caso, é a parte impetrante quem informa ostentar dois tipos de créditos. Um deles, sob responsabilidade da Receita Federal, e, por óbvio, não inscrito em dívida ativa, ora inserido em programa de parcelamento, pelo que não se subsume a quaisquer das situações eleitas para fins de inserção em proposta de transação, conforme o regramento da Lei 13.988.
14. Ademais, verifica-se das informações da autoridade impetrada que, apesar dos eventuais atrasos nos pagamentos das parcelas, a administração fazendária federal suspendeu, justamente em razão das dificuldades financeiras geradas pela crise sanitária do coronavírus Covid-19, a exclusão automática dos programas de parcelamento.
15. Nada obstante, a Receita Federal seguiria com a análise do pedido da parte impetrante com vista a declarar a rescisão do benefício e encaminhamento para inscrição em dívida ativa, estando ainda dentro do prazo de atendimento, nos termos do art. 24, da Lei 11 .457/2007, considerando-se a data do requerimento administrativo, em 02 de dezembro de 2020 (id. 17004707).
16. O segundo crédito, já inscrito em dívida ativa, teria sido efetivamente incluído, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em proposta de adesão de transação tributária, conforme se vê do teor do Relatório de Situação Fiscal incluso nos autos (id. 16912928 e id. 16912930).
17. No caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado quanto a ser contemplado em qualquer tipo de proposta de transação tributária prevista na Lei 13 .988, como pontuou, em essência, a sentença recorrida, também calcada na atuação vinculada do ente fazendário em tema de benefícios tributários ou modos de transação.
18. Precedente específico, em derredor da Lei 13.988: AC 0801160-73 .2020.4.05.8302, des . Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 16 de março de 2021.
19. Sob o prisma do sistema de precedentes, cumpra anotar a inadequação daqueles transcritos pela parte apelante, seja por versarem ou hipótese de exorbitância do ato infralegal regulamentador ou aspectos temporais de adesão, seja por versarem, todos, e enfim, acerca de parcelamento tributário, fato distinto da transação tributária aqui em objeto.
20. Passando-se ao pedido sucessivo, referível à emissão da certidão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa [CPD-EN], melhor sorte não assiste à parte impetrante/recorrente. Por denotar uma situação preliminar de tratativas, ainda que jungidas aos limites tracejados em lei, a proposta de transação, em si, não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais (art. 12, da Lei 13.988), pelo que não se fazem presentes, também aqui, os requisitos embasadores ao alegado direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança pretendida.
21. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento da apelação.
22. Sem condenação em honorários recursais sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas pela parte apelante. Gabvc/ico (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0819572-58.2020.4.05 .8300, Relator.: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 4ª TURMA) A própria Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação na cobrança da dívida ativa da União, estabelece em seu art. 12 que a proposta de transação, por si só, "não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais".
Outrossim, a exequente noticiou o indeferimento do pedido de transação formulado pelo executado (Requerimento n.º 202.***.***-27), conforme consta na petição de ID 109280182. Logo, o pleito de transação formulado pela devedora foi indeferido na esfera administrativa, o que esvai, por completo, qualquer argumento de que a matéria ainda estaria pendente de análise e, por isso, a execução deveria ser suspensa.
Destarte, o postulado da suspensão baseado no protocolo de transação tributária carece de substrato fático e normativo, haja vista a formalização da negativa administrativa por parte do credor. DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA
SENTENÇA
DENEGATÓRIA O executado fundamenta seu pleito de sobrestamento na tramitação do Mandado de Segurança n.º 0013665-68.2025.4.05.8201, que impugna o óbice temporal de 2 (dois) anos para nova transação, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Contudo, observa-se que, no âmbito da referida lide mandamental:
1. O pleito liminar (antecipação dos efeitos da tutela) foi indeferido em 21/07/2025.
2. A segurança foi denegada por sentença proferida em 01/09/2025. É imperioso ressaltar que o Mandado de Segurança, por sua natureza, não possui efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade do crédito fiscal, salvo quando a ordem for concedida e transitada em julgado. Ademais, a interposição de Recurso de Apelação pelo executado contra a sentença denegatória da segurança, por via de regra, não confere efeito suspensivo automático que paralise a Execução Fiscal em curso.
A manutenção da sentença que denegou a segurança reforça a plena exigibilidade do crédito tributário aqui executado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, uma vez cassada a medida liminar ou proferida sentença denegatória, a exigibilidade do crédito é restaurada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da demanda. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.
2. Para o acórdão embargado, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional".
Os acórdãos paradigmáticos, por sua vez, firmaram compreensão de que, "revogada a liminar pela Corte de apelação e considerando o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, nada impede que a Fazenda promova, desde a revogação da liminar, as medidas necessárias tendentes à cobrança dos créditos tributários cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa, se não verificada outra causa de suspensão prevista no art . 151 do CTN" ( AgRg no REsp 1.375.895/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013).
3. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade - no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
4. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). Conforme destacado em um dos acórdãos paradigmas, "diversamente do recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto persiste o contencioso administrativo (inciso III do artigo 151 do CTN), não é a mera existência de discussão judicial sobre o crédito tributário que suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar, durante o tempo de sua duração, ou a concessão da ordem, a inibir a adoção de qualquer medida visando à satisfação do crédito por parte da Fazenda Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel .
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011).
5. Na hipótese dos autos, considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em 26/11/1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o art. 174, caput, do CTN, é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4/11/2009, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos.
6. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental de Pavioli S.A. a fim de declarar a ocorrência da prescrição. Diante da simplicidade da causa (em que a excipiente limitou-se a arguir a prescrição como matéria de defesa), condena-se o embargado nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com suporte no art. 85, § 3º, V, do novo CPC. (STJ - EAREsp: 407940 RS 2014/0127580-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2017).
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão da executada carece de fundamento jurídico. A conjugação de um pedido de transação indeferido com a existência de um mandado de segurança julgado improcedente em primeira instância, e sem provimento liminar, não configura cenário apto a paralisar a marcha executiva. Deste modo, a pretensão do executado configura, data venia, uma tentativa de obstar o curso regular da execução fiscal com base em instrumentos jurídicos que, em face dos critérios legais e da decisão judicial proferida, não resultaram na suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto e em consonância com a orientação jurisprudencial que prestigia a legalidade estrita em matéria tributária e a presunção de legitimidade dos atos administrativos da Fazenda Nacional, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e de cancelamento dos atos constritivos formulado no ID 124969494, bem como a liberação dos valores bloqueados. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo a Secretaria dar integral cumprimento às medidas executórias remanescentes, conforme outrora ordenado no Despacho de ID 4058201.15421945.
Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)