Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE RERIUTABA
- Advogado
- ELANO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 29639/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802103-03.2023.4.05.8103
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MUNICIPIO DE RERIUTABA ADVOGADO do(a) REU: ELANO RODRIGUES DE MORAIS - CE29639
DECISÃO
Considerando a ausência de manifestação do Município de Reriutaba aos cálculos elaborados pela parte exequente, pelo que se presume a concordância, HOMOLOGO os valores devidos a título de parcelas vencidas sob o nº 119, no valor de R$ 21.067,67, e nº 121, no valor de R$ 18.269,26, constantes na planilha de cálculo anexada sob o Id. 140718513, com consequente expedição do respectivo precatório. No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 4425[1] em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, § § 9º e 10º, CF 1988).
Ante o exposto, expeça-se o precatório sem observância da referida compensação. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 12 da Resolução nº. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal 1 O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios. Os Ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADI's 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. (...) Os parágrafos 9º e 10º, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o Poder Público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
