Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
- Advogado
- WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802156-02.2019.4.05.8401
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da TR - Taxa Referencial. O valor atribuído à causa supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal. À inicial juntou procuração e documentos. A decisão do ID 87272433 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda cuja matéria controvertida é unicamente de direito, considerando que a parte autora busca a alteração do índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. O caso sub judice permite o julgamento liminar do pedido, na forma do artigo 332, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)" A tese revisional se amolda ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, na qual o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para estabelecer que é devida sobre os valores depositados junto ao FGTS: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e que b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação (julgamento em 12/06/2024).
