MARIA CICERA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA DO ROZARIO MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-56.2024.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA, MARIA DO ROZARIO MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA CICERA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RPV CANCELADA. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. TEMA 1.141 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível (Id. 10674497) interposta por FRANCISCO JUCIER MAIA E OUTROS em face de sentença (Id. 10674488) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, ao apreciar pedido de habilitação nos autos da execução 0013171-37.1996.4.05.8100, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais.
2. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que:
1) são legítimos herdeiros do exequente falecido e postulam a habilitação nos autos, bem como a reexpedição da RPV nº 406269-CE, no valor de , cujo saque não foi realizado pelo titular antes do cancelamento do requisitório;
2) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do pedido de habilitação sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do exequente e o requerimento formulado pelos sucessores, porquanto inexiste prazo legal para a habilitação de herdeiros;
3) a Lei nº 13.463/2017, ao disciplinar o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados, assegura expressamente ao credor o direito de requerer a expedição de novo requisitório, preservada a ordem cronológica e a remuneração correspondente ao período;
4) a hipótese dos autos não envolve pretensão executória, uma vez que a obrigação já foi satisfeita mediante depósito do valor requisitado, o qual passou a integrar o patrimônio jurídico do credor, remanescendo apenas a possibilidade de levantamento pelos sucessores habilitados;
5) eventual prescrição somente poderia incidir sobre o pedido de reexpedição da RPV, contado o prazo a partir do cancelamento do requisitório, circunstância que, segundo alegam, não se verificou no caso concreto;
6) não se pode confundir a pretensão de reexpedição de nova ordem de pagamento, prevista na sistemática da Lei nº 13.463/2017, com a prescrição da execução já regularmente processada e concluída com a expedição da requisição de pagamento;
7) inexistiria prescrição para o recebimento dos valores depositados, pois a fase executiva já se encontrava exaurida, restando apenas o levantamento do numerário pelos sucessores do credor falecido; e
8) requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento da apelação para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida na origem, deferir a habilitação dos sucessores e viabilizar o recebimento do crédito deixado pelo autor falecido.
3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em examinar:
1) a ocorrência, ou não, de prescrição em relação ao pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido; e
2) a possibilidade de reexpedição da RPV cancelada.
4. No tocante ao pedido de habilitação, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do exequente e o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores. A habilitação dos sucessores constitui mera sucessão processual decorrente da transmissibilidade do direito discutido em juízo. O ordenamento jurídico não estabelece prazo específico para que os herdeiros promovam sua habilitação nos autos.
Ao contrário, os arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil disciplinam a sucessão processual em razão do falecimento da parte, prevendo a suspensão do processo até a regularização da sucessão, sem fixar qualquer lapso temporal para o ingresso dos sucessores em juízo. Assim, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação, não há que se falar em prescrição da pretensão habilitatória, tampouco em prescrição intercorrente decorrente do simples decurso do tempo entre o óbito da parte e o requerimento de habilitação.
5. No caso concreto, a execução já havia alcançado sua finalidade com a expedição da requisição de pagamento e a disponibilização do crédito ao exequente, de modo que a controvérsia remanescente restringe-se à definição dos legitimados ao levantamento dos valores e à eventual reexpedição do requisitório cancelado. Com efeito, após a expedição do requisitório e o depósito do numerário, a obrigação da Fazenda Pública encontra-se adimplida, não se confundindo a pretensão de levantamento dos valores ou de reexpedição da requisição cancelada com a pretensão executória propriamente dita.
A Sétima Turma possui entendimento no sentido de que, uma vez expedido o requisitório e disponibilizados os valores ao credor, não mais se admite a rediscussão de questões relacionadas à legitimidade das partes, à capacidade processual ou à própria prescrição da pretensão executória, por força da preclusão processual. Isso porque a fase executiva já se encontra exaurida, remanescendo apenas providências voltadas à efetivação do levantamento dos valores depositados (PROCESSO: 0806778-34.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024).
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de habilitação dos sucessores.
6. Superada a questão relativa à habilitação, observa-se que os requerentes formularam, desde a petição inicial (Id. 10673788), dois pedidos distintos: a habilitação dos sucessores e a reexpedição da RPV cancelada. Embora a sentença tenha examinado expressamente apenas a questão da habilitação, o acolhimento da prejudicial de prescrição conduziu à extinção integral do feito, restando inviabilizada a análise autônoma do pedido de reexpedição do requisitório.
Afastado o fundamento que ensejou a extinção da demanda, impõe-se o exame da pretensão de reexpedição da RPV. Como a matéria é exclusivamente de direito e os elementos necessários ao seu julgamento já se encontram nos autos, passa-se ao seu exame, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
7. Quanto ao pedido de reexpedição da RPV, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.141, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
Assim, a configuração da prescrição não decorre automaticamente do cancelamento da RPV, exigindo a demonstração da notificação do credor, marco inicial do prazo prescricional. No caso dos autos, verifica-se, a partir da consulta ao andamento processual do feito nº 0013171-37.1996.4.05.8100, que o requisitório foi cancelado em 16/11/2017 (Id. 10674469). Todavia, não há nos autos elemento que comprove a efetiva notificação do credor ou de seus sucessores acerca desse cancelamento, circunstância indispensável para a definição do termo inicial da prescrição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.141.
8. Embora o INSS sustente, na contestação ao pedido de habilitação (Id. 10674470), que teria havido ciência do cancelamento em razão de despacho proferido em 12/08/2010, por meio do qual o patrono da parte exequente foi intimado para esclarecer a ausência de levantamento dos valores e promover eventual habilitação de sucessores, tal ato não se confunde com a notificação exigida pela tese repetitiva.
Isso porque esse despacho foi proferido anos antes do próprio cancelamento do requisitório, não sendo apto, por razões cronológicas evidentes, a caracterizar ciência do posterior cancelamento da RPV. Dessa forma, ausente a comprovação do termo inicial do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição da pretensão de reexpedição da RPV.
9. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, verifica-se que se trata de pessoas naturais e não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, razão pela qual é deferido o benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
10. Apelação provida, com a concessão da gratuidade da justiça, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, deferir a habilitação dos sucessores do exequente e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar procedente o pedido de reexpedição da RPV cancelada, com a consequente expedição de novo requisitório em favor dos sucessores habilitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-56.2024.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA, MARIA DO ROZARIO MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA CICERA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação cível (Id. 10674497) interposta por FRANCISCO JUCIER MAIA E OUTROS em face de sentença (Id. 10674488) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, ao apreciar pedido de habilitação nos autos da execução 0013171-37.1996.4.05.8100, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que:
1) são legítimos herdeiros do exequente falecido e postulam a habilitação nos autos, bem como a reexpedição da RPV nº 406269-CE, no valor de R$ 5.957,67, cujo saque não foi realizado pelo titular antes do cancelamento do requisitório;
2) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do pedido de habilitação sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do exequente e o requerimento formulado pelos sucessores, porquanto inexiste prazo legal para a habilitação de herdeiros;
3) a Lei nº 13.463/2017, ao disciplinar o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados, assegura expressamente ao credor o direito de requerer a expedição de novo requisitório, preservada a ordem cronológica e a remuneração correspondente ao período;
4) a hipótese dos autos não envolve pretensão executória, uma vez que a obrigação já foi satisfeita mediante depósito do valor requisitado, o qual passou a integrar o patrimônio jurídico do credor, remanescendo apenas a possibilidade de levantamento pelos sucessores habilitados;
5) eventual prescrição somente poderia incidir sobre o pedido de reexpedição da RPV, contado o prazo a partir do cancelamento do requisitório, circunstância que, segundo alegam, não se verificou no caso concreto;
6) não se pode confundir a pretensão de reexpedição de nova ordem de pagamento, prevista na sistemática da Lei nº 13.463/2017, com a prescrição da execução já regularmente processada e concluída com a expedição da requisição de pagamento;
7) inexistiria prescrição para o recebimento dos valores depositados, pois a fase executiva já se encontrava exaurida, restando apenas o levantamento do numerário pelos sucessores do credor falecido; e
8) requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento da apelação para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida na origem, deferir a habilitação dos sucessores e viabilizar o recebimento do crédito deixado pelo autor falecido. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-56.2024.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA, MARIA DO ROZARIO MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA CICERA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em examinar:
1) a ocorrência, ou não, de prescrição em relação ao pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido; e
2) a possibilidade de reexpedição da RPV cancelada. No tocante ao pedido de habilitação, verifico que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do exequente e o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores. A habilitação dos sucessores constitui mera sucessão processual decorrente da transmissibilidade do direito discutido em juízo.
O ordenamento jurídico não estabelece prazo específico para que os herdeiros promovam sua habilitação nos autos. Ao contrário, os arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil disciplinam a sucessão processual em razão do falecimento da parte, prevendo a suspensão do processo até a regularização da sucessão, sem fixar qualquer lapso temporal para o ingresso dos sucessores em juízo. Assim, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação, não há que se falar em prescrição da pretensão habilitatória, tampouco em prescrição intercorrente decorrente do simples decurso do tempo entre o óbito da parte e o requerimento de habilitação.
Ademais, no caso concreto, a execução já havia alcançado sua finalidade com a expedição da requisição de pagamento e a disponibilização do crédito ao exequente, de modo que a controvérsia remanescente restringe-se à definição dos legitimados ao levantamento dos valores e à eventual reexpedição do requisitório cancelado. Com efeito, após a expedição do requisitório e o depósito do numerário, a obrigação da Fazenda Pública encontra-se adimplida, não se confundindo a pretensão de levantamento dos valores ou de reexpedição da requisição cancelada com a pretensão executória propriamente dita.
A Sétima Turma possui entendimento no sentido de que, uma vez expedido o requisitório e disponibilizados os valores ao credor, não mais se admite a rediscussão de questões relacionadas à legitimidade das partes, à capacidade processual ou à própria prescrição da pretensão executória, por força da preclusão processual. Isso porque a fase executiva já se encontra exaurida, remanescendo apenas providências voltadas à efetivação do levantamento dos valores depositados (PROCESSO: 0806778-34.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024).
Desse modo, afasto o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de habilitação dos sucessores. Superada a questão relativa à habilitação, observo que os requerentes formularam, desde a petição inicial (Id. 10673788), dois pedidos distintos: a habilitação dos sucessores e a reexpedição da RPV cancelada. Embora a sentença tenha examinado expressamente apenas a questão da habilitação, o acolhimento da prejudicial de prescrição conduziu à extinção integral do feito, restando inviabilizada a análise autônoma do pedido de reexpedição do requisitório.
Afastado o fundamento que ensejou a extinção da demanda, impõe-se o exame da pretensão de reexpedição da RPV. Como a matéria é exclusivamente de direito e os elementos necessários ao seu julgamento já se encontram nos autos, passa-se ao seu exame, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de reexpedição da RPV, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.141 (REsp 1.961.642/CE, REsp 1.944.707/PE e REsp 1.944.899/PE, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023), firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
Assim, a configuração da prescrição não decorre automaticamente do cancelamento da RPV, exigindo a demonstração da notificação do credor, marco inicial do prazo prescricional. No caso dos autos, verifico, a partir da consulta ao andamento processual do feito nº 0013171-37.1996.4.05.8100, que o requisitório foi cancelado em 16/11/2017 (Id. 10674469). Todavia, não há nos autos elemento que comprove a efetiva notificação do credor ou de seus sucessores acerca desse cancelamento, circunstância indispensável para a definição do termo inicial da prescrição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.141.
Embora o INSS sustente, na contestação ao pedido de habilitação (Id. 10674470), que teria havido ciência do cancelamento em razão de despacho proferido em 12/08/2010, por meio do qual o patrono da parte exequente foi intimado para esclarecer a ausência de levantamento dos valores e promover eventual habilitação de sucessores, tal ato não se confunde com a notificação exigida pela tese repetitiva. Isso porque esse despacho foi proferido anos antes do próprio cancelamento do requisitório, não sendo apto, por razões cronológicas evidentes, a caracterizar ciência do posterior cancelamento da RPV.
Dessa forma, ausente a comprovação do termo inicial do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição da pretensão de reexpedição da RPV. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, verifico que se trata de pessoas naturais e não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, razão pela qual defiro o benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
Ante o exposto, defiro aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça e dou provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença, deferir a habilitação dos sucessores do exequente e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido de reexpedição da RPV cancelada, determinando a expedição de novo requisitório em favor dos sucessores habilitados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-56.2024.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA, MARIA DO ROZARIO MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA CICERA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA DO ROZARIO MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-56.2024.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO CARLOS MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA, MARIA DO ROZARIO MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA CICERA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 08/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 01/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 08/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA CICERA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS MAIA, FRANCISCO JUCIER MAIA, MARIA DO ROZARIO MAIA, MARIA VILANI MAIA FILGUEIRA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 08/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 13 de agosto de 2026
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JUCIER MAIA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:28 Fortaleza, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JUCIER MAIA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:28 Fortaleza, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JUCIER MAIA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:28 Fortaleza, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JUCIER MAIA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:28 Fortaleza, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JUCIER MAIA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802156-56.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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