EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802093-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES, DULCE ELIAS BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES - PE36124-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON GUALBERTO DO NASCIMENTO - PE0898-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1254/STJ. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que "na hipótese, o falecimento de RAIMUNDO CASSIANO DANTAS ocorreu em 07/04/2015, ao passo que o ajuizamento da execução se deu no ano de 2014. Sendo assim, a situação dos autos é de pretensão de habilitação de herdeira após iniciada a fase de cumprimento de sentença." O colegiado ainda destacou, de modo inequívoco, que "nesses casos, compreende-se que a habilitação dos sucessores pode se dar a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido decretada a extinção do processo em relação ao seu crédito.
Isso porque a prescrição intercorrente, prevista no CPC/2015 para a fase executiva, somente se aplica às hipóteses em que não localizado o devedor ou bem penhorável (art. 921, III e §§ 1º a 4º, c/c art. 924, V). Inexiste previsão legal para o caso de demora na habilitação do espólio ou sucessores do exequente falecido no curso do processo, cuja consequência é a extinção do feito (CPC, art. 313, I e §§ 1º e 2º), não a paralisação do prazo prescricional." Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal enfrentou de maneira completa e fundamentada a alegação de prescrição, afastando sua aplicação à hipótese dos autos.
4. No que se refere à tese de ilegitimidade da habilitante ou à natureza dos créditos, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que "créditos remuneratórios originados de fatos ocorridos em meses anteriores ao do falecimento do titular, sobretudo quando economicamente expressivos, não são alcançados pela norma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Entende-se que tais créditos compõem o patrimônio do falecido, partilhável entre os herdeiros na forma do regime sucessório civil." Com isso, o colegiado reconheceu de forma expressa a legitimidade dos herdeiros para suceder o crédito executado, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição.
5. Em relação ao pedido de suspensão do processo (sobrestamento) até o julgamento do Tema 1254 do STJ, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que "por fim, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo até a apreciação, pelo STJ, do Tema 1254, pois a determinação de suspensão do processamento foi destinada a todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Os autos não se enquadram nessas hipóteses." Assim, está claro que o Tribunal já analisou e rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento, afastando a incidência da determinação do STJ sobre este processo.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que "portanto, é possível, sim, o deferimento do pedido de habilitação na situação dos autos, considerando que a parte requerente comprovou documentalmente a qualidade de herdeira do autor falecido, na condição de companheira e pensionista do falecido, não havendo que se falar em prescrição." Desse modo, verifica-se que a decisão colegiada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não subsistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento.
8.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. LVBC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802093-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES, DULCE ELIAS BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES - PE36124-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON GUALBERTO DO NASCIMENTO - PE0898-A
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeira nos autos de execução ajuizada pelo falecido Raimundo Cassiano Dantas, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
2. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória dos sucessores, sob o argumento de que o falecimento do exequente ocorreu em 07/04/2015 e o pedido de habilitação foi formulado apenas em 18/01/2025, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Aduz, ainda, que o falecimento não suspende o curso do prazo prescricional, e que cessa o mandato do advogado com o óbito da parte, tornando nulos os atos processuais praticados após o falecimento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reconhecer a prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de prescrição em casos de habilitação de herdeiros no curso do processo.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. É o que cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802093-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES, DULCE ELIAS BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES - PE36124-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON GUALBERTO DO NASCIMENTO - PE0898-A
VOTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. A embargante, sob o pretexto de apontar obscuridade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o tema, ao consignar que: "Na hipótese, o falecimento de RAIMUNDO CASSIANO DANTAS ocorreu em 07/04/2015, ao passo que o ajuizamento da execução se deu no ano de 2014. Sendo assim, a situação dos autos é de pretensão de habilitação de herdeira após iniciada a fase de cumprimento de sentença." O colegiado ainda destacou, de modo inequívoco, que "Nesses casos, compreende-se que a habilitação dos sucessores pode se dar a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido decretada a extinção do processo em relação ao seu crédito.
Isso porque a prescrição intercorrente, prevista no CPC/2015 para a fase executiva, somente se aplica às hipóteses em que não localizado o devedor ou bem penhorável (art. 921, III e §§ 1º a 4º, c/c art. 924, V). Inexiste previsão legal para o caso de demora na habilitação do espólio ou sucessores do exequente falecido no curso do processo, cuja consequência é a extinção do feito (CPC, art. 313, I e §§ 1º e 2º), não a paralisação do prazo prescricional." Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal enfrentou de maneira completa e fundamentada a alegação de prescrição, afastando sua aplicação à hipótese dos autos.
4. No que se refere à tese de ilegitimidade da habilitante ou à natureza dos créditos, o acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que: "Créditos remuneratórios originados de fatos ocorridos em meses anteriores ao do falecimento do titular, sobretudo quando economicamente expressivos, não são alcançados pela norma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Entende-se que tais créditos compõem o patrimônio do falecido, partilhável entre os herdeiros na forma do regime sucessório civil." Com isso, o colegiado reconheceu de forma expressa a legitimidade dos herdeiros para suceder o crédito executado, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição.
5. Em relação ao pedido de suspensão do processo (sobrestamento) até o julgamento do Tema 1254 do STJ, o acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar que: "Por fim, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo até a apreciação, pelo STJ, do Tema 1254, pois a determinação de suspensão do processamento foi destinada a todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Os autos não se enquadram nessas hipóteses." Assim, está claro que o Tribunal já analisou e rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento, afastando a incidência da determinação do STJ sobre este processo.
6. O acórdão ainda concluiu de forma expressa que: "Portanto, é possível, sim, o deferimento do pedido de habilitação na situação dos autos, considerando que a parte requerente comprovou documentalmente a qualidade de herdeira do autor falecido, na condição de companheira e pensionista do falecido, não havendo que se falar em prescrição." Desse modo, verifica-se que a decisão colegiada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não subsistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
7. Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o julgado com razões suficientes ao seu convencimento.
8.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas traduzem a insatisfação da embargante com o desfecho da demanda, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. É como voto. LVBC
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802093-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES, DULCE ELIAS BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CARAVELAS CESAR GUEDES - PE36124-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON GUALBERTO DO NASCIMENTO - PE0898-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator